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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO PRORROGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DA INCAPACIDADE. PEDIDO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:22:49

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO PRORROGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NA INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005718-23.2019.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005718-23.2019.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO
PRORROGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA DA
INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATO DE
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NA INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005718-23.2019.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TARCIZO RAIMUNDO DA SILVA


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005718-23.2019.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TARCIZO RAIMUNDO DA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de auxílio-reclusão.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Arguiu preliminar de cerceamento de
defesa, aduzindo que não teve oportunidade de comprovar o desemprego involuntário, fato
necessário para o preenchimento do requisito qualidade de segurado na DII fixada no laudo
pericial. No mérito, postulou a ampla reforma da sentença.
Ausentes as contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005718-23.2019.4.03.6327
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: TARCIZO RAIMUNDO DA SILVA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
Aduz o recorrente, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual
sustenta a necessidade de decretação de nulidade do julgado.
Ensina Fredie Didier Jr. (“Curso de Direito Processual Civil”, v. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm,
2016, p. 410, grifo no original):
“A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do
defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo.
Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é
sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito +
prejuízo. Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas
nulidades absolutas”.
No caso concreto, observo que, em que pese a existência de pedido expresso da parte autora
na exordial, o juízo a quo deixou de determinar produção de prova testemunhal e julgou
improcedente a demanda, por não ter ficado demonstrada a qualidade de segurado da parte
autora, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Eis a fundamentação da
sentença:
“(...) No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida a perícia médica em 30/09/2020
(arquivos nº 27), na qual restou constatada a incapacidade total e temporária entre 27/10/2017
e 27/01/2018, em decorrência de cirurgia de neoplasia maligna de próstata, diagnosticada em
13/09/2017. A DID foi firmada em 06/2017.
Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo
médico, a parte autora está acometida de neoplasia maligna, doença prevista na Portaria
Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.
Entretanto, no que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora manteve
vínculo de emprego até 14/04/2016, com qualidade de segurado até 15/06/2017 (evento 9),
portanto, na DII não ostentava referido requisito. Como se qualificou como "vendedor
ambulante" (evento 9, fl. 9), afastando o desemprego involuntário.
Nesse panorama, a improcedência é medida que se impõe.
(...)”
Quanto à comprovação do desemprego, em 7/6/2005, a Turma Nacional de Uniformização
editou a Súmula 27, in verbis: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não
impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
Ao julgar recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese:

“É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova
diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS
suficiente para tanto” (TNU, PEDILEF 2008.33.00.700541-2, rel. juiz federal José Eduardo do
Nascimento, j. 6/9/2011, public. 18/11/2011, Tema 19).
Tanto a súmula quanto o representativo da controvérsia estão em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada”
(STJ, 3ª Seção, Pet7.115/PR, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/3/2010, DJe 6/4/2010).
Desses parâmetros, contudo, se distanciou o juízo a quo, ficando caracterizado o error in
procedendo.
Mesmo tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal na inicial, não foi realizada
audiência de instrução. Esse ato processual era necessário para que a demandante pudesse
comprovar a alegação de que esteve desempregado, o que prorrogaria o período de graça por
mais 12 meses, nos termos do § 2ºdo art. 15 da Lei 8.213/1991, abarcando a data de início da
incapacidade.
Assim constou do pedido inicial:
“(...) Deste modo, socorreu-se à autarquia previdenciária, solicitando o benefício denominado
auxílio-doença (NB 620.843.414-2), no dia 08/11/2017, indeferido, sob a alegação de que “não
foi comprovada qualidade de segurado”.
Ocorre que, a motivação para o indeferimento do benefício foi equivocada.
O último vínculo empregatício do Sr. Tarcizo findou-se no dia 14 de abril de 2016, conforme
cópia da CPTS em anexo, ou seja, se for analisado apenas o período de graça de 12 (doze)
meses, chega-se à conclusão que o requerimento do auxílio-doença foi mesmo feito após esse
prazo.
No entanto, há a prorrogação do período por mais 12 (doze) meses, eis que, após o término da
relação de trabalho, o Autor permaneceu desempregado involuntariamente, o que pode ser
comprovado pela CPTS e por meio de prova testemunhal.
Sabe-se que, em regra, conforme o indivíduo vai envelhecendo, dificultam-se as chances de
conseguir emprego.
Ainda, após o descobrimento da doença, o Sr. Tarcizo viu-se incapacitado para laborar.
Logo, conclui-se que o desemprego do Autor não foi voluntário, até porque, caso o Autor tivesse
escolha, de certo, preferiria trabalhar, já que sobrevive apenas com o valor que recebe do
benefício intitulado bolsa-família, no valor de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais).
(...)
No presente caso, considerando as informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS anexo, verifica-se que foi alcançado o número mínimo de
contribuições referente à carência.
No mais, conforme explanado nos fatos, nota-se que o Autor possuía qualidade de segurado à
época do requerimento do benefício, devido à prorrogação disposta no artigo 15, §2º, eis que
permaneceu desempregado desde o último vínculo disposto em sua CPTS, findado no dia 14
de abril de 2016.
Sabe-se que a anotação da CPTS tem presunção relativa, é dizer, é início de prova material.
Tal prova será complementada através de prova testemunhal, de indivíduos que
acompanharam a situação de desemprego do Autor.
Portanto, comprovada a carência exigida na lei e demonstrada a qualidade de segurado do
RGPS, a concessão do benefício incapacitante é medida que se impõe.
(...)
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a

documental, testemunhal e pericial. (...)” (destaquei)

Presente o binômio defeito-prejuízo, e não havendo meio menos gravoso de se remediar tal
situação (art. 13 da Lei 9.099/1995), a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a fase
instrutória, a fim de que se oportunize a produção de prova testemunhal a respeito do
desemprego involuntário alegado.
Acolhida a preliminar, fica obstada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima.
Tendo em vista a invalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica,
neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei
9.099/1995).
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. PERÍODO DE GRAÇA NÃO
PRORROGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NA DATA
DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATO DE
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NA INICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e
anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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