Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO P...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES (ART. 15, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991). DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004719-36.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004719-36.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE
DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES (ART. 15, §§ 1º E 2º, DA LEI
8.213/1991). DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-36.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSELITO JOSE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N, BARBARA
BRENDA CASSALHO UEMURA - SP415250-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-36.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSELITO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N, BARBARA
BRENDA CASSALHO UEMURA - SP415250-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de conceder auxílio
doença em favor da parte autora desde a DER.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Alega, em síntese, ausência de
qualidade de segurado do demandante na DII fixada no laudo pericial.
Contrarrazões pelo autor.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004719-36.2020.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSELITO JOSE DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MANOEL YUKIO UEMURA - SP227757-N, BARBARA
BRENDA CASSALHO UEMURA - SP415250-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não restou demonstrado o risco de dano
irreparável a que se refere o art. 43 da Lei n.9.099/95.
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
A controvérsia recursal, delimitada no pleito da autarquia ré, se restringe à qualidade de
segurado da parte autora na DII fixada no laudo pericial.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 15/01/2021, por especialista em Ortopedia,
apontou que o demandante, nascido em 18/03/1971 (50 anos na data do exame), apresenta
quadro compatível com atraso de consolidação de fratura da tíbia direita em tratamento com
fixador externo circular, o que lhe acarretou incapacidade total e temporária para suas
atividades habituais por período determinado.
Fixou a DID e a DII em 21/06/2020, data da fratura. Eis a conclusão do perito judicial:
“(...) DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Atraso de consolidação de fratura da tíbia direita em
tratamento com fixador externo circular.
A doença apresentada causa incapacidade parcial e temporária para as atividades

anteriormente desenvolvidas.
Trata-se de indivíduo vítima de acidente apresentando fratura da tíbia direita e realizado
tratamento cirúrgico para fixação externa da fratura com fixador externo circular. No exame
pericial foi verificada a presença do fixador externo circular ainda instalado e presença de dor
no foco de fratura sugerindo fratura ainda não completamente consolidada. Sendo assim, fica
caracterizada a incapacidade laborativa.
A data provável do início da doença é 21 de junho de 2020, data do acidente sofrido.
A data de início da incapacidade é 21 de junho de 2020, data do acidente sofrido.
(...)”

Com base na conclusão pericial e demais provas carreadas aos autos, eis a solução proposta
pelo juiz singular:
“(...) No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 15/01/2021
(evento 19), na qual restou constatada a incapacidade parcial e temporária com DII em
21/06/20206, pelo prazo de 03 meses em decorrência de fratura da tíbia direita em tratamento
com fixador externo circular.
Na espécie, observa-se dos dados do CNIS (evento 27), que a parte autora detinha a qualidade
de segurada e carência na data do início da incapacidade. Com efeito, a autora manteve
vínculos de emprego, intercalados, entre 1993 e o último com a empresa SOUZA E SOUZA
COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, entre 02/10/2017 e 27/12/2018.
Assim, teria mantido a qualidade de segurado até 15/02/2020.
A rigor, a DII fixada no laudo estaria em data sem cobertura do período de graça. No entanto,
verifico pelo extrato contido no evento 27 e fl. 75 do evento 2, que a parte autora teve o contrato
de trabalho rescindido ‘Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive
rescisão antecipada do contrato a termo’ e recebeu seguro desemprego. Assim, é de
aplicar-se o disposto no § 2º do art.15 da Lei 8.213/91, acrescentando-se 12 meses para a
cessação da qualidade de segurado, no caso, então, a autora manteve a qualidade de
segurada até 15/02/2021.
Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo menos de trinta dias após o
início do período da incapacidade, tem-se que o benefício deverá ser concedido
na integralidade, pois não se aplica o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91: "Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será
devido a contar da data da entrada do requerimento."
(...)”
Pois bem.
De acordo com o extrato do CNIS (evento 2, p. 73), a autora laborou até 12/2018, teve seu
período de graça prorrogado por mais 12 (doze) meses e, assim, manteve a qualidade de
segurada até 15/02/2021.
Isso porque restou comprovado, de forma inequívoca, a situação de desemprego involuntário,
inclusive com registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e recebimento das parcelas
devidas (evento 2, p. 76).
Portanto, preenchidos este e os demais requisitos legais – contra os quais não se insurgiu a

autarquia ré -, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade, razão pela
qual mantenho o deferimento da prestação nos termos fixados na sentença.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR 24 MESES (ART. 15,
§§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991). DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO NOS
AUTOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora