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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. QUALIDADE DE SEGUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL POIS ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 2013. CARÊNCIA DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE E NEOPLASIA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O MUNICÍPIO DE APARECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001602-32.2019.4.03.6340, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001602-32.2019.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL POIS ESTAVA EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 2013. CARÊNCIA DISPENSADA. NEFROPATIA
GRAVE E NEOPLASIA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O MUNICÍPIO DE APARECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001602-32.2019.4.03.6340
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DIMAS MONTEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE BORGES DA SILVA - SP277830-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001602-32.2019.4.03.6340
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DIMAS MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE BORGES DA SILVA - SP277830-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de
restabelecer o auxílio doença em benefício da parte autora.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da sentença em
virtude da suposta ausência de carência na data de início da incapacidade.
Em contrarrazões, o demandante pugnou pela manutenção do decidido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001602-32.2019.4.03.6340
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DIMAS MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE BORGES DA SILVA - SP277830-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Cinge-se a controvérsia recursal à suposta ausência de qualidade de segurado na DII fixada no
laudo pericial, uma vez que a autora teria efetuado contribuições na qualidade de segurada
facultativa.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 09/03/2020, por especialista em Medicina
do Trabalho, apontou que a demandante, nascida em 27/10/1960 (60 anos na data do exame),
apresenta quadro de insuficiência cardíaca, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária
para o exercício de suas atividades habituais.
Fixou a data de início da doença em janeiro de 2020 e estimou necessidade de reavaliação
dentro de 12 (doze) meses. Eis a conclusão do perito judicial:
“(...) VII. CONCLUSÃO
Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o periciando
apresenta insuficiência cardíaca provavelmente decorrente de quadro metabólico. Apresenta
exames recentes que demonstram disfunção de função contrátil do coração (fração de ejeção
em ecocardiograma de janeiro de 2020 de 43%). Apresenta incapacidade laborativa total e
temporária.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios

utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
A incapacidade é baseada na alteração de função contrátil miocárdica, com incapacidade para
deambulação decorrente de quadro de dispneia. Esta disfunção miocárdica é comprovada
desde janeiro de 2020 através de exame de ecocardiograma.
(...)”

Diante da conclusão pericial e do conjunto probatório trazido aos autos, a sentença restou
assim fundamentada:
“(...) INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. OS LAUDOS MÉDICOS JUDICIAIS (eventos 18 e
39) revelam que a parte autora encontra-se TOTAL e TEMPORARIAMENTE incapacitada para
o exercício das suas atividades laborativas e/ou habituais.
(...)
Os documentos médicos apresentados pela parte autora (eventos 45 e 47) corroboram em
grande parte a conclusão da perícia médica judicial, de modo que nem mesmo os atestados
médicos particulares sugerem a existência de incapacidade permanente.
Noutro prisma, os documentos que já existiam na data da propositura da ação e não instruíram
a petição inicial, só podem ser juntados aos autos excepcionalmente, mediante justificativa, que
pode ou não ser aceita pelo juízo (art. 435, parágrafo único, do CPC), o que não ocorreu no
presente caso, em que os documentos simplesmente foram anexados após a ciência do laudo
pericial desfavorável.
(...)
Na fundamentação do acórdão prolatado no RESP n. 1.475.373/SP, o Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, em seu voto, esclareceu não ser admissível que o laudo pericial seja utilizado como
termo inicial para o pagamento do benefício (item 4 do voto).
Assim, tenho que: (i) como regra, a DIB deve ser fixada na DER ou na DCB, salvo se a perícia
fixar outra data, de forma segura; (ii) ainda que a perícia estipule uma DII, pode o magistrado
fixar outra, sempre forma fundamentada; (iii) a data da citação só deve ser fixada como DII, na
hipótese de ausência de requerimento administrativo; (iv) a data do laudo pericial (data da
realização da perícia) não pode, em hipótese alguma, ser fixada como DII, pois não é razoável
pressupor que a incapacidade surja no exato momento da perícia judicial.
No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) judicial afirmou que a parte autora estava
incapacitada a partir de Janeiro de 2020, sem contudo mencionar quais elementos levou em
consideração para tal conclusão.
Assim, considerando que o(a) perito(a) médico(a) judicial NÃO estimou, de forma segura, a data
do início da incapacidade, aplico o entendimento do STJ, fixando DIB na DCB (laudo não
conclusivo, mas com fixação de DII por estimativa).
Desse modo, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo de benefício incapacitante
anteriormente, concluo que o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA deve ser restabelecido em favor
da parte autora a partir do dia seguinte à DCB anterior (17/07/2019).
Portanto, considerando que a parte autora ainda estava incapaz quando da cessação do seu

benefício por incapacidade, os extratos do CNIS constantes no processo (evento 27)
demonstram a presença da qualidade de segurado, e conforme já fundamentado na decisão
que deferiu a tutela provisória, as doenças que acometem o autor são isentas de carência
(evento 28): “Quanto à carência, apesar da resposta negativa do perito ao quesito 19 do laudo
pericial, tem-se que este requisito não é exigido no caso em tela, pois as doenças que
acometem o autor (histórico de neoplasia maligna e nefropatia grave) enquadram -se no rol a
que se alude o art. 26, II, da Lei 8.213/91 (cf. Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001).”
(...)”.

Conforme extrato do CNIS acostado aos autos (evento 18), seja na DII estimada pelo laudo
pericial ou naquela estabelecida pela sentença, a parte autora estava em período de graça,
uma vez que gozou de auxílio doença durante todo o interregno compreendido entre
27/08/2013 e 16/07/2019 (NB 6030630923).
Não obstante, consta do CNIS vínculo em aberto com o Município de Aparecida desde 07/1990,
havendo registro da última remuneração em 08/2013.
Por conseguinte, mantida a DII, o autor possuía qualidade de segurado.
Em relação à carência, sustenta a autarquia ré que o período em gozo de benefício por
incapacidade não pode ser utilizado para fins de cômputo da carência mínima exigida por lei.
Nesse ponto, tampouco assiste razão à recorrente.
Isso porque, embora tenha afirmado em sentido contrário, a natureza da patologia do autor
dispensa carência, conforme já ressaltado pelo juízo singular.
Ainda que assim não fosse, a carência de 12 (doze) meses havia sido preenchida
anteriormente, uma vez que o autor manteve vínculo com o Município de Aparecida durante
todo o interregno compreendido entre 02/07/1990 e, ao menos, até 08/2013.
Preenchidos os requisitos legais, o deferimento da prestação é medida de rigor.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA
CARDÍACA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL POIS
ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 2013. CARÊNCIA
DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE E NEOPLASIA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O
MUNICÍPIO DE APARECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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