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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000762-93.2020.4.03.6305, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000762-93.2020.4.03.6305

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E
DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA
47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO
PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-93.2020.4.03.6305
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: EDMILSON MONTEIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-93.2020.4.03.6305
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDMILSON MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
auxílio-acidente.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder
aposentadoria por invalidez em benefício do autor.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postulou, em síntese, a ampla
reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer
seja concedido auxílio doença e submissão do autor a reabilitação profissional.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000762-93.2020.4.03.6305
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDMILSON MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a controvérsia recursal restringe-se à incapacidade laborativa da parte
autora.
A perícia médica, realizada em 10/11/2020, por médica especialista em Clínica Geral, apontou
que o demandante, nascido em 30/01/1962 (58 anos na data do exame), apresenta quadro
compatível com sequela de trauma de joelho direito, hipertensão arterial e diabetes mellitus, o
que lhe acarreta incapacidade total e permanente para atividades que demandem posição
ortostática ou deambulação por longo período.
Fixou a DII em 10/2019. Eis a conclusão da perita judicial:
“(...) Anamnese:
Interrompeu suas atividades há 01 ano e 09 meses foi dispensado da empresa. Relata acidente
de moto em Outubro de 2019, com fratura de perna direita joelho, submetida a cirurgia. Tem
limitação movimentos dos joelhos, e não consegue exercer sua atividade.
AP: hipertensão arterial diabetes mellitus.

(...)
- Radiografias de joelho com fratura de planalto tibial lateral direito e com sinais de manipulação
cirúrgica no local.
Análise e Discussão dos Resultados: portador de sequela de trauma de joelho direito com
limitação para desenvolver atividades que demandam longas caminhadas e ou permanência em
pé e ou necessidade de ficar muito tempo agachado. Não apto para a função de marinheiro de
máquina.
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:
Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividades que demandam longas
caminhadas e ou permanência em pé.
(...)”

Diante da conclusão pericial e do conjunto probatório carreado aos autos, eis a solução
proposta pelo juízo a quo:
“(...) Ao analisar rapidamente o laudo pericial realizado junto ao JEF (doc. 14), nota-se que a
parte autora está incapaz parcial e definitivamente para a sua atividade habitual de marinheiro
de máquina, conclusão posta no laudo, para o exercício de atividades laborativas, por ser
portadora de “sequela de trauma de joelho direito com limitação para desenvolver atividades
que demandam longas caminhadas e ou permanência em pé e ou necessidade de ficar muito
tempo agachado”.
No ponto, aprofundando a análise do laudo (doc. 14) verifica se encontrar a parte autora
incapaz totalmente para o trabalho habitual.
Deste modo, vale ressaltar que noutros pontos, o perito judicial afirma se encontrar a autora
incapaz para o trabalho e, portanto, de desenvolver o labor do qual retira o seu sustento:
Análise e Discussão dos Resultados: portador de sequela de trauma de joelho direito com
limitação para desenvolver atividades que demandam longas caminhadas e ou permanência em
pé e ou necessidade de ficar muito tempo agachado. Não apto para a função e marinheiro de
máquina.
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:
Está incapacitado parcialmente de forma definitiva para atividades que demandam longas
caminhadas e ou permanência em pé. (...)
2. Qual a profissão declarada pela parte autora?
Marinheiro de máquina.
2.1. Qual seu grau de escolaridade?
EM. (...)
Sim, sequela de fratura de joelho. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Sim, com limitações para desenvolver
atividades de esforço e que demandem longas permanecia em pé ou caminhar longas
distancias. (...)
Verifica-se que a parte autora está incapacitada de modo total e permanentemente para a
profissão que exercia, qual seja, marinheiro. Para tanto, basta refletir se há condições de um

