Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003487-89.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. CONCESSÃO
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONDICIONADA À REAVALIAÇÃO PERICIAL
TEMA 177 DA TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício e manter ativo até ser reabilitado.
2. Reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do procedimento de
reabilitação profissional. Tema 177 da TNU.
3. Recurso da parte ré que se da parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003487-89.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003487-89.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença
que julgou PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o réu a restabelecer o benefício de
auxílio por incapacidade temporária (NB 630.388.278-5) desde 12.05.2020, combinado com
inclusão em programa de reabilitação profissional. Ademais, considerando a existência de
capacidade laboral residual vislumbrada pelo perito, o autor faz jus a ser incluído no serviço
previdenciário de reabilitação profissional, devendo o benefício manter-se ativo até que se
ultime o procedimento reabilitatório.
Nas razões recursais, o INSS afirma que o auxílio por incapacidade temporária é benefício
precário por natureza, de modo que, caso o INSS constate que o segurado recuperou sua
capacidade laborativa, seja para a mesma, seja para outra atividade, deve fazer cessar o
benefício. Logo, a posterior cessação do auxílio por incapacidade temporária não pode ficar
vinculada a determinadas hipóteses previamente fixadas pelo Juízo, uma vez que se trata de
um procedimento multifatorial e dependente do desenrolar dos fatos na via administrativa. Alega
que o auxílio-doença deve ter como DCB o prazo apontado pela perícia judicial. Se o Perito
deixa de fixar um prazo de recuperação da capacidade, seja por omissão, seja por
impossibilidade de fazê-lo, a própria lei determina que sua cessação será em prazo
predeterminado de 120 dias. Por estas razões, pretende a reforma da r. decisão ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003487-89.2020.4.03.6326
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que se refere à manutenção do benefício e a realização da reabilitação profissional da parte
autora, a r. sentença deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos pela Turma Nacional de
Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 177, cuja ementa abaixo transcrevo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela
aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. Por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. Tese firmada: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 6. Pedido de uniformização conhecido
e parcialmente provido.
(PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Relator RONALDO JOSE DA SILVA, Relatora para
Acórdão TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para que sejam observados
os parâmetros estabelecidos pela decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização
(TNU) no PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8505/SE, de Relatoria da Juíza Federal Taís Vargas
Ferracini de Campos Gurgel, j. 21.02.2019, DJe 26.02.2019 (Tema 177 da TNU) no que se
refere à reabilitação profissional e a continuidade do benefício.
No mais, deve ser mantida a sentença tal como lançada.
Tendo em vista que o(a) Recorrente foi vencido(a) em somente parte do pedido, deixo de
condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que só o(a)
Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 97
do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas
Recursais da 3ª Região.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. CONCESSÃO
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONDICIONADA À REAVALIAÇÃO PERICIAL
TEMA 177 DA TNU.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício e manter ativo até ser reabilitado.
2. Reconhecida a discricionariedade de atuação da Autarquia na condução do procedimento de
reabilitação profissional. Tema 177 da TNU.
3. Recurso da parte ré que se da parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
