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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL. SÚMULA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO DEMANDANTE. IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO LAVRADOR E PEDREIRO. CONCESÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000390-05.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000390-05.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. ESTENOSE DA COLUNA
VERTEBRAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
DEMANDANTE. IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO
PROFISSIONAL COMO LAVRADOR E PEDREIRO. CONCESÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM
PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA
TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-05.2020.4.03.6319
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIO PASCHUINI

Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-05.2020.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIO PASCHUINI
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
auxílio-acidente.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
auxílio doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez em benefício do autor.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
A autarquia ré postula, em síntese, a ampla reforma da sentença a fim de que a ação seja
julgada improcedente.
O autor, por sua vez, requer seja excluída a determinação de descontos durante o lapso em
que houve o recolhimento de contribuições decorrentes do exercício de atividade remunerada.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000390-05.2020.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIO PASCHUINI
Advogado do(a) RECORRIDO: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise dos recursos.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a controvérsia recursal restringe-se à incapacidade laborativa da parte
autora e também à possibilidade de descontos durante o lapso em que houve o recolhimento de
contribuições decorrentes do exercício de atividade remunerada.Do recurso do réu
A perícia médica, realizada em 28/08/2020, por médica especialista em Clínica Geral, apontou
que o demandante, nascido em 24/05/1961 (59 anos na data do exame), apresenta quadro
compatível com estenose da coluna vertebral, artrose, hipertensão essencial primária e
diabetes mellitus, o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam esforço físico.
Fixou a DII em 29/02/2016. Eis a conclusão do perito judicial:

“(...) Conclusão: O paciente apresenta (CID: M48.0), estenose em coluna lombar, conforme
laudo de exame datado em 29.02.2016 (fls.48 – evento 02), em tratamento clinico, sendo que,
em 11.06.2016, foi indicado tratamento cirúrgico - não realizado pelo paciente – (fls.23 – evento
02); atualmente, o paciente não apresenta sinais de compressão radicular; mas trata-se de
doença crônica e que recidiva quando o paciente exercer atividades que exigem esforço físico
intenso; há incapacidade para atividades laborativas como lavrador e servente de pedreiro
(atividades exercidas até 2016); assim sendo, a meu ver, há incapacidade laborativa e para as
atividades habituais (de forma parcial e permanente).
Cabe ressaltar que o paciente pode exercer outras atividades laborativas, como por exemplo,
de zeladoria e portaria; mas considerando-se o seu grau de instrução (analfabeto – somente
assina o nome), com certeza, terá dificuldades para ser reinserido no mercado de trabalho.
Com relação ao (CID: M19.9), o paciente apresenta artrose em coluna, joelhos e mãos, de
forma leve, sem comprometer as funções das articulações; a doença ocorre em decorrência do
processo natural de envelhecimento, genética e ocupações prévias (dentre outros fatores), não
sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: I10 e E11) são doenças crônicas, já em tratamento, sem evidência de
complicações renais, cardíacas e neurológicas; não sendo causa de incapacidade laborativa e
para as atividades habituais.
(...)”

Diante da conclusão pericial e do conjunto probatório carreado aos autos, eis a solução
proposta pelo juízo a quo:
“(...) No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida
à perícia médica com especialista em clínica geral (evento 29).
Ao responder aos quesitos formulados, concluiu a expert que a parte autora está incapacitada
para o labor de forma parcial e definitiva em decorrência de estenose em coluna lombar (CID
M48.0).
Concluiu também que não há incapacidade em relação às demais doenças analisadas.
A perita fixou o início da incapacidade laboral em 29/02/2016.
Anoto, outrossim, que a parte autora efetuou recolhimentos como empregado, dentre outros, no
período de 01/02/2011 a 01/06/2015, conforme tela do CNIS anexada aos autos ao evento 37.
Note-se, ainda, que segundo a tela do PLENUS anexada ao evento 36, além do indeferimento
administrativo que consta dos autos (15/12/2015), houve um segundo pedido indeferido em
06/09/2016.
Veja-se, portanto, que na data do segundo requerimento administrativo (06/09/2016), a parte
autora já se encontrava incapacitada desde 29/02/2016, quando possuía a condição de
segurada.
A carência, outrossim, também estava cumprida na DER.
Resta então avaliar a medida da incapacidade e o benefício cabível.
Contudo, o contexto dos autos revela que a parte autora está acometida de incapacidade total e
permanente para toda e qualquer função, haja vista a sua faixa etária (59 anos de idade), o
grau de instrução (analfabeto) e sua profissão (lavrador e pedreiro) que exigem nitidamente

