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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTROSE NOS JOELHOS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM PO...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTROSE NOS JOELHOS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E CAMINHADA POR LONGAS DISTÂNCIAS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002369-64.2019.4.03.6342, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002369-64.2019.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ARTROSE NOS JOELHOS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS
FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E CAMINHADA POR LONGAS
DISTÂNCIAS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002369-64.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: ELENITA ALVES MORAIS RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO TELLES - SP345325-A, AMELIA CARVALHO -
SP91726-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002369-64.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELENITA ALVES MORAIS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO TELLES - SP345325-A, AMELIA CARVALHO -
SP91726-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
à parte autora o benefício auxílio doença até sua reabilitação profissional.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Pleiteou, em síntese, a ampla reforma
da sentença por entender que a autora não possui incapacidade omniprofissional.
Subsidiariamente, requer seja declarada a discricionariedade do INSS em relação à
elegibilidade e condução do processo de reabilitação.
Contrarrazões pela demandante.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002369-64.2019.4.03.6342
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELENITA ALVES MORAIS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO TELLES - SP345325-A, AMELIA CARVALHO -
SP91726-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 17/01/2020, por especialista em Ortopedia,
apontou que a demandante, nascida em 25/02/1961 (58 anos na data do exame), apresenta
artrose em ambos os joelhos, o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para suas
atividades habituais, podendo, no entanto, ser reabilitada profissionalmente. Deixou de fixar a
DII por tratar-se de doença degenerativa e progressiva. Eis o trecho da conclusão pericial:
“(...) 1. ANAMNESE / HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL
Periciada relata que em 2008 começou a sentir dores joelho esquerdo, com piora 2011, nega
que foi desencadeado por evento traumático (único, com data caracterizada). Procurou
atendimento médico com ortopedista que diagnosticou artrose joelhos. Foi submetido a

tratamento conservador com medicação (condroprotetor e analgésicos nas crises álgicas) e
programa de reabilitação com acupuntura. Não passou por procedimento cirúrgico.
Atualmente, informou que apresenta dores nos joelhos, pior a esquerda, está em tratamento
(SUS, ortopedista, AME Carapicuíba, 3/3 meses) e tem indicação de tratamento cirúrgico para
prótese de joelho esquerdo.
(...)
5. DISCUSSÃO
A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que ELENITA ALVES MORAIS
RODRIGUES move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (...)
A periciada apresenta artrose dos joelhos, grau 3, pior a esquerda, tratada de forma
conservadora com medicação e fisioterapia motora.
Atualmente com quadro estável, com disfunção dos joelhos, com expressão clínica detectável
no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa.
Após o exame médico pericial do periciado de 58 anos com grau de instrução ensino
fundamental incompleto e com experiência profissional no(s) cargo(s) de empregada doméstica
(item 2.3), observo repercussões clínicas para caracterizar redução da capacidade laboral para
suas atividades laborativas habituais.
1. CONCLUSÕES:
Diante o exposto conclui-se:
Foi caracterizada redução da capacidade laboral para suas atividades laborais habituais,
readaptação funcional, com restrição para atividades que demandem ortostatismo prolongado e
caminhar por longas distancias.
(...)” (destaquei)

Com base na conclusão pericial e demais elementos carreados aos autos, a sentença restou
assim fundamentada:
“(...) Em resposta aos quesitos deste Juízo, o médico perito esclareceu que a autora comprova
doença desde o ano 2011, “segundo laudo de radiografia” apresentado, sendo que a
incapacidade decorre de “progressão da doença” . Contudo, “não foi possível determinar a data
do agravamento por ser tratar de doença degenerativa com avanço insidioso e não foram
apresentados documentos médicos com avaliações periódicas ao longo dos anos”.
Nesta esteira, o médico perito fixou a data de início da incapacidade na data da perícia judicial.
Neste ponto, releva anotar que é ônus da parte autora apresentar todos os documentos
médicos e exames a fim de propiciar a análise e conclusão do médico perito.
No mais, cumpre registrar que, apesar de mencionar a incapacidade parcial, tendo em vista a
atividade habitual (diarista/passadeira/dona de casa) exercida pela parte autora, as limitações
mencionadas impedem o totalmente o desempenho destas atividades. Portanto, as conclusões
do médico perito confirmam a incapacidade da autora em grau exigível para a concessão de
benefício previdenciário.
De outro giro, a impugnação do INSS não merece acolhida. Constam recolhimentos regulares
de contribuições na qualidade de contribuinte individual desde fevereiro de 2010 (antes da DID),
intercaladas com períodos de contribuições como “empregado doméstico” (anexo 22), sem

