Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000068-37.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Pretensão de alteração da data de início
do benefício. Observância da LBPS, art. 60. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-37.2020.4.03.6334
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A, GIZELLE
DE SOUZA MENEZES - SP405036-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-37.2020.4.03.6334
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A, GIZELLE
DE SOUZA MENEZES - SP405036-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença
.
O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento de que a parte autora faz jus à
retroação da data de início do benefício concedido em sentença.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000068-37.2020.4.03.6334
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE REGINALDO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - SP395658-A, GIZELLE
DE SOUZA MENEZES - SP405036-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
Em perícia realizada em 28/10/2021 (ID nº 150522834), o Sr. Perito Médico nomeado pelo
Juízo esclareceu que o autor, 66 anos de idade, motorista, relatou, em entrevista pericial, que
em 2015 apresentou hérnia na virilha, do lado esquerdo, tendo sido submetido à cirurgia; em
2019, apresentou outra hérnia, no lado direito. Foi submetido à cirurgia, evoluiu bem mas
apresenta dor no local.
Constatou o Experto, após entrevista, exame clínico e análise documental, que o autor
apresentou hérnia inguinal à direita, em 2019. Explicou que “A Hérnia Inguinal é um quadro
onde ocorre uma abertura nas camadas da parede abdominal, com consequente passagem de
uma porção de intestino para este espaço, levando a um abaulamento na parede do abdômen
(no caso específico, na região inguinal) e com estrangulamento desta alça do intestino, levando
a dor, obstrução intestinal, e muitas vezes até à necrose da alça. É um quadro de tratamento
iminentemente cirúrgico, e que necessita após a cirurgia, de um período de repouso quase
absoluto, para ocorrer a cicatrização da ferida cirúrgica, evitando assim a recidiva do quadro. O
autor foi submetido a cirurgia, evoluindo bem”.
Concluiu que houve incapacidade laboral no período de 06/2019 a 21/10/2019. Fixou a data de
início da doença e da incapacidade em 06/2019, segundo atestado médico.
Portanto, embora não constatada incapacidade atual, a prova produzida nos autos foi
conclusiva quanto à incapacidade total e temporária atual do autor em período pretérito, de
06/2019 a 21/10/2019.
Diante da incapacidade para o exercício da profissão habitual, reconheço o direito do autor à
concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, no período de 04/09/2019
a 21/10/2019.
Não há que se falar na fixação da DIB do benefício em 06/2019, conforme pretensão do autor
em sua manifestação acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS. Com efeito, o autor
fundamentou seu pedido no indeferimento do NB nº 629.436.629-5, requerido em 04/09/2019, e
pugnou, ao final, pela total procedência da ação com a condenação do INSS a implantar o
benefício desde a DER, ou seja, 04/09/2019.
Dessa forma, atento aos pedidos iniciais e à regra da congruência, e, ainda, ao disposto no
artigo 60, §1º da Lei nº 8.213/91, fixo a DIB do benefício em 04/09/2019.
Não vislumbro a existência de incapacidade total, permanente e ominiprofisisonal, a ensejar a
concessão de aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o
autor não apresenta incapacidade atual, que já houve recuperação da capacidade laborativa.
Adecisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação, em especial pelos arts. 59
e 60 da LBPS, e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Pretensão de alteração da data de
início do benefício. Observância da LBPS, art. 60. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
