Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000496-10.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. SENTENÇA DE
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Os benefícios de incapacidade temporária e permanente
são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e
o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei
8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o
exercício de sua profissão, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991
respectivamente.Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.Recurso Inominado provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-10.2020.4.03.6337
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: SILVANA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N,
RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ -
SP325888-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-10.2020.4.03.6337
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N,
RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ -
SP325888-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente ação para
concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos que ora
transcrevo: “O que o laudo pericial indica é que a parte autora, por força da moléstia que lhe
acomete, ostenta alguma dificuldade na realização de suas atividades, mas não estaria “...
incapaz e insusceptível de reabilitação” (conforme os termos da lei), podendo vir a realizar
outras atividades obtendo proveito econômico igual ou superior ao que até então obtinha (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos
termos do CPC, 487, I.”
O recorrente requer a reforma da r. sentença asseverando que a conjugação das provas
apresentadas nos autos demonstra sua incapacidade para o desempenho de atividade
laborativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000496-10.2020.4.03.6337
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SILVANA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N,
RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A, LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ -
SP325888-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os benefícios de incapacidade temporária e permanente são devidos ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado e o período de carência exigido
em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei 8213/1991) esteja incapacitado
por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão e
desde que não seja possível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991 respectivamente.
Ressalto que os quesitos relativos às condições socioeconômicas da parte autora são
desnecessários, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”.
Importante salientar que para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral
não é a existência da doença, mas sim da incapacidade para o trabalho.
O Sr. Perito constatou que: “A periciada apresenta redução de sua capacidade para o trabalho.
Há dificuldade para pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé ou sentado por muito tempo, curvar o
tronco (flexo-extensão da coluna), realizar a rotação do tronco, agachar e levantar. Deve evitar
tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde.” E ainda relatou: “a
incapacidade é permanente/ definitiva (pois não há como esperar a sua recuperação dentro de
um prazo de tempo previsível).” e “A incapacidade é parcial e observada nas atividades de
grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, ficar de pé ou sentado por
muito tempo, curvar o tronco (flexo-extensão da coluna), realizar a rotação do tronco, agachar e
levantar”. Por fim, afirma: “A incapacidade não impede totalmente o periciando de praticar outra
atividade, pois consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas
limitações”
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora tem 50 anos, possui baixa instrução e
desempenha a função de empregada doméstica. Os documentos médicos apontam a existência
de problemas ortopédicos há alguns anos, o que levou, inclusive, à concessão de auxílio-
doença em mais de uma oportunidade.
Logo, resta demonstrada a incapacidade da parte autora para o desempenho de sua função
habitual, embora com possibilidade de reabilitação para outra função.
Nos termos do artigo 62, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. A mens legis é, sem dúvida,
promover a reinserção do segurado no mercado de trabalho, valorizando a dignidade da pessoa
humana e a manutenção da ordem econômica e financeira do Estado.
A questão que surge é saber se o Poder Judiciário pode impor ao INSS a realização de
processo de reabilitação de determinado segurado ou se a decisão se insere no âmbito da
discricionaridade da Autarquia.
Analisando o assunto, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do Julgamento do
Tema 177 fixou entendimento de que o Poder Judiciário não pode determinar a readaptação
propriamente dita, mas somente determinar o início do processo, através da perícia de
elegibilidade; bem como pontuou ser inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
Considerando a relevância o tema, convém transcrever a ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o
processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária.
2. Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em
conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende
de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a
determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através
da perícia de elegibilidade.
3. Pelos mesmos motivos, não se afigura possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação, havendo
inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo, pelo que a escolha pela
aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à luz de uma análise
pormenorizada pós início da reabilitação.
4. por fim, não pode o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a
reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa
julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a
superveniência de fatos novos.
5. tese firmada:1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o
caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
6. pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido.
(Turma Nacional de Uniformização, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL,
Processo n° 0506698-72.2015.4.05.8500 Acórdão Publicado em 25/06/2019, Trânsito em
julgado em 10/06/2019)
Logo, a parte autora deve ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, não sendo possível determinar a efetiva reabilitação, nos termos da
tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a cessação indevida em 09/03/2020
do NB 622.658.310-3. Isto porque, em se tratando de restabelecimento de benefício por
incapacidade e sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que
justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade
do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido,
corresponde ao termo inicial de (re)início do benefício. (PEDILEF 200772570036836). É o caso
dos autos.
Desta feita, DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora para condenar o INSS a
restabelecer o NB 622.658.310-3 desde a data da cessação, devendo ainda encaminhar a parte
autora para análise administrativa de elegibilidade a efetiva reabilitação.
Anoto que os atrasados deverão pagos, observada a prescrição quinquenal e os valores
eventualmente pagos administrativamente, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658/2020 do CJF.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse
sentido em relação ao recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. SENTENÇA DE
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.Os benefícios de incapacidade temporária e permanente
são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, a qualidade de segurado
e o período de carência exigido em lei (exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei
8213/1991) esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o
exercício de sua profissão, conforme previsto no artigo 59 a 63 e artigo 42 da Lei 8213/1991
respectivamente.Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.Recurso Inominado provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
