Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2217670 / SP
0002353-71.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Verifica-se dos autos que o autor ingressou anteriormente com ação ordinária visando a
concessão de benefício por incapacidade (Proc. 10.00.00061-3), distribuída em 03/08/11.
Tal ação foi julgada procedente para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a
partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente.
Neste Tribunal, foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido sob
o fundamento de que, não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente,
tal incapacidade é anterior ao reingresso do segurado no RGPS e, portanto, na DII não detinha
ele qualidade de segurado. A decisão proferida nesta E. Corte transitou em julgado em
17/05/13.
A alegação de que surgiram novas moléstias decorrentes do mesmo AVC, o que afastaria o
reconhecimento de coisa julgada e eventualmente permitiria o ajuizamento de nova ação sob o
prisma da não identidade entre esta demanda e a anterior, não aproveita à autora.
A coisa julgada se reconhece não simplesmente por causa da existência de tríplice identidade
na totalidade da demanda. A força de coisa julgada se instala por força da presença de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
questão, ou ponto, decidido pelo magistrado com foros de definitividade.
O ponto sobre o qual remanesce a coisa julgada que a decisão final da primeira ação decidiu
expressamente que na data de início da incapacidade (em julho de 2009 - data do AVC) o
segurado não mais detinha qualidade de segurado. Essa foi a razão de decidir daquela
demanda. E, quanto a esse aspecto, não houve qualquer alteração da situação fática, o que
redunda na absoluta identidade das demandas.
A razão de decidir, na ação anterior, não foi a existência de capacidade laboral. Na verdade,
sequer se questionou, naqueles autos, se os males eram incapacitantes. Portanto, a
constatação de novos outros males, ou de agravamento de doenças, não constatados na
perícia realizada na ação anterior, é inócua, vez que a incapacidade total e permanente já fora
reconhecida naquele feito, portanto, não pode mais ser objeto de discussão judicial, não
havendo que se falar de "nova" incapacidade.
Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
