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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:19

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Apesar de o perito ter reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não constatou deformidades incapacitantes. 3. Razões recursais totalmente desconexas com as razões da sentença. 4. Recurso da parte autora que não se conhece. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0050416-27.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0050416-27.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PARCIAL E
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Apesar de o perito ter reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não
constatou deformidades incapacitantes.
3. Razões recursais totalmente desconexas com as razões da sentença.
4. Recurso da parte autora que não se conhece.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050416-27.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: SILVANIA PEREIRA MEDINA

Advogado do(a) RECORRENTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050416-27.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SILVANIA PEREIRA MEDINA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega que em decorrência do câncer o autor se tornou
portadora de incapacidade laborativa total e permanente, uma vez que após a cirurgia de
mastectomia a autora permaneceu com os movimentos, do seu membro superior, limitados,
encontrando-se realizando tratamento, o que impede totalmente de retornar para as suas
atividades laborativas. Sustenta que os relatórios e exames médicos que acompanham a inicial,
demostram que a mesma é portadora de doenças incapacitantes e não tem condições de
retornar ao trabalho definitivamente. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora

recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0050416-27.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SILVANIA PEREIRA MEDINA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
As razões recursais estão dissociadas do conteúdo da sentença recorrida.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, pois,
segundo o perito, a parte autora é portadora de espondiloartrite (espondilite anquilosante),
porém sem deformidades incapacitantes. Há incapacidade parcial e permanente em função da
sequela na região sacrilíaca com limitação leve para mobilização dos quadris. Assim, a parte
autora não tem direito ao benefício pretendido.
Por sua vez, nas razões recursais a parte autora afirma estar em “tratamento oncológico de:
paciente com diagnóstico de Ca mama, CID C50, localmente avançado. Foi submetida a
mastectomia a D com esvaziamento axilar. Atualmente encontra-se em HT adjuvante com
exames tano (previsto por 10 anos); apresenta sequelas relacionada ao esvaziamento axilar.
Sua situação atual é: Atualmente encontra-se em HT adjuvante com exames tano(previsto por
10 anos), apresenta sequelas relacionadas ao esvaziamento axilar. Sintomas e/ou Histórico
Patológico: edema MS Dartalgia”
Dessa forma, a autora faz jus a concessão de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária,
alternativamente ao restabelecimento do auxílio-doença cancelado indevidamente em
10/05/2018, com a finalidade de continuar o tratamento.
Nesse cenário, há violação ao princípio da congruência recursal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DIVERSA DA SENTENÇA.
ART. 1.010, II, DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o

feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por considerar que houve
perda de objeto, em virtude da parte autora já ser detentora do benefício de aposentadoria rural
ora pleiteado. 2. As alegações constantes do recurso apelatório fogem totalmente à realidade
dos autos, ferindo o art.1.010, II, do CPC, visto que, ao suscitar sobre as questões fáticas e
jurídicas, não houve correlação com a sentença proferida. 3. Na sentença recorrida, o
magistrado a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, visto a perda de objeto, em
virtude da parte autora já receber o benefício de aposentadoria rural por idade desde
12/07/2012 (DIB). Já nas razões recursais, a apelante alega que houve o descumprimento da
previsão contida no RE N° 631240 e requer intimação do autor para comprovar o requerimento
administrativo do benefício junto ao réu no prazo do 30 (trinta) dias. 4. Sob pena de afronta ao
princípio da congruência recursal, não se conhece do recurso quando as razões são
dissociadas dos fundamentos da sentença. 5. Não conhecimento do recurso. (AC
00020388620174059999, Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data: 16/10/2017 - Página::57.)
Friso que as razões recursais sequer mencionam ser a autora portadora de espondiloartrite ou
apresentar limitação/sequelas nos quadris, de modo que não se depreende correlação lógica
em relação à decisão recorrida.
Diante do exposto, não conheço do recurso interposto pela parte autora.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PARCIAL E
PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

2. Apesar de o perito ter reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não
constatou deformidades incapacitantes.
3. Razões recursais totalmente desconexas com as razões da sentença.
4. Recurso da parte autora que não se conhece. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do
recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda
Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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