Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001970-97.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-97.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE MARIA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-97.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE MARIA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença de improcedência. Recorre
pugnando pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a incapacidade para as
atividades habituais no período de junho a dezembro de 2020 e concedido o benefício por
incapacidade auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-97.2020.4.03.6310
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELAINE MARIA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO - SP260099-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. O recurso merece provimento.
3.Quanto à qualidade de segurado, da análise do CNIS, verifico que a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença até 30/06/2020. Portanto, inconteste sua qualidade de segurada.
4. Quanto à incapacidade, verifico que o laudo pericial médico, do evento 31, foi positivo.
5. Constou da conclusão médica pericial:
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA
PSIQUIÁTRICA NESTE MOMENTO. EXISITIU INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORARIA NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO ATÉ DEZEMBRO DE 2020
6. Sendo assim, imperioso reconhecer o direito da parte autora à percepção do benefício por
incapacidade, auxilio doença, entre 01/07/2020 a 31/12/2020.
7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar
e proceder ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-doença, entre 01/07/2020 a
31/12/2020.
8.Anoto que os atrasados deverão pagos, observada a prescrição quinquenal e os valores
eventualmente pagos administrativamente, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658/2020 do CJF.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de
sucumbência.
10.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
