Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5430166-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal
prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- In casu, a parte autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando
deflagrada incapacidade laborativa, em 28/03/2017.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430166-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LOURDES DE FATIMA BOMBONATO
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430166-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LOURDES DE FATIMA BOMBONATO
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Debate, ainda, que vivenciou situação de incapacidade laboral quando
menos, desde o ano de 2013, devendo ser avaliada sua condição àquela época, e não, apenas,
no momento atual. Postula a concessão de benefício por incapacidade a partir do requerimento
administrativo agilizado em 02/07/2015 ou, alternativamente, que o beneplácito seja concedido
a contar do aludido requerimento, contudo, fixando-se data de cessação em 29/08/2018, data
da perícia judicial conclusiva por sua aptidão laboral.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5430166-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: LOURDES DE FATIMA BOMBONATO
Advogado do(a) APELANTE: RICHARD ISIQUE - SP230251-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a
teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 28/03/2017, o laudo coligido ao doc. 45315176
considerou que a autora, então, com 45 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental
incompleto, profissão: embaladora à mão, trabalhadora rural até 2014 e, após, “do lar”,
encontrava-se em recuperação de cirurgia para glaucoma, realizada em 03/2017.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"ANAMNESE SUBJETIVA
A pericianda relatou que começou a ter dificuldade para enxergar, foi no oftalmologista em
2013, constatou que a pericianda tinha miopia, fez consulta em Novo Horizonte com
oftalmologista- Dr. Antonio Mota que diagnosticou glaucoma passou tratamento e não
melhorou.
Em 03/2017 foi operada pela Dra. Cristiana - oftalmologista. Relata ter dores de cabeça e faz
tratamento com neurologista e faz acompanhamento com psiquiatra por ter depressão.
Ficou afastada junto ao INSS em 2013 por dois meses.
ANTECEDENTES PESSOAIS
Pericianda tem hipertensão, é tabagista, nega alcoolismo,não tem diabetes, é casada, tem 3
filhos.
Medicações em uso atualmente: Losartana, Tinolol, Maxidex(colírios) Omeprazol, Lamotrigina e
Nortriptilina."
O perito atestou que a periciada encontrava-se inapta para o desempenho de suas atividades
habituais, de forma total e temporária, em razão da cirurgia para glaucoma, em 03/2017.
Estabeleceu a data de início da incapacidade, na data da perícia, estimando, em quatro meses,
o prazo para recuperação do quadro clínico da requerente.
O louvado consignou, ainda, que a autora apresentava gastrite, no entanto, controlada com
medicação, e não se constatavam sinais clínicos e físico de quadro de distúrbio psíquico, de
depressão e, tampouco, de demência. O resultado do exame neuro-sensorial e psíquico mostra,
ainda, que estava “orientada no tempo e no espaço, responsiva, sem déficit cognitivo, vestida
adequadamente”.
No mais, a demandante encontrava-se em bom estado geral, sem quaisquer anormalidades nos
demais sistemas e órgãos.
Quanto à síndrome do túnel do carpo, o quadro é leve (doc. 45315124, pág. 6).
Por determinação desta e. Nona Turma, exarada em julgamento ocorrido em 23/05/2018, foi
produzida nova perícia médica em 29/08/2018 (docs. 45315243 e 45315252).
Registrou-se, no derradeiro laudo que, de acordo com laudos psiquiátrico, neurológico e
oftalmológico apresentados, a autora é portadora de ansiedade generalizada, quadro
depressivo recorrente, enxaqueca e glaucoma.
O expert constatou que a apelante “apresentou uma série de patologias após ser demitida de
seu emprego. O fato de que todas as doenças se desencadearam a partir de um evento
traumático emocionalmente, diz a favor de uma somatização, ou seja, a origem de suas
patologias eram emocionais”.
O perito salientou que as doenças foram diagnosticadas em 2013. Foram todas tratadas e estão
estabilizadas. A autora apresentava-se assintomática. Concluiu que “a paciente está totalmente
capacitada para o exercício de sua atividade profissional”.
Veja-se, porém, que não há elementos, nos autos, a comprovar o requisito da incapacidade,
desde então.
Deveras, dentre os documentos apresentados, consta o relatório médico emitido em
02/07/2014, atestando, somente, limitação funcional da parte autora decorrente de quadro de
cefaleia crônica diária e necessidade de medicação para controle. Vide doc. 45315110, pág. 3.
Por sua vez, o relatório médico acostado ao doc. 45315110, pág. 1, datado de 19/10/2016,
restringe-se a atestar que a postulante encontrava-se em tratamento medicamentoso em razão
de ansiedade generalizada (CID10 F 41.1) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual
moderado (CID 10 F33.1), e necessitava “ficar afastada do seu trabalho”, cabendo, no entanto,
“ao perito médico, a decisão final”.
O cenário reportado autoriza concluir, portanto, que a parte autora esteve incapacitada para o
desempenho de atividades laborais, de fato, entre 28/03/2017 e 28/07/2017, em razão da
cirurgia de glaucoma, consoante atestado na primeira perícia.
Não se antevê, contudo, que detinha, à época, a qualidade de segurado.
A esse respeito, os registros do CNIS mostram vínculos trabalhistas da promovente,
interpolados entre 16/10/1989 e 13/02/2014. Além disso, titularizou o benefício de auxílio-
doença entre 01/10/2013 a 30/11/2013.
Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se
o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se
admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº
27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A
ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
No caso, não foram suplantadas 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco, resta comprovada situação de
desemprego, por meio de prova hábil.
Nesse cenário, a autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando
deflagrada a incapacidade laborativa, em 28/03/2017.
Adite-se que, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte
autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
Destarte, diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o
preenchimento das condicionantes necessárias para a concessão dos benefícios vindicados.
Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida por fundamento diverso, qual seja, a
perda da qualidade de segurado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal
prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- In casu, a parte autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando
deflagrada incapacidade laborativa, em 28/03/2017.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
