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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. HISTÓ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:26

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. HISTÓRICO DE DIVERSAS INTERNAÇÕES E TENTATIVA DE SUICÍDIO. QUADRO CRÔNICO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TRATAMENTO PROPOSTO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA COM ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0026741-06.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0026741-06.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. HISTÓRICO DE DIVERSAS INTERNAÇÕES E TENTATIVA DE
SUICÍDIO. QUADRO CRÔNICO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. NÃO
ADERÊNCIA AO TRATAMENTO PROPOSTO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE
TERCEIROS. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA COM ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0026741-06.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: SONIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0026741-06.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder
aposentadoria por invalidez em benefício da autora desde a DER, acrescido de 25% em virtude
da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Pleiteia, em síntese, a ampla reforma
da sentença.
Em contrarrazões, a demandante pugnou pela manutenção do decidido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0026741-06.2019.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: IVETE QUEIROZ DIDI - SP254710-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 20/02/2020, por especialista em Psiquiatria,
apontou que a demandante, nascida em 27/05/1991 (29 anos na data do exame), apresenta
quadro de esquizofrenia paranoide, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para a
realização de suas atividades habituais. Fixou a data de início da incapacidade em 22/04/2018.
Transcrevo os trechos pertinentes do laudo pericial:
“(...) 5. DISCUSSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que a Autora da ação apresenta quadro compatível com Esquizofrenia
Paranóide – F20.0 com DID (Data do Início da Doença) em 2011, segundo avaliações prévias
do INSS.
O quadro cursa com distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção
e por afeto inadequado e embotado. A consciência clara e capacidade intelectual estão
usualmente mantidas, embora certos déficits cognitivos possam surgir no curso do tempo.

O quadro é crônico e leva a embotamento afetivo e prejuízo cognitivo ao longo dos anos, com
prevalecimento de sintomas negativos.
Periciando apresenta quadro delirante de longa data, sem remissão dos sintomas e sem
aderência ao tratamento, mantendo comportamento inadequado, prejuízo no entendimento e na
determinação dos fatos, tornando-se vulnerável para litigantes de má fé.
Pela falta de crítica traz relato de capacidade para as atividades diárias, relata boa capacidade
de cálculo e para as atividades da independência, porém não consegue apresentar um
pensamento lógico, abstrato ou coerente em suas ações cotidianas, evidenciando um
pensamento empobrecido e pueril.
Apresenta comprometimento do raciocínio lógico com prejuízo no entendimento, compreensão
e determinação com limitação para atividades complexas e abstratas. O quadro teve início em
2011 e é crônico, apresentou períodos de melhora e evidencia um quadro mais crônico e grave
a partir de 22/04/2018, data de acompanhamento no CAPS quando foi medicada com
antipsicótico de forma injetável.
A ausência de crítica prejudica a aderência ao tratamento e agrava os sintomas, cronificando o
quadro. Não apresenta capacidade para exercer atividade remunerada, manter-se de forma
organizada em uma jornada de trabalho. O quadro é crônico e agravou-se ao longo dos anos,
sem possibilidade de reversão dos sintomas negativos e da limitação cognitiva.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
• Apresenta quadro compatível com Esquizofrenia Paranóide – F20.0
(CID-10)
• Apresenta incapacidade total e permanente para o labor
(...)” (destaquei)

Diante da impugnação ao laudo pericial, houve apresentação de esclarecimentos adicionais,
nos seguintes termos:
“(...) Após a manifestação a análise documental concluiu por quadro má aderente, e não
refratário, e assim com possibilidade de melhora. Contudo a própria má aderência é indicativo
de mau prognóstico ou pior evolução.
Pela idade e possibilidade de estratégias terapêuticas existe a possibilidade de melhora do
quadro, que dependerá da aderência, da resposta a farmacoterapia e possibilidade de
reinserção social.
Pela presente perícia seu quadro é de incapacidade total, com prejuízo para o
autogerenciamento. Há grande probalidade de cronificação e incapacidade permanente, mas
visto que ainda existem estratégias terapêuticas não implementadas sugere-se nova
reavaliação em um ano, que permitirá avaliar a alteração ou não do estado psíquico.
Caso tenha-se tentado por tempo adequado outras estratégias terapêuticas que indiquem a
refratariedade do quadro solicita-se que a documentação médica seja anexada aos autos.
Deste modo retifica-se a conclusão do laudo pericial.
(...)” (destaquei)

