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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PORTADOR DE PÉ DE CHARCOT, DIABETES MELLITUS E DOENÇA RENAL CRÔNICA. SÚMULA 47 D...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PORTADOR DE PÉ DE CHARCOT, DIABETES MELLITUS E DOENÇA RENAL CRÔNICA. SÚMULA 47 DA TNU. IDADE AVANÇADA, TRABALHO ATUAL COMO GARÇOM E EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 2018. REMOTA POSSIBILIDADE DE RETORNO A QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000415-39.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000415-39.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PORTADOR DE PÉ DE CHARCOT, DIABETES MELLITUS E DOENÇA RENAL
CRÔNICA. SÚMULA 47 DA TNU. IDADE AVANÇADA, TRABALHO ATUAL COMO GARÇOM E
EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 2018. REMOTA POSSIBILIDADE DE
RETORNO A QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-39.2020.4.03.6312
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: ALBINO BRUNO JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO STROZZI - SP354270-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-39.2020.4.03.6312
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALBINO BRUNO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO STROZZI - SP354270-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, que não se
justifica a concessão de aposentadoria por invalidez em virtude de incapacidade temporária.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000415-39.2020.4.03.6312
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ALBINO BRUNO JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO STROZZI - SP354270-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/12/2007 e DCB em 11/03/2020. Não obstante,
recebeu alta administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de restabelecimento da
aposentadoria.
Aperícia médica, realizada em 22/07/2020, por médico especialista em Clínica Geral, apontou
que o demandante, nascido em 04/01/1958 (62 anos na data do exame), apresenta quadro de
pé de charcot, deformidade congênita, agravada pela diabetes mellitus e doença renal crônica,
motivo pelo qual entendeu que o demandante apresenta incapacidade total e temporária.
Fixou a DII em 17/02/2020. Eis a conclusão do perito:
“(...) Conclusões:
Trata-se de perícia médica judicial de pessoa que pleiteia Benefício Auxílio-Doença
Previdenciário.
Faz jus ao pleito.
Portador de pé de Charcot, deformidade congênita de ambos os pés, sofreu ferimento plantar
em pé direito que em razão da associação de anatomia deformada do pé com outras
comorbidades, em especial, o diabetes mellitus tipo 2, evoluiu para gangrena com posterior
amputação de quinto dedo de pé direito.
Vem evoluindo com doença renal crônica, neuropatia diabética que provoca dores à
deambulação para pequenas distâncias e desequilíbrio em ortostatismo, associado à

deformidade congênita e agravada pela adquirida. Não há sinais de incapacidade em função de
doença cardiovascular.
Não apresenta condições laborativas. Considero, em face ao distúrbio de equilíbrio, neuropatia
diabética, diabetes mellitus ainda fora de controle medicamentoso e doença renal crônica, a
incapacidade como total e temporária.
Sugiro seu afastamento de atividade laborativa por um ano, desde a DII que considerei como
sendo a do Laudo Médico anexado ao processo, em 17/02/2020, cujas patologias puderam ser
evidenciadas em exame médico pericial, agravadas pelo desequilíbrio evidente em
ortostatismo.
Meus diagnósticos em perícia: CID 10 S98.1 (Amputação traumática de apenas um artelho),
Q66.8 (Outras deformidades congênitas do pé), E14 (Diabetes mellitus não especificado), I70.8
(Arteriosclerose de outras artérias), I10 (Hipertensão essencial), N03.2 (Síndrome nefrítica
crônica-glomerulonefrite membranosa difusa).
Assim concluo este laudo.
(...)”

Com base na conclusão pericial e demais elementos carreados aos autos, eis a solução
proposta pelo juízo a quo:
“(...) No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 22/07/2020 (laudo anexado
em 18/08/2020), o perito clínico geral concluiu que a parte autora está incapacitada total e
temporariamente para o labor, devendo ser reavaliada em 1 (um) ano a partir da data do início
da incapacidade (DII). Fixou a data do início da incapacidade (DII) em 17/02/2020 (respostas
aos quesitos 05, 06, 09, 11 e 12 - fl. 02 do laudo pericial).
No item conclusões, o médico informa: “Portador de pé de Charcot, deformidade congênita de
ambos os pés, sofreu ferimento plantar em pé direito que em razão da associação de anatomia
deformada do pé com outras comorbidades, em especial, o diabetes mellitus tipo 2, evoluiu
para gangrena com posterior amputação de quinto dedo de pé direito. Vem evoluindo com
doença renal crônica, neuropatia diabética que provoca dores à deambulação para pequenas
distâncias e desequilíbrio em ortostatismo, associado à deformidade congênita e agravada pela
adquirida. Não há sinais de incapacidade em função de doença cardiovascular.
Não apresenta condições laborativas” (laudo pericial fl. 03).
Em que pese a conclusão do perito de que a parte autora deveria ser reavaliada
posteriormente, no caso dos autos, constato que o perito deixou claro que o autor tem
deformidade congênita em ambos os pés, doença renal crônica, neuropatia diabética. Ademais,
conta atualmente com 62 anos de idade (idade avançada), trabalhava em função que exige
ortostatismo por longo período (garçom), razão pela qual entendo que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral desde 17/02/2020, sendo
desnecessária posterior reavaliação pericial, conforme sugerido pelo médico.
Portanto, entendo que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para qualquer
atividade laboral desde 17/02/2020.
(...)
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos

autos em 17/03/2021, demonstra que a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 625.500.855-
3) pelo período de 27/10/2018 até 12/02/2020, cumprindo assim os referidos requisitos na data
do início da incapacidade, em 17/02/2020.
Por fim, destaco que não há nos autos novo requerimento administrativo após a data do início
da incapacidade – DII em 17/02/2020, portanto, fixo a DIB do benefício na data do ajuizamento
da presente ação, ou seja, em 20 de fevereiro de 2020, momento em que o INSS tomou ciência
do requerimento da parte autora. (...)”

Como se depreende, apesar de a perícia médica ter apontado incapacidade temporária, outros
elementos probatórios revelaram que o autor não se encontra em condições de prover o seu
sustento, inexistindo perspectiva de melhora desse quadro a curto ou médio prazo. Por isso, a
incapacidade deve ser reputada permanente, o que não impede o exercício da autotutela pelo
INSS (art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991), conforme expressamente ressalvado pela decisão
recorrida.
Ademais, repiso que o conjunto das enfermidades compõem um quadro grave e não há
resposta satisfatória ao tratamento proposto em relação à diabetes, que se encontra
descontrolada, bem como ao agravamento da sua patologia congênita, que o impede de
permanecer em pé por longo período.
Inclusive o perito foi categórico ao afirmar que houve agravamento, diante da evolução das
enfermidades, além de apontar as atividades que devem ser evitadas pelo demandante,
sobretudo aquelas que exigem posição ortostática, como é o caso da última atividade
desenvolvida pelo autor.
Por derradeiro, nos termos da Súmula 47 da TNU, considerando a idade avançada, o nível de
escolaridade, o histórico profissional do demandante e o agravamento das enfermidades,
entendo que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, nos termos em que
determinado pelo juízo a quo.
Preenchidos este e os demais requisitos legais – contra os quais não se insurgiu o recorrente -,
correta a decisão combatida.
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente,
verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada.
Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou
essa prática, fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação
acima.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. PORTADOR DE PÉ DE CHARCOT, DIABETES MELLITUS E DOENÇA
RENAL CRÔNICA. SÚMULA 47 DA TNU. IDADE AVANÇADA, TRABALHO ATUAL COMO
GARÇOM E EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 2018. REMOTA
POSSIBILIDADE DE RETORNO A QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE
RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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