perda da qualidade de segurada.
Os dados da perícia médica, realizada pelo INSS em 13/04/2018 (anexo 22, p. 14), após o
primeiro requerimento de benefício apresentado pela autora, evidenciam que o benefício foi
indeferido em razão da parte autora exercer atividades laborais, nos seguintes termos:
“História:
Exame Físico: Seg.57anos,refere que realiza serviços como passadeira no presente
(1X/semana), contribui como autônoma, sem Bns ou indefes. Refere dores em joelhos e coluna
lombar há 10 anos, em tratamento conservador sem melhoras. Nega cirurgias, terapias. Não
apresenta exs. complementares. Apresenta:1) rel. DR.Luiz Nunes CRM78459 de 2/4/18, cid-
M17,M545,M479 (...)
Considerações:
Declara estar trabalhando no presente, portanto considerando a estrita observância ao art. 59
da lei 8213/91, que restringe ao INSS a concessão de benefício por incapacidade, somente a
pessoas incapazes de exercer suas atividades laborativas habituais, declaro não haver
elementos, que justifiquem a concessão do benefício solicitado”.
Este indeferimento ensejou o ajuizamento de demanda neste Juizado e, reconhecida a
incapacidade total e temporária, a autora obteve o benefício de auxílio doença até 13/05/2019
(autos 0001704-82.2018.4.03.6342).
A autora apresentou, então, novo requerimento de benefício (NB: 628.494.569-1) e submeteu-
se a exame administrativo em 28/06/2019, o qual restou novamente indeferido pelo INSS
considerando a atividade de “dona de casa”.
Neste cenário, considerando a data de cessação do benefício de auxílio doença em 13/05/2019
(autos 0001704-82.2018.4.03.6342), nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, na DII fixada pelo
perito (data da perícia realizada em 17/01/2020) a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurada. Desta forma, considerando a incapacidade total para as atividades habituais, a parte
autora faz jus à concessão do benefício de auxilio doença, com DIB em 17/01/2020 - data da
realização da perícia médica.
Verifico que constam recolhimentos como contribuinte individual, nos mesmos moldes do
histórico contributivo da autora, relativos ao período de 01/06/2019 a 30/09/2019. Contudo, no
cenário acima delineado, estas contribuições vertidas no período posterior à DCB, ou mesmo
eventual ausência de exercício de atividade remunerada (“dona de casa”), são irrelevantes para
o deslinde da questão sub judice.
Por fim, importante registrar que, apesar da idade (58 anos) e do baixo grau de escolaridade, o
perito afirmou, de forma expressa, a possibilidade de reabilitação para o desempenho de outras
funções. Portanto, caberá ao INSS a verificação da elegibilidade da parte autora ao programa
de reabilitação profissional e, se for o caso, converter o benefício em aposentadoria por
invalidez.
(...)”

Configurada a incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, faz jus a autora à
concessão do auxílio doença até a data da efetiva reabilitação profissional em função
compatível com suas limitações.

Conforme consta do CNIS e das perícias administrativas acostadas aos autos, a parte autora
sempre trabalhou em atividades braçais, como empregada doméstica e passadeira, ao menos
desde 2004, vindo a se tornar dona de casa recentemente. No próprio laudo, constaram as
atividades que devem ser evitadas pela demandante, dentre as quais se inclui posição
ortostática por período prolongado.
O fato de ser atualmente dona de casa não constitui óbice para submetê-la a processo de
reabilitação profissional, até porque não consta do conjunto probatório que a demandante
chegou a exercer qualquer cargo condizente com as suas limitações no passado. Considerando
o histórico profissional da autora exclusivamente como empregada doméstica e passadeira,
entendo comprovada a incapacidade laborativa.
Dessa forma, resta cristalino nos autos que a sua atividade habitual era braçal, razão pela qual
o benefício é devido.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
O caso se enquadra na letra b, pois impossível a plena recuperação da requerente para seu
trabalho habitual. Viável, por outro lado, a reabilitação profissional para outra atividade, na
medida em que se trata de pessoa com 58 anos de idade e com experiência profissional
restrita.
Assim, não é o caso de reforma desse ponto do julgado.
Ademais, verifico que no caso em análise, controvertem as partes a respeito da possibilidade de
condicionar a cessação do benefício por incapacidade à conclusão do processo de reabilitação
da segurada. Nesse ponto, a sentença foi fundamentada nos seguintes termos:
“(...) Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de
auxilio doença, com DIB em 17/01/2020, o qual deve ser mantido até que a parte autora seja
reabilitada para outra atividade ou, diversamente, faça jus à aposentadoria por invalidez.
(...)” (destaquei)


Insurge-se o INSS contra essa determinação. Aduz que a administração tem discricionariedade
em relação à elegibilidade e ao desfecho do processo de reabilitação.
A respeito do tema, o artigo 62 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra

atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A TNU já teve oportunidade de examinar esse tema. A respeito do ponto, em enunciado que
deu origem ao Tema 177, entendeu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O
DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO
DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS
MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO
RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE
PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE
INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS
DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A

SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.
5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(TNU, PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relator Juíza Federal Tais Vargas Ferracini
de Campos Gurgel, publicação em 26/02/2019).

Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir que a sentença proferida se divorciou da orientação
fixada pela TNU, razão pela qual dou provimento ao recurso apenas para que seja respeitada a
discricionariedade administrativa na condução do processo de reabilitação, ressalvadas apenas
as limitações previstas no Tema 177 da TNU que foi acima transcrito.
Em consequência, determino o encaminhamento da segurada para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da
TNU. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ARTROSE NOS JOELHOS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS
FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E CAMINHADA POR LONGAS
DISTÂNCIAS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA
177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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