Pois bem.
Em que pese a retificação posterior, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para
o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que a parte autora está totalmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Ademais, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a
caracterização da incapacidade.
No ponto, assim restou fundamentada a sentença:
“(...) No caso dos autos, verifico que o perito médico de confiança deste juízo, após examinar a
parte autora em 20/02/2020, atestou sua incapacidade total e permanente desde 22/04/2018
(eventos 27 e 76).
No que tange à manutenção da qualidade de segurado, de acordo com a prova documental
produzida, especialmente informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, constato que quando do início da incapacidade, a parte autora ostentava tal qualidade,
eis que recolheu como facultativo no período de 01/12/2017 a 30/11/2018, segundo dados do
CNIS anexado aos autos.
Em relação à carência, verifico que a parte autora já verteu mais de doze (12) contribuições
para o sistema do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atendendo a exigência do
artigo 25, inciso I, da Lei federal nº 8.213/1991.
De acordo com o trabalho técnico do expert a parte autora necessita de assistência permanente
de outra pessoa para as atividades diárias, conforme resposta ao quesito 14 do Juízo.
Sendo assim, diante da avaliação médica pericial de confiança deste Juízo, deduz-se que a
parte autora se enquadra na situação prevista em lei e, portanto, faz jus à concessão do
benefício pleiteado (Adicional de 25%).
Presentes todos os requisitos legais exigidos, a parte autora tem direito à concessão do
acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER em 05/06/2018
conforme indicado pela ré, descontando-se os benefícios já recebidos pela autora na via
administrativa.
(...)”
Em relação ao ponto levantado no pleito recursal, o perito também foi categórico ao afirmar que
a autora, além de apresentar incapacidade multiprofissional de forma total e provavelmente

permanente, necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida independente, o que
ressalta a gravidade do seu quadro.
A despeito da cautela pericial no que tange à permanência da incapacidade laborativa, entendo
que o longo histórico da patologia psiquiátrica apresentada pela autora revela um quadro grave
de difícil manejo e pouca probabilidade de remissão total, sobretudo em virtude da má
aderência aos tratamentos propostos.
Os documentos médicos carreados aos autos, bem como as considerações do perito judicial,
demonstram que não há perspectiva de recuperação da capacidade laborativa a curto e médio
prazo. Pelo contrário, mesmo sob uma perspectiva leiga, apontam para cronificação do quadro,
desde o agravamento dos sintomas em meados de 2018.
Por derradeiro, infere-se do laudo pericial que a possibilidade de eventual melhora e remissão
dos sintomas dependem de uma série de fatores hipotéticos que, por ora, não são observados
no caso concreto.
Caracterizada a incapacidade total e permanente, desnecessária se faz a análise das condições
pessoais e sociais da segurada.
Preenchidos este e os demais requisitos legais – que não foram objeto de recurso –, correta a
concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, acrescida do adicional de 25% em
virtude da necessidade de auxilio permanente de terceiros.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.









E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDOS MÉDICOS COMPROVAM PATOLOGIA INCAPACITANTE.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. HISTÓRICO DE DIVERSAS INTERNAÇÕES E TENTATIVA
DE SUICÍDIO. QUADRO CRÔNICO COM POUCA PERSPECTIVA DE REMISSÃO. NÃO
ADERÊNCIA AO TRATAMENTO PROPOSTO. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE
DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA
AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA COM ADICIONAL DE 25%.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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