Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119569-26.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício
por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
- In casu, a parte autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando da
incapacidade laborativa, constatada, somente, no ato da perícia médica.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119569-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: AGNALDO GOMES PEREIRA ROSALES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119569-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: AGNALDO GOMES PEREIRA ROSALES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Subsidiariamente, postula a realização de nova perícia médica, “tendo
em vista a divergência dos relatórios médicos particulares e do perito do juízo”. Suscita, por fim,
o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119569-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: AGNALDO GOMES PEREIRA ROSALES
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 17/11/2020, o laudo coligido ao doc. 163574528
considerou o autor, então, com 47 anos de idade, sem indicação do grau de instrução,
profissão: serviços gerais na lavoura, tratorista e motorista, esta última atividade, desde 1997,
portador de transtorno depressivo controlado e alcoolismo crônico em abstinência.
Transcrevo as considerações do perito a respeito do caso:
“O autor apresenta registros na carteira de trabalho desde 1988. Já trabalhou em serviços
gerais na lavoura, como tratorista e motorista sendo que apresenta registro aberto na função de
motorista desde 1997. Refere que não trabalha desde 2012 devido a transtorno depressivo.
O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores
ou na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, o autor mostrou-se orientado no tempo e
espaço sem traços depressivos ou ansiosos. Há discreta lentidão de pensamento. A atenção
está mantida.
O autor apresenta queixas de dores nas costas. Estas queixas são procedentes de acordo com
as alterações apresentadas nos exames radiológicos e no exame físico. Fez Ressonância
Magnética de coluna lombar em 08/03/08 que mostrou espondiloartrose lombar com
degeneração discal e abaulamento discal L4-L5 e protrusão discal L5-S1 com discreto efeito de
massa.
O autor apresenta histórico de alcoolismo crônico que exigiu internação em clínica de
recuperação em 2013 e 2015 associado a quadro depressivo. Refere que está abstinente após
a última internação. Não há sinais de sequelas em decorrência do uso abusivo de bebidas
alcoólicas. A depressão é uma patologia psiquiátrica que cursa com um rebaixamento do
humor, redução da energia e diminuição da atividade podendo ser leve, moderado ou grave. Os
quadros depressivos podem ainda cursar com surgimento de sintomas psicóticos associados –
delírios e/ou alucinações, o que, muitas vezes, pode ser o principal motivo da procura pelo
tratamento. É uma doença crônica que pode cursar com períodos de melhora ou remissão e
períodos de agudização dos sintomas podendo ser estabilizada com medicações específicas
que de um modo geral auxiliam significativamente na diminuição dos sintomas, embora, a
remissão total dos sintomas possa não acontecer. Podem permanecer alguns sintomas
residuais de intensidade reduzida não impedem a realização de atividades laborativas. O autor
está em tratamento medicamentoso e não apresenta sinais de descompensação da doença.
Apresenta discreta lentidão de pensamento que pode ser decorrente das drogas usadas para
controle da depressão. Há restrições para realizar atividades que exijam alto grau de atenção
como é o caso da atividade de motorista. Pode realizar outras atividades que não exijam este
grau de atenção tais como serviços de limpeza, por exemplo. Com o controle da doença pode
haver diminuição das doses das medicações usadas com melhora da lentidão de pensamento o
que causaria retorno a capacidade plena da capacidade laborativa.”
O louvado atestou que o quadro clínico do autor acarreta-lhe incapacidade parcial e temporária,
impedindo-o de realizar sua atividade habitual, como motorista, ou outras que exijam alto grau
de atenção.
O expert vislumbrou a possibilidade de controle da doença e de diminuição das doses de
medicamentos usados pelo demandante, com evolução favorável do quadro e retorno da sua
plena capacidade laborativa.
Ponderou, ainda, que há possibilidade de desempenho de outras funções pelo demandante,
que não exijam este grau de atenção, tais como serviços de limpeza.
O perito estabeleceu a data de início da doença, em 2012, salientando que não há como afirmar
se houve períodos ou não de agravamento e se a data de início da incapacidade é a mesma.
Por fim, sugeriu um período de seis meses como data limite para reavaliação de eventual
benefício por incapacidade concedido ao requerente.
No que toca à qualidade de segurado, o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a
qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício
por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
O § 4º do mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que “A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final
dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Ora bem, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo empregatício de 05/05/1994
a 17/10/1994, 09/05/1995 a 01/09/1995 e 06/08/1997, com última remuneração em 10/2012.
Após, titularizou o benefício de auxílio-doença entre 08/06/2012 a 20/02/2013 e 28/06/2013 a
27/10/2016.
Nesse cenário, o demandante não ostentava a condição de segurado da Previdência Social
quando da incapacidade laborativa, constatada, somente, no ato da perícia médica, em
17/11/2020.
Ademais, os documentos médicos juntados à peça vestibular não apontam o requisito da
incapacidade no período em que o requerente mantinha a qualidade de segurado. Vide doc.
163574474.
Adite-se que constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora,
o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório.
Além disso, o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia, como requerido no apelo
autoral.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o
preenchimento das condicionantes necessárias para a concessão dos benefícios vindicados.
Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a
perda da qualidade de segurado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de
benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
- In casu, a parte autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando
da incapacidade laborativa, constatada, somente, no ato da perícia médica.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