esforço físico e suporte de peso, sendo que de acordo com o laudo a doença impede
permanentemente a realização de atividades que necessitem carregar peso.
(...)
Com efeito, em vista as idiossincrasias do caso ora examinado, em que pese haver sinalizado o
perito com tal possibilidade, entendo no caso ser inviável a readaptação para outra função que
dispense o uso de força física.
Assim, a situação em que se encontra a parte autora se amolda perfeitamente à incapacidade
laboral definitiva, em que não há prognóstico de recuperação. Conforme clássica lição de
Mozart Victor Russomano "a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da
incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de
atividade capaz de lhe assegurar a subsistência." (in Comentários à Consolidação das Leis
Previdenciárias, SP:RT, 1981:135.)
(...)
E de acordo com o histórico laboral do autor, consideradas ainda a sua idade e grau de
instrução, verifico que o benefício adequado é aposentadoria por invalidez.
Assim, faz jus o autor à concessão do benefício auxílio-doença desde a data do requerimento
do benefício em 06/09/2016, em vista do atestado na perícia médica, com a sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir de 28/08/2020 (data da perícia médica, evento 29).
Cumpre observar, por fim, que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que
antecede a propositura da ação, nos termos do estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei n.
º 8.213/91.
(...)”

Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente,
caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Pois bem.
O laudo pericial aponta incapacidade parcial e permanente. Este documento deve ser analisado

em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais elementos
constantes dos autos.
Preconiza a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Colhe-se dos autos que o demandante possui 61 anos de idade, baixa escolaridade
(analfabeto) e vínculos de emprego restritos a atividades braçais, sobretudo na qualidade de
lavrador e servente de pedreiro, conforme se depreende do CNIS e do extrato SABI acostados
aos autos (ID 157382719).
De outro lado, dificilmente a parte autora conseguirá retornar ao mercado de trabalho em uma
função que não lhe seja limitante, ainda que de forma mínima. Remota também é a
possibilidade de reabilitação profissional, seja em virtude da idade ou da escolaridade.
Dessa forma, considerado todo o conjunto probatório, reputo caracterizada a incapacidade total
e permanente para qualquer função.
As condições pessoais e sociais da parte autora, conforme já analisado, lhe são bastante
desfavoráveis.
Preenchidos este e os demais requisitos legais – contra os quais não se insurgiu o INSS -,
reputo correta concessão de auxílio, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Do recurso do autor
A possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade concedido judicialmente em
período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o
deferimento do benefício foi objeto do Tema 1.013 da sistemática dos recursos especiais
repetitivos.
Na publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte
tese:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a
"possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do
Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda
(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava
trabalhando e aguardava o deferimento do benefício.
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem

cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via
administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o
indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de
benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para
conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que
acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado
ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva
que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por
incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em
que não há o caráter da necessidade de
sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o
relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que
analisa essa hipótese, tendo prevalecido a
compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo:
AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de
natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a
aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva
da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts.
2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no
caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art.
18, § 2º, da Lei 8.213/1991). Em outras, a
substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os
benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por
invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é
pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva,

respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode
trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo
solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver
incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade,
substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra,
causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do
requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao
auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de
Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a
incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no
automático cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o
segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o
segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua
incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação
original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º
no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):
"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a
exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o
benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na
hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade
diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades exercidas."
12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa
estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e
aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe
foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu
direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o
benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos
benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no
exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente
o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem
que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do
benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o
provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua -
indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação
da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos
mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se
objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de
benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula
geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não
for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça
atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do
exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.

FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago
retroativamente."
(...)”. (destaquei)


Nesse sentido, observo que a sentença recorrida se divorciou do entendimento fixado pelo STJ.
A concessão do benefício é de rigor, restando configurada a impossibilidade de dedução do
período em que houve o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte
individual concomitante ao período de gozo do benefício por incapacidade.
Em remate, reformo a sentença apenas para determinar o pagamento dos atrasados desde a
DIB fixada na sentença, sem o referido desconto.
Nessa esteira, conclui-se que, exceto no que tange ao pagamento dos atrasados, a sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso da parte
autora, nos termos da fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. ESTENOSE DA
COLUNA VERTEBRAL. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS DO DEMANDANTE. IDADE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO
HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO LAVRADOR E PEDREIRO. CONCESÃO DE AUXÍLIO

DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1013 STJ.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO
JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O
SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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