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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 201...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:35

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000147-76.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000147-76.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE
AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS
QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O
INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII
FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A
PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000147-76.2020.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA CAETANO GOMES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000147-76.2020.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA CAETANO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de
benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença a fim
de que a DIB fosse fixada na data de cessação do benefício anterior.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000147-76.2020.4.03.6314
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA CAETANO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Cinge-se a controvérsia recursal à data daDIB do benefício de auxílio doença concedido à parte
autora.
A perícia médica, realizada em 21/09/2020, por especialista em Ortopedia, apontou que a
demandante, nascida em 08/10/1977 (42 anos na data do exame), apresenta quadro de
tendinite dos ombros e gonartrose dos joelhos, o que lhe acarreta incapacidade total e
temporária para o exercício de qualquer atividade.
O expert fixou a DID e a DII em 08/09/2020 e estimou a necessidade de reavaliação dentro do
período de 6 (seis) meses. Eis a conclusão do perito:
“(...) V- Analise Discussão e Conclusão:
Pericianda com 42 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a
cronológica, sem doença de base associada.

Trata-se de pericianda portadora de tendinopatia dos ombros, conforme US datado de 08-09-
2020 DID, onde os exames sequenciais mostram o mesmo perfil ultrassonográfico, traduzido na
clínica por quadro agudo de tendinite, levando a limitação da mobilidade dos ombros e
comprometimento da função dos MMSS; muito embora apresenta gonartrose grau I/II de
Ahlback em RX datado de 08-09-2020, não constatamos derrame articular, instabilidade, porem
apresenta discretas dores na marcha.
Sob tratamento medicamentoso, onde Dr. Leonardo avalia possibilidade de cirurgia, condição
essa que tratando-se de fase aguda, implica em incapacidade temporária definida por 06 meses
para levar a efeito a recuperação funcional dos ombros e joelhos a partir do seu atestado
datado de 11-90-2020 anexado aos autos.
Respostas aos quesitos do Juízo:
1. O periciando é portador da doença ou lesão alegada na petição inicial? Em que consistem as
moléstias constatadas?
R: Sim. tendinopatia dos ombros (US), gonartrose dos joelhos (RX).
2. Trata-se de doença degenerativa ligada ao grupo etário?
R: Sim, degenerativas em fase aguda e limitante, razão pela qual houvemos por bem concluir
por incapacidade.
(...)
5.6 Qual a provável data de início da doença ou lesão? A fixação da data foi baseada em
documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais
documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos.
R: DID 08-09-2020. Sim. RX e US.
5.8 Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos
médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos,
inclusive indicando a data em que foram expedidos.
R: DII 11-09-2020. Atestado médico Dr. Leonardo.
(...)”

No ponto, diante da conclusão pericial e demais provas carreadas aos autos, a sentença
proferida pelo juízo a quo foi assim fundamentada:
“(...) Foi realizado exame pericial, no qual o Dr. Roberto Jorge constatou que a autora sofre de
tendinopatia dos ombros (US), gonartrose dos joelhos (RX), de modo que estaria caracterizada
a incapacidade temporária absoluta e total. (...)
Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste
credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia
judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem
mácula formal. A carência e a qualidade de segurado também foram atendidas, haja vista que
esteve em gozo de auxílio-doença de 05/08/2019 a 09/01/2020. Possui vários vínculos
empregatícios e benefícios anteriores. Assim, tendo cumprido a carência, e provando-se que a
incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a
qualidade de segurado, é caso de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença
pelo período de 11/09/2020 (DII), com data de cessação em 11/03/2021. Ressalto que, na

hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo
a da cessação do benefício, o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a
prorrogação, por meio de requerimento junto a uma Agência da Previdência Social nos 15
(quinze) dias que antecederem a cessação, nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular
Conjunto nº 6 /DIRSAT/DIRBEN/PFE/ DIRAT/INSS.
(...)”

Pois bem.
Computando o CNIS acostado aos autos, observo que a autora recebeu auxílio doença de
05/08/2019 a 09/01/2020, em virtude da mesma enfermidade, tendo instruído a inicial com
relatórios médicos, contemporâneos ao período e atuais, que demonstram que a bem da
verdade nunca se recuperou desde o início da doença.
Não obstante, observo que se trata de patologia degenerativa, em fase aguda, com possível
indicação de procedimento cirúrgico, sem informação a respeito de eventual remissão ou ao
menos estabilização dos sintomas e recuperação da capacidade laborativa.
Assim, diante do quadro geral apresentado, mesmo sob uma perspectiva leiga, não é crível que
a autora tenha se recuperado em janeiro de 2020, voltando a apresentar incapacidade
laborativa total em setembro do mesmo ano, após meses de afastamento por auxílio doença.
Pelo contrário, dos exames médicos acostados aos autos, infere-se que não houve alteração
substancial do seu quadro ao longo do período.
Por derradeiro, verifico que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade, com base no
exame realizado naquele momento e no documento médico apresentado pela autora. No
entanto, consta dos autos laudo ortopédico que revela que a autora continuava impossibilitada
de exercer atividade laborativa e sem previsão de alta já em janeiro de 2020 (ID 173108497, p.
21).
Em remate, afasto a conclusão do laudo pericial apenas no que tange à data de início da
incapacidade. Desse modo, entendo que a demandante faz jus ao restabelecimento do
benefício indevidamente cessado na via administrativa desde o dia seguinte à DCB
(10/01/2020).
Dessa forma, conclui-se que a sentença deve ser reformada apenas para que a DIB do auxílio
doença concedido à parte autora seja fixada no dia seguinte à data de cessação do benefício
anterior, qual seja, 10/01/2020.
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da

causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE
AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS
QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O
INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII
FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A
PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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