Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000347-16.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA, EM VIRTUDE DE ARTROSE NO QUADRIL ESQUERDO. NÃO
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-16.2020.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALCIDES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE DA SILVEIRA - SP350899-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-16.2020.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALCIDES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE DA SILVEIRA - SP350899-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de auxílio-acidente.
Emsuas razões recursais, pugna o autor pela concessão do benefício de auxílio-acidente ao
argumento de que experimentou redução em sua capacidade laboral em virtude de acidente
ocorrido há mais de 30 anos. Pleiteia a anulação da sentença e a realização de nova perícia.
Afirma, nesse sentido, o que segue:
“Foi determinado no evento 23 do feito, por meio de decisão interlocutória do mm juízo, a
realização da perícia médica, na qual o expert perito concluiu pela incapacidade parcial e
temporária, susceptível de recuperação “incapacidade parcial e temporária da parte autora
desde 06/02/2020, com recuperação da capacidade laborativa estimada em 12 meses”, laudo
este passível de esclarecimentos periciais, tendo em vista os laudos médicos arrolados nos
autos, sendo requerido pela parte e negado pelo juízo “a quo”.
(...) o expert perito não levou em consideração os laudos no que tango ao acidente de qualquer
natureza como resultante de suas patologias, bem como laudo em que o médico afirma a
consolidação das lesões.
Por este e outros motivos, foram requeridos esclarecimentos periciais, no evento 31, conforme
prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 477, §3º, os quais foram negados na r.
sentença, pois “revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelos peritos ou
complementação de laudos, visto que estes se encontram suficientemente fundamentados e
conclusivos...”.
O recorrente, ora segurado, não pode ser prejudicado a ele deve ser concedido toda forma de
provar o que alega.
Ora, como afirmar que um acidente que ocasionou no encurtamento da perna esquerda, em
1987, ou seja, deixou sequelas no autor, ainda é susceptível de recuperação? Como concluir
que uma lesão de mais de 30 (trinta) anos tenha recuperação em 12 meses? A conclusão do
perito do juízo é muito diferente dos laudos colacionados nos autos, motivo pelo qual há que
serem realizados os esclarecimentos periciais e/ou nova perícia, se for o caso.”
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000347-16.2020.4.03.6304
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALCIDES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE DA SILVEIRA - SP350899-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da perícia, pois o
exame técnico foi validamente realizado no curso da instrução, por médico de confiança do
Juízo de origem, legalmente habilitado para a realização do exame técnico. Ademais, na
hipótese, o perito judicial é especialista em ortopedia, área relacionada aos transtornos
mencionados pela parte autora.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e
temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez;
(b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de
contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é
necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal
característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em
face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Oauxílio-acidente, por seu turno, benefício que independe de carência para a sua concessão
(artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido consoante os seguintes
fundamentos:
“Realizada perícia médica em 05/02/2021 na especialidade de Ortopedia, concluiu o Perito
nomeado pelo Juízo pela incapacidade parcial e temporária da parte autora desde 06/02/2020,
com recuperação da capacidade laborativa estimada em 12 (doze) meses. É o que se extrai do
seguinte trecho do laudo pericial:
(...)
2 - HISTÓRICO:
A presente perícia ortopédica se destina a instruir os autos para fins de concessão de benefício
previdenciário.
Histórico da doença: Autor com queixa de dores no quadril, joelho e pé esquerdos após
acidente de motocicleta há 30anos, nega vínculo laboral pelo trauma, como necessidade de
tratamento cirúrgico na perna, seguido de sessões de fisioterapia. Nega terem sido aventadas
novas opções cirúrgicas, pelas queixas.
Atualmente, mantendo seguimento ambulatorial ortopédico, nega sessões de fisioterapia, e
refere uso de analgesia oral sintomática. Nega outras queixas quando arguido de modo simples
e direto.
3 - ANTECEDENTES PESSOAIS
Nega tabagismo e etilismo.
Nega comorbidades.
Nega atividades físicas.
Refere outras cirurgias, hérnia inguinal, sem queixas correlatas.
4 - EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL
Exame geral:
Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico.
P=65kgs e A=1,75m. Destro.
Exame ortopédico:
Autor deambulando sem claudicação. sem auxílios. Senta-se sem manter qualquer postura
antálgica.