cidadão com sérias limitações para exercer atividades que determinem longas caminhadas e ou
permanência em pé tem condições de operar máquinas e serviços de manutenção em
embarcações?!
No ponto, ressalta-se que o ofício de marinheiro de máquina exige longos períodos de
permanência em pé de quem o desempenha, vez que faz parte das atribuições auxiliar o
comandante na administração de bordo e no serviço de manobras, realizar manutenção
preventiva e corretiva, abastecer, controlar temperatura, pressão e volumes nas máquinas,
limpar acessórios e reparar equipamentos, executar serviços de estivagem e desativagem, além
doutras peculiaridades certamente exigidas no dia a dia de um marinheiro de máquina.
Deste modo, verifica-se que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho habitual.
(...)
Deste modo, considerando que a perícia realizada junto ao JEF é categórica ao afirmar que a
parte autora está incapaz definitiva/permanentemente para o trabalho, com lastro no
posicionamento do Egrégio TRF3, verifica-se atendido o critério da incapacidade à concessão
de aposentadoria por invalidez.
Ainda no ponto, vale ressaltar que se trata a autora de pessoa de quase 60 anos de idade (RG,
doc. 2, pág. 6), pelo que sua recuperação para o labor habitual é improvável.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito determina, no quesito nº 8: "Outubro de 2019”.
Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do
CNIS (doc. 22), que registra o recebimento de benefício por incapacidade até 26.03.2020 e
entre 05.05.2020 e 04.09.2020.
Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade permanente. Corrobora
esse entendimento o fato de a parte autora possuir mais de 59 anos de idade, nos termos da
Súmula 47 da TNU aponta que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez."
Neste ponto, vale ressaltar que se trata de pessoa com ensino médio completo, que dedicou
mais de uma década da sua vida ao ofício de marinheiro de máquina (CTPS – doc. 2, pág.
12/13; CNIS – doc. 22), fato que certamente provocará o seu retorno ao trabalho braçal,
situação impossibilitada pela sua incapacidade. Contudo, com lastro no art. 62 e seguintes da
Lei 8213/91, poderá o INSS, acaso entenda viável, buscar a reabilitação do autor para inseri-la
em novo labor compatível com sua limitação.
Portanto, conclui-se pelo direito ao da aposentadoria por invalidez, ao recebimento de valores
em atraso desde DIB/DCB apresentada (26.03.2020 – doc. 02, pág. 32) até a DIP 01/03/2021,
abatendo aos valores pagos a título de benefício por incapacidade entre 05.05.2020 e
04.09.2020 (CNIS – doc. 22, pág. 8).
(...)”

Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência
de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.

Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento, o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente,
caso essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Pois bem.
O laudo pericial aponta incapacidade parcial e permanente. Este documento deve ser analisado
em conjunto com os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais elementos
constantes dos autos.
Preconiza a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Colhe-se dos autos que o demandante possui quase 60 anos de idade, baixa escolaridade e
vínculos de emprego restritos a atividades braçais, sobretudo na qualidade de marinheiro de
máquina, a qual exerce ao menos desde 1998, conforme se depreende da CTPS acostada aos
autos (evento 2, p. 11/13).
Não obstante, as outras funções por ele ocupadas ao longo de sua vida laborativa, tais como
vigia e ajudante geral, tampouco poderiam ser exercidas diante das limitações indicadas no
laudo pericial.
De outro lado, dificilmente a parte autora conseguirá retornar ao mercado de trabalho em uma
função que não lhe seja limitante, ainda que de forma mínima. Remota também é a
possibilidade de reabilitação profissional, seja em virtude da idade ou da escolaridade.
Dessa forma, considerado todo o conjunto probatório, reputo caracterizada a incapacidade total
e permanente para qualquer função.
As condições pessoais e sociais da parte autora, conforme já analisado, lhe são bastante
desfavoráveis.
Estando o demandante em gozo de benefício previdenciário até 04/09/2020, mantém sua
qualidade de segurada na DII fixada no laudo pericial (art. 15, I, da Lei 8.213/1991).
A carência de 12 contribuições mensais também foi atendida (art. 25, I).
Preenchidos os requisitos legais, reputo correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma

Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E
DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA
47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO
PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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