Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001056-49.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM
JUÍZO QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, TOTAL E TEMPORÁRIA, EM
18/09/2019, FUNDAMENTADO EM RELATÓRIO MÉDICO. SENTENÇA FIXOU DII NA DER.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA
FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. LEI 13.846/2019. CARÊNCIA 6 (SEIS) MESES PARA
RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NA DII PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU
CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001056-49.2020.4.03.6337
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINEIDE MENDES LOURENCO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI - SP237953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001056-49.2020.4.03.6337
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINEIDE MENDES LOURENCO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI - SP237953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão aposentadoria por
incapacidade permanente ou benefício auxílio por incapacidade temporária.
Sentença de parcial procedência fixando a data do início da incapacidade na data de entrada do
requerimento administrativo, concedendo benefício auxílio por incapacidade temporária e
determinando a inclusão da parte autora em procedimento de reabilitação profissional,
impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001056-49.2020.4.03.6337
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINEIDE MENDES LOURENCO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N,
ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI - SP237953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto. Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de
segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a
incapacidade total e temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez)
para o desempenho de atividade laboral.
Extrai-se do art. 15, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém aqualidade de segurado,
independente de contribuições: I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II –
até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das moléstias relacionadas no
artigo 26, II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade
de segurado do regime geral de previdência.
Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem
Enunciado 23, do JEFSP).
A sentença que reconheceu a existência da incapacidade laborativa na data de entrada do
requerimento administrativo (18/10/2017) merece reforma. No caso dos autos, a perícia médica
revelou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente e urticária alérgica.
O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária e fixou as
datas do início da doença em 11/12/2016 e da incapacidade em 18/09/2019 (evento
166139208).
Ao quesito 2, sobre a moléstia incapacitante, limitações e possibilidades terapêuticas, o perito
judicial respondeu: R. Ao exame físico, apresenta inteligência e funções mentais anormais.
Psiquismo e aptidões psíquicas anormal. Sintomas de ansiedade generalizada, preocupações e
medos excessivos, inquietação, irritabilidade, humor deprimido, tristeza, chorosa, perda de
energia cansaço e fadiga, escuta voz fora da realidade, alucinações e delírios, sentimento de
isolamento social, perda de interesse da vida, sem vontade de viver, nível baixo de
concentração e raciocínio desanimo persistente, sentimento de inutilidade, acompanhado de
urticaria alérgica de difícil controle com edema prurido intenso de face mãos e pés. O médico
perito esclareceu que a incapacidade laboral identificada é decorrente de agravamento da
doença que acomete a parte autora (quesito 4) e que tal conclusão decorre da historia clínica,
exame físico e documentos apresentados na realização da perícia (quesito 4.1). Ainda, sobre a
data do início da incapacidade e os critérios utilizados para a determinação dessa data (quesito
5), o perito judicial fixou em 18/09/2019 e indicou, para tanto, o relatório médico elaborado pelo
ambulatório médico de especialidades de Votuporanga/SP (fl. 33 do evento 166139188). Por
fim, sobre a estimativa de tempo para recuperação e retorno da parte autora ao seu trabalho ou
atividade habitual, ele respondeu: R. Estima-se o prazo de 12 meses, após este, a reavaliação
quanto a capacidade laborativa. (quesito 12).
Assim, da análise dos documentos médicos que instruíram os autos e as respostas e
esclarecimentos prestados pelo perito judicial, verifica-se que não há elementos técnicos
suficientes que possam embasar a alteração da data da incapacidade fixada pelo perito judicial
em 19/09/2019. Não se desconsidera as alegações da parte autora de que já sofria com as
doenças elencadas no laudo pericial, mas não é possível aferir a sua incapacidade em data
anterior a fixada pelo médico perito.
O artigo 25, da Lei 8.213/91 estabelece os períodos de carência que devem ser observados
para concessão dos benefícios por incapacidade, com exceção do disposto no art. 26, da
mesma lei. No tocante ao benefício auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por
incapacidade permanente o inciso I, do citado artigo, determina o período referente a 12
contribuições mensais, quando do ingresso no regime geral da previdência social. A Medida
Provisória nº 767, de 06/01/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017 revogou a previsão contida
no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, fixando em seu art. 27-A nova carência para
reaquisição da qualidade segurado, no caso de incapacidade 06 meses. Após foi editada a
Medida Provisória 871/2019 que produziu seus efeitos durante a sua vigência (18.01.2019 a
17.06.2019), prevendo que na hipótese de perda da qualidade de segurado, para concessão de
benefício auxílio por incapacidade temporária, a carência é de 12 contribuições. Por fim, com a
conversão da MP 871/2019 na Lei n. 13.846 de 18.06.2019, o artigo 27-A passou a exigir só o
cumprimento da metade do prazo de carência, na hipótese de perda da qualidade de segurado.
Com efeito, na época em que eclodiu a incapacidade da parte autora, DII em 19/09/2019,
estava em vigor a Lei nº 13.846/2019, que previa para recuperação da qualidade de segurado a
carência de 06 (seis) meses prevista no art. 25, inciso, I, da LBPS, para fazer jus ao benefício
de benefício auxílio por incapacidade temporária.
Da análise do CNIS que instruiu a petição inicial (fls. 17/23 do evento 166139188), verifica-se
que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 23/01/2016 a 25/04/2016
(seq. 16). A parte autora reingressou ao RGPS em novembro de 2017 e efetuou uma
contribuição como contribuinte individual (evento 17). Posteriormente, em setembro de 2018,
foram vertidas 4 (quatro) contribuições previdenciárias entre 01/09 e 30/11/2018 como
contribuinte individual (seq. 18). Assim, denota-se que, na data do início da incapacidade fixada
no laudo pericial (18/08/2019), a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurado
porque não havia cumprido a carência mínima exigida no reingresso ao RGPS, não sendo
devido, portanto, o benefício de incapacidade.
Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição
de ofício. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de
decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET
10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”. TEMA
123/TNU.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM
JUÍZO QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, TOTAL E TEMPORÁRIA, EM
18/09/2019, FUNDAMENTADO EM RELATÓRIO MÉDICO. SENTENÇA FIXOU DII NA DER.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA
FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. LEI 13.846/2019. CARÊNCIA 6 (SEIS) MESES PARA
RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NA DII PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU
CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal
Relator Dr. Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Alexandre
Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA