Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001862-33.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DAS
CONCLUSÕES DO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001862-33.2019.4.03.6333
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA DAIANE CAETANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001862-33.2019.4.03.6333
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA DAIANE CAETANO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001862-33.2019.4.03.6333
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RENATA DAIANE CAETANO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
1. Trata-se de ação ajuizada para concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/08/2019, até
a DCB em 13/11/2021.
3. O INSS recorre alegando que a parte autora não faz jus ao benefício, pois de acordo com o
laudo pericial, não ostentava qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada
pelo perito em 10/11/2020, uma vez que seu último recolhimento ocorreu em 31/07/2019.
4. O recurso não comporta provimento.
5. Prevalece, na legislação processual, o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado, segundo o qual qualquer espécie de prova pode motivar o
convencimento do juiz sobre a comprovação das alegações das partes. Ademais, o juiz pode
deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, desde que fundamentadamente, nos
termos do art. 479 do CPC/2015.
6. No caso, o juízo fundamentadamente afastou a data de início da incapacidade fixada pelo
perito judicial, fixando-a em momento anterior, em 12/08/2019, com base em exames e
atestados médicos fornecidos pelo autor.
7. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“(...)
Analisando a documentação acostada, em especial a consulta ao CNIS do arquivo 34, verifica-
se que a autora recolheu até 31.07.2019 como FACULTATIVO (última contribuição
previdenciária), o que lhe assegurou qualidade de segurado até 15.03.2020.Portanto, na data
de início da incapacidade (10.11.2020), a autora não ostentaria qualidade de segurado, já que a
teria perdido em 15.03.2020.
Contudo, a conclusão do perito sobre a DII, s.m.j, não se coaduna com a documentação médica
acostada aos autos, especialmente os exames e atestados de fls. 15/21, informando a presença
de dor crônicada autora, inclusive com o preenchimento de termo de responsabilidade para uso
de medição forte para alívio da sua condição (fls. 18/19 do arq. 01). No mesmo sentido é o
atestado datado de 30/07/2019 (fls. 15). O próprio perito reconhece que a autora é portadora de
“perda funcional devido cervicalgia e perda de força nos membros superiores”.
Assim, há elementos para fixar a incapacidade na DER (12/08/2019), conforme fls. 26 do arq.
01, motivo pelo qual fixo a DIB na referida data, na qual a postulante possuía qualidade de
segurada.
Assim, nos termos da atual redação do § 8º, do art. 60, da Lei 8.213/91, fixo a DCB (data da
cessação do benefício) em 13/11/2021 (12 meses após a realização do laudo médico do arq.
32), a fim de permitir sua recuperação e reinserção no mercado de trabalho. Descabe no
momento o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a autora é jovem (32
anos) e há possibilidade de tratamento médico.
Deste modo, considerando que houve o preenchimento de todos os requisitos legais
indispensáveis ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, há de ser deferido o pleito
de para a concessão do benefício.”
9. Portanto, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
11. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AFASTAMENTO DAS
CONCLUSÕES DO LAUDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