Mobilidade de coluna, arco de movimento, preservado e funcional. Manipula documentos e
exames com precisão e destreza. Força muscular grau cinco e sensibilidade preservada nos
miótomos testados e dermátomos examinados. Lasegue negativo bilateral. Reflexos
preservados, bilaterais e simétricos. Testes de compressão e distração cervicais sem
alterações. Quadril esquerdo com mobilidade funcional, sem instabilidades, sem crepitações,
não noto deformidades rotacionais; sem flogose. Discreta dismetria relativa com encurtamento
de membro inferior esquerdo. Joelho e tornozelo esquerdos com mobilidade funcional, sem
derrames articulares. Cicatriz na perna esquerda sem flogose, em boas condições. Demais
pontos dos membros superiores e inferiores sem alterações frente a normalidade. Boa
perfusão. Sem sinais de distrofias.
5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
Autor com queixa de dores no membro inferior esquerdo, em estado pós operatório, segundo
relato. Mediante elementos apresentados depreende-se que Autor fora submetido ao
tratamento cirúrgico de fratura da tíbia esquerda, tendo obtido sucesso frente ao proposto.
Exame físico descreve funcionalidade preservada e radiografias com boa locação da síntese,
além do próprio tempo decorrido. Ocorre que no quadril esquerdo observa-se artrose. Neste
cenário há progressiva dor e diminuição funcional pela destruição articular. Como terapêutica
dispõem-se desde medidas de fortalecimento e analgesia até a protetização para casos mais
graves, ambos disponíveis na rede pública. Isto posto, são necessárias medidas que evitem a
sobrecarga do quadril esquerdo e configurando-se, portanto, quadro de incapacidade parcial e
temporária, pela possibilidade de melhora, sob óptica pericial.
Sugerem-se atividades que não impliquem em carregar pesos acima de 10kgs, em fletir joelho e
quadril esquerdos além de 90 graus e em deambular longas distâncias sem pausas.
Fixam se as datas de início da doença (em que pese degenerativa) e da incapacidade em
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
Resposta: Prejudicado.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
Resposta: Mediante elementos trazidos à luz pericial, não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
Resposta: Sim. Temporária.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Resposta: Prejudicado.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
Resposta: Mediante elementos apresentados, não.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.
(...)
Portanto, não houve a demonstração de que requisito essencial para a concessão do benefício,
qual seja, que a parte demandante apresenta sequelas definitivas, decorrente do acidente, dada
sua incapacidade temporária/ou suscetível de recuperação. Assim, não faz jus a parte autora ao
benefício de auxílio acidente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL DE FORMA TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a
qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por
invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o
incapacita parcial e temporariamente, com chance de recuperação, tem direito à concessão do
benefício de auxílio-doença, e não ao auxílio-acidente. 3. Determinada a imediata
implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no
artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015,
independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4
5007155-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator
FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelos peritos ou complementação dos
laudos, visto que estes se encontram suficientemente fundamentados e conclusivos, não
havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição dos atos, nem tampouco
elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelos peritos judiciais.
Não há a necessidade de nova perícia com médico especialista na área, visto que o profissional
destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade tem plena competência
técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído. O laudo pericial não deixa dúvidas de que as
enfermidades alegadas pela a parte autora foram devidamente analisadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIODOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do
juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que a vindicante é
portadora, bem como a produção de prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277956 - 0037020-
83.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )
Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca estar, ou não, a
parte autora inserida no rol dos segurados do §1° do artigo 18 da Lei 8.213/91, ser a lesão
decorrente de acidente de qualquer natureza ou estar a mesma consolidada, ou não.
Por fim, diga-se que objeto dos autos se restringe à pretensão concessão de auxílio acidente,
de modo que, ante o princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, resta
inviabilizado conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em
quantidade superior à que foi demandada (arts. 141 e 492 do CPC/2015) [TRF 3ª Região, 9ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003553-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 28/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
01/08/2019].
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo
o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme
fundamentação supra.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
No caso, diante do que consta do laudo, não estão presentes os pressupostos para concessão
do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade
para o trabalho habitual).
Com efeito, o laudo pericial apontou a existência de incapacidade temporária decorrente de
artrose no quadril direito, quadro clínico que não decorre do acidente relatado e que passou por
recente agravamento. Nesse sentido, o expert do Juízo afirma que quando do acidente sofrido
no ano de 1987, o autor foi “submetido ao tratamento cirúrgico de fratura da tíbia esquerda,
tendo obtido sucesso frente ao proposto. Exame físico descreve funcionalidade preservada e
radiografias com boa locação da síntese, além do próprio tempo decorrido”.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar
com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE APONTA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EM VIRTUDE DE ARTROSE NO QUADRIL ESQUERDO.
NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
