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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE HEPATITE C E SÍFILIS ANTERIOR AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RG...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:55

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE HEPATITE C E SÍFILIS ANTERIOR AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E HEPATOPATIA GRAVE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA CONFORME CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003618-70.2019.4.03.6113, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5003618-70.2019.4.03.6113

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE HEPATITE C E SÍFILIS ANTERIOR AO REINGRESSO DA
PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E HEPATOPATIA GRAVE
DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA CONFORME CONSTATADO NO LAUDO
PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003618-70.2019.4.03.6113
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JULIANA ANDREA DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO FORTES DE MAGALHAES DRUMMOND - MG119504

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003618-70.2019.4.03.6113
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JULIANA ANDREA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO FORTES DE MAGALHAES DRUMMOND - MG119504
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, que a doença
incapacitante é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, o que obstaria a concessão de
benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003618-70.2019.4.03.6113
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JULIANA ANDREA DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO FORTES DE MAGALHAES DRUMMOND - MG119504
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 23/09/2020, por especialista em Clínica
Geral, apontou que a demandante, nascida em 25/12/1956 (63 anos na data do exame),
apresenta quadro de hepatite C e sífilis, que evoluiu para hepatopatia grave, incapacitando a
autora de forma total e temporária para quaisquer atividades laborativas habituais de cozinheira.
Fixou a DII em 09/01/2019. Ainda, pontuou que houve agravamento da enfermidade.
Transcrevo o seguinte trecho a fim de melhor ilustrar o quadro de saúde da autora:
“(...) Discussão
O histórico e a sintomatologia, assim como a sequência de documentos médicos anexados aos
autos, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com HEPATITE C
E SÍFILIS.
A autora, 63 anos de idade, apresenta quadro de HEPATITE C (É uma inflamação do fígado
(hepatite) causada pelo vírus da hepatite C (HCV).
(...)
No caso da autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico
pericial anexados aos autos, é possível concluir que a patologia apresenta sinais e sintomas de
agudização, descompensação e incapacidade laboral temporária, devendo a autora ser mantida
em tratamento conforme orientação do médico assistente e posteriormente reavaliada.

Quanto a queixa de ser hipertensa e depressiva, não há no exame físico atual sinais de
descompensação, cardiopatia e/ou complicações.
A AUTORA ESTÁ TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR
DE 09/01/2019, DATA NO RELATÓRIO MÉDICO ÀS FLS. 21 DA INICIAL. A AUTORA
DEVERÁ SER AFASTADA DO TRABALHO POR UM PERÍODO DE 180 DIAS A PARTIR DA
DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (23/09/2020), PARA SER SUBMETIDA AO
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ASSISTENTE E POSTERIORMENTE
REEXAMINADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS.
(...)
Conclusão
Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de HEPATITE C E SÍFILIS, estando, dessa forma,
TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO.
(...)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Há 2 anos, segundo informações da parte autora.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Sim.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
A autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir de 09/01/2019, data no
relatório médico às fls. 21 da inicial.
(...)” (destaquei)

Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que aparte autora está totalmente incapaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Conforme extrato do CNIS anexo aos autos (evento 5, p. 2), a demandante ingressou no RGPS
em 1986, tendo efetuado contribuições na qualidade de segurada obrigatória até 2010. Após,
reingressou no sistema, na qualidade de contribuinte individual de 01/07/2016 a 31/05/2017, de

01/01/2018 a 30/04/2018 e de 01/01/2019 a 31/07/2019, alternando períodos sem qualquer
contribuição recolhida.
Em relação ao agravamento/progressão da doença, consoante a conclusão do laudo pericial,
entendo que a incapacidade total da autora decorreu do agravamento da doença, meses após o
diagnóstico inicial, conforme se depreende do laudo pericial.
Com efeito, embora a autor tenha sido diagnosticada em 11/2018, a evolução dos sintomas e o
risco de desenvolver atividade laborativa sofreram evidente progressão a ponto de inviabilizar
qualquer atividade laborativa, inclusive expressamente constatada pelo perito judicial.
Nesse sentido, em que pese a existência de recolhimentos esparsos e intervalados, não há
elementos nos autos que nos permitam concluir que a incapacidade da autora, decorrente de
enfermidades diagnosticadas anteriormente, ocorreu antes da sua refiliação ao RGPS.
Com isso, a concessão de auxílio doença não resvala na vedação do art. 59, § 1º, da LBPS.
Por derradeiro, tratando-se de hepatopatia grave, resta dispensada a carência, nos termos do
art. 151 da LBPS.
No ponto, a sentença restou assim fundamentada:
“(...) No caso dos autos, JULIANA ANDREA DA COSTA pretende a condenação do INSS à
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez E/NB 31/629.127.851-4,
requerido em 12/08/2019, mas indeferido por inexistência de incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Realizado o exame pericial, o laudo confirma que a parte autora apresenta incapacidade total e
temporária para o trabalho, causada por Hepatite C e Sífilis.
O experto fixou a data de início da incapacidade em 09/01/2019. Estabeleceu, ainda, o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para a recuperação da capacidade laboral, contado a partir da data
da perícia judicial (23/09/2020).
O extrato previdenciário CNIS (evento 22) faz prova de que a parte autora filiou-se ao RGPS em
01/08/1986, na qualidade de segurada empregada. O último vínculo empregatício foi mantido
entre 14/08/2010 a 05/09/2010. Após, refiliou-se ao regime previdenciário, na condição de
segurada contribuinte individual, tendo efetuado o recolhimento de contribuições previdenciárias
nas competências de 01/07/2016 a 31/05/2017, 01/01/2018 a 30/04/2018, 01/01/2019 a
31/07/2019 e 01/12/2019 a 31/12/2019.
Consoante preconiza o art. 151 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 30, §2º, do Decreto
nº 3.048/99, independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de
aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja
acometido por hepatopatia grave.
Em resposta ao quesito nº 18, o perito judicial afirmou que a pericianda está acometida de
hepatopatia grave, razão por que inexigível a carência.
Ademais, diferentemente do que aduz a autarquia ré (evento 21), na data do início da
incapacidade, aos 09/01/2019, o autor detinha a qualidade de segurado.
Com efeito, há direito subjetivo à concessão do auxílio-doença nº E/NB 31/629.127.851-4, a
partir de 12/08/2019, data da DER. Fixo a DCB para 15/12/2020, ratificando a sugestão de
avaliação médica no prazo de noventa dias a contar da elaboração do laudo pericial
(23/03/2021).

(...)”

Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE HEPATITE C E SÍFILIS ANTERIOR AO REINGRESSO DA
PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E HEPATOPATIA GRAVE
DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA CONFORME CONSTATADO NO LAUDO
PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante

do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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