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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO COMPROVADA INCAPACIDA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM QUE A DOENÇA TEVE CURSO CRÔNICO E JÁ MANIFESTAVA SINTOMAS POSSIVELMENTE INCAPACITANTES NO MOMENTO DA DER. DIB MANTIDA NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0041634-65.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0041634-65.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO
COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL EM
MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS
COMPROVAM QUE A DOENÇA TEVE CURSO CRÔNICO E JÁ MANIFESTAVA SINTOMAS
POSSIVELMENTE INCAPACITANTES NO MOMENTO DA DER. DIB MANTIDA NA DII.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE
RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041634-65.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041634-65.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conceder
auxílio doença por período determinado.
Inconformadas, ambas as partes recorreram.
O INSS requer sejam os pedidos da demandante julgado improcedentes em virtude da fixação
da DII após a DER.
A demandante postula a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedida
aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença com reabilitação profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0041634-65.2020.4.03.6301
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA PATRICIA ROSA MAURICIO - SP392886-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise dos recursos.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Cinge-se a controvérsia recursal à incapacidade laborativa da autora e à DII fixada no laudo
pericial.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 16/11/2020, por especialista em Medicina
Legal e Perícia Médica, apontou que a demandante, nascida em 29/04/1975 (45 anos na data
do exame), apresenta quadro de endometriose, o que lhe acarretou incapacidade total e
temporária para o exercício das suas atividades habituais pelo interregno compreendido entre
24/07/2018 e 24/09/2018.
No entanto, pontuou que não foi constatada incapacidade atual. Eis a conclusão da perita
judicial:
“(...) V. DISCUSSÃO
A pericianda com 45 anos de idade, exerceu atividade de cuidadora, posterior contribuinte
facultativo (dona de casa).

Apresentou diagnóstico de endometriose, enfermidade ginecológica de curso crônico, em que o
tratamento clínico-cirúrgico visa o controle sintomático da doença.
Na avaliação clínica pericial está em bom estado geral, sem sinais de atividade da enfermidade.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não
necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada
com as limitações funcionais relacionadas frente as habilidades exigidas para o desempenho da
atividade que o indivíduo está qualificado. Toda vez que as limitações impeçam o desempenho
da função profissional estará caracterizada a incapacidade.
Considerando o período para tratamento e convalescência após o procedimento cirúrgico,
esteve incapaz de 24.07.2018 a 24.09.2018.
Atualmente, não foi caracterizado incapacidade para a sua atividade habitual.
VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS,
CONCLUI-SE:
Esteve incapaz de 24.07.2018 a 24.09.2018.
Atualmente, não foi caracterizado incapacidade para a sua atividade habitual.
(...)”
Em laudo complementar, a perita ratificou as conclusões anteriores.
Diante da constatação pericial e das demais provas carreadas aos autos, eis a solução
proposta pelo juízo a quo:
“(...) O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte
autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade atual para o trabalho. Dessa
forma, considero que a impugnação apresentada não traz elementos suficientes para afastar o
laudo pericial, pois o acometimento de doenças não gera, por si só, a incapacidade para o
trabalho.
No entanto, ao responder o quesito de nº 17 deste Juízo, o perito informou que a parte autora
esteve totalmente incapaz para o trabalho de 24.07.2018 a 24.09.2018, período de
convalescença após a cirurgia realizada em 24.07.2018.
Aqui observo que o primeiro requerimento da autora ocorreu em 29.06.2018, antes da data do
início da incapacidade. No entanto, a incapacidade da autora decorre de doença de curso
crônico e foram apresentados documentos que comprovam a necessidade da cirurgia em
16.03.2018 e 14.05.2018 (fls. 27/29 do arquivo 02). Assim, entendo ser possível a concessão
do benefício pelo período indicado na perícia.
A qualidade de segurado e a carência são certas, uma vez que a parte autora manteve vínculo
de empregada doméstica com ANNA PASTORE CRAPSI de 01.02.2017 a 29.09.2017, o que
lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, nos
termos do art. 15, inciso II e § 2º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da
Lei n.º 8.212/91.
Assim, tendo em vista o período de incapacidade fixado pela perícia médica entre 24.07.2018 a
24.09.2018, mostra-se devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
(...)”
Do recurso da parte autora

Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as
razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar
de considerar as conclusões do laudo.
Não se pode negar que os laudos periciais em demandas nas quais se discute a incapacidade
para o trabalho, desde que bem fundamentados e elaborados de forma conclusiva, constituem
importante peça no conjunto probatório.
É preciso ter em mente, ainda, a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de
doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho.
A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações
funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.
Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que
elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria
nenhuma razão para atestar que aparte autora está atualmente capaz para o trabalho, caso
essa circunstância não restasse cristalina no exame.
Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da
prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU.
Transcrevo os verbetes pertinentes:
Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”
Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não
reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais
autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade
parcial, o que, repita-se, não é o caso.
Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos
demais e acarreta a improcedência do pedido.
Inexistindo incapacidade atual, a autora não faz jus a auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, não sendo também o caso de reabilitação profissional.
Do recurso do réu

Insurge-se a autarquia ré contra a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade
haja vista a fixação da DII em momento posterior à data do requerimento administrativo.
Nesse ponto, em relação à data de início do benefício, observo que se trata de questão que
restou pacificada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº
5000298-74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos:
4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por
invalidez concedido à parte autora.
5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento
irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em
resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da

citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b)
se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido
desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em
juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o
termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia
judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício
assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do
laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe
25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d)
se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da
incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento
administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício
será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF
200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de
restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de
início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado
incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que
a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a
concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a
recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial
produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos
significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial
não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá
ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA
BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os
casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente:
PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS
FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).

No caso concreto, o caso se enquadraria na letra “d”, uma vez que a DII foi fixada em
24/07/2018, cerca de um mês após a data da DER (29/06/2018).
No entanto, conforme bem pontuado pelo juízo singular, trata-se de enfermidade de curso
crônico, cujos sintomas se manifestaram anteriormente. Os documentos médicos e exames
apresentados pela demandante revelam quea autora já vinha há meses realizando exames e
consultas e enfrentando um quadro álgico que, a seu ver, a impedia de exercer atividade
laborativa. Nesse contexto fica caracterizada a incapacidade na DER.
Ademais, consta dos autos que a autora estava aguardando procedimento clínico e cirúrgico a
fim de tratar a enfermidade no momento em que realizado o requerimento administrativo.

Por conseguinte, embora a DII anotada no laudoseja posterior à DER, entendo que a autora faz
jus ao auxílio doença pelo período em que esteve incapaz.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual,RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011,DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e do réu, nos termos da
fundamentação acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO
COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL
EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS
MÉDICOS COMPROVAM QUE A DOENÇA TEVE CURSO CRÔNICO E JÁ MANIFESTAVA
SINTOMAS POSSIVELMENTE INCAPACITANTES NO MOMENTO DA DER. DIB MANTIDA
NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO
DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos
do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.


Resumo Estruturado

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