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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA CONVERGEM...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:55

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA CONVERGEM PARA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM PATOLOGIA PREEXISTENTE E REINGRESSO TARDIO NO RGPS APÓS LONGO HIATO SEM CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007137-10.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007137-10.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. DOCUMENTOS MÉDICOS
APRESENTADOS PELA AUTORA CONVERGEM PARA A DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM
PATOLOGIA PREEXISTENTE E REINGRESSO TARDIO NO RGPS APÓS LONGO HIATO SEM
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO
DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS
APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007137-10.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: DANIELE CRISTINA ARRUDA

Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA DA SILVA SANTOS - SP436429

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007137-10.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIELE CRISTINA ARRUDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA DA SILVA SANTOS - SP436429
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, seja o
julgamento convertido em diligência a fim de que seja apresentado prontuário da demandante.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007137-10.2020.4.03.6306

RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIELE CRISTINA ARRUDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA DA SILVA SANTOS - SP436429
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 05/02/2021, por médica especialista em
Medicina Legal e Perícia Médica, apontou que a demandante, nascida em 23/12/1979 (41 anos
na data do exame), apresenta quadro compatível com neoplasia maligna da mama, o que lhe
acarreta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de gerente comercial.
Fixou a DID e a DII em 21/08/2020. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo:
“(...) DISCUSSÃO:
Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.
Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica, portadora de CA de mama-CID=C50.
Gerente comercial- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID= Agosto de
2020 ,DII= 21\08\2020.
Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar,
patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético oncológico,
conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro
dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de

anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora
comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total omniprofissional
temporário por prazo de 24 meses.
Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações
periférica ou oncológico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual,
concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidências que caracterize ser a mesma
portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.
(...)” (destaquei)

Diante da conclusão pericial, o juízo singular julgou o pedido parcialmente procedente a fim de
conceder auxílio doença em benefício da autora desde a DER e até 05/02/2023, com base na
estimativa de recuperação indicada pelo perito.
Insurge-se a autarquia ré com a solução proposta, visto que entende ser a enfermidade e a
incapacidade preexistentes ao reingresso da autora no RGPS, após longo hiato sem
contribuição.
Computando os autos, verifico que os documentos médicos apresentados pela autora, emitidos
por instituição pública de saúde, a princípio convergem para a conclusão pericial, sobretudo no
que tange à data de início da doença e da incapacidade, não obstante tenham sido juntados
apenas laudos relativamente recentes.
Por outro lado, do CNIS acostado aos autos, é possível observar que a autora teve seu último
vínculo de emprego encerrado em 01/2009, retornando ao RGPS apenas em 11/2020, na
qualidade de contribuinte individual.
A fim de que não reste, portanto, qualquer dúvida a respeito da data de início da incapacidade,
entendo que a documentação médica apresentada pela parte autora é insuficiente para
demonstrar seu quadro de saúde de uma perspectiva mais ampla, motivo pelo qual se faz
necessária a análise de seu prontuário médico.
Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger
todo o objeto litigioso do processo.
Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja
intimada a parte autora a fim de que apresente toda a documentação médica referente ao seu
tratamento oncológico.
Não obstante, determino seja oficiado o Hospital Geral Guarulhos, Alameda dos Lírios, 300 –
Bairro CECAP – CEP 07190-012, a fim de que apresente o prontuário integral da parte autora.
Com a vinda dos documentos, seja o peritojudicial intimado a fim de que esclareça se mantém
ou retifica a conclusão do laudo elaborado anteriormente, sobretudo no que diz respeito às
datas de início da doença e da incapacidade.
A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pela segurada.
As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos

produzidos.
Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
Oficie-se conforme determinado.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. DOCUMENTOS MÉDICOS
APRESENTADOS PELA AUTORA CONVERGEM PARA A DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM
PATOLOGIA PREEXISTENTE E REINGRESSO TARDIO NO RGPS APÓS LONGO HIATO
SEM CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS
ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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