Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000595-86.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 47 DA TNU.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO
PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-86.2019.4.03.6313
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-86.2019.4.03.6313
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
auxílio-acidente.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder
aposentadoria por invalidez em benefício do autor desde a cessação do auxílio doença.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou, em síntese, a ampla
reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000595-86.2019.4.03.6313
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO LACERDA - SP129580-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a controvérsia recursal restringe-se à incapacidade laborativa da parte
autora.
A perícia médica, realizada em 03/06/2019, por médico especialista em Clínica Geral, apontou
que o demandante, nascido em 05/11/1959 (60 anos na data do exame), apresenta quadro
compatível com cardiopatia grave, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para
atividades braçais. Eis a conclusão do perito judicial:
“(...) HISTÓRICO
da clínica: relata infarto do miocárdio em abril de 2018.
EXAME FÍSICO ATUAL
A parte Autora está lúcida, orientada no tempo e no espaço e em bom estado geral,
respondendo adequadamente às solicitações verbais e tranquila, hidratada, corada, eucárdica,
eupneica, anictérica, acianótica, apirética, boa PCP.
EXAMES COMPLEMENTARES
Prontuário de abril de 2018. Internação hospital de São Sebastião, SP; IAM com supra de ST-T
ântero-septal trombilozado em 29 de março de 2018.
DISCUSSÃO
Comprova infarto com intervenção cirúrgica invasiva em 29 de março de 2018.
CONCLUSÃO
Incapacitado para serviços braçais desde 29 de março de 2018 total e permanentemente, para
a clínica.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
29 de março de 2018, data do cateterismo de urgência com trombólise.
(...)
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
sim para serviços braçais.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
sim para serviços braçais.
(...)”
Diante da conclusão pericial e do conjunto probatório carreado aos autos, eis a solução
proposta pelo juízo a quo:
“(...) Foi efetuada a perícia médica judicial na especialidade de clínica geral (evento nº 14) no
dia 03-06-2019, na qual conclui-se que a parte autora “Incapacitado para serviços braçais
desde 29 de março de 2018 total e permanentemente, para a clínica.”.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade
somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo
elementos técnicos para formação de sua convicção, por essa razão, deverá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez desde 01-04-2018, descontando-se os valores recebidos
pelos benefícios de auxílio doença NB nº31/622.720.710-5 com DIB em 01-04-2018 e DCB em
18-07-2018 e nº31/625.582.559-4 com DIB em 10-11-2018 e DCB em 18-12-2018.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as
conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com
habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da
parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo
pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas,
através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados.
(...)”
Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente,
caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Pois bem.
O laudo pericial aponta incapacidade parcial e permanente. Este documento deve ser analisado
em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais elementos
constantes dos autos.
Preconiza a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Colhe-se dos autos que o demandante possui 61 anos de idade, baixa escolaridade e vínculos
de emprego restritos a atividades braçais, sobretudo na qualidade de pedreiro e gerente de
empresa alimentícia de delivery de marmitas, a qual exerce ao menos desde 2015 (evento 25).
Ainda que tenha executado outras funções no passado longínquo, como desenhista e auxiliar
administrativo, entendo que sua principal atividade nas últimas décadas foi a de pedreiro e
como gerente da empresa de delivery da esposa, conforme se depreende da CTPS e do CNIS
acostado aos autos.
No ponto, a sentença que julgou improcedente os embargos de declaração opostos pela
recorrente, assim observou:
“(...) No caso concreto, o Juízo apreciou a questão quando reconheceu o direito ao benefício,
uma vez que notório que um “Gerente Administativo de Empresa de Marmitas da Esposa”,
exerce diversas funções de forma braçal, pois trata-se de uma empresa familiar de alimentação,
na qual desempenha-se atividades de compras, entregas, preparo, e etc. Não há o que sanar
na sentença proferida, eis que a matéria foi devidamente apreciada. (...)”
De outro lado, dificilmente a parte autora conseguirá retornar ao mercado de trabalho em uma
função que não lhe exija esforço físico, ainda que mínimo. Remota também é a possibilidade de
reabilitação profissional, seja em virtude da idade ou da escolaridade.
Dessa forma, considerado todo o conjunto probatório, reputo caracterizada a incapacidade total
e permanente para qualquer função.
As condições pessoais e sociais da parte autora, conforme já analisado, lhe são bastante
desfavoráveis.
Estando a demandante em gozo de benefício previdenciário até 18/12/2018, mantém sua
qualidade de segurada na DII fixada no laudo pericial (art. 15, I, da Lei 8.213/1991).
A carência de 12 contribuições mensais, embora dispensável no caso concreto em virtude da
patologia do autor, também foi atendida (art. 25, I).
Preenchidos os requisitos legais, reputo correto o restabelecimento do auxílio doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, em seu valor integral.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 47 DA TNU.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO
PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA