Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5217878-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso (§ 3º).
- In casu, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez está sendo analisado nos autos
do processo distribuído sob o nº 1010298-66.2017.8.26.0510, cujo ajuizamento se deu em
11/2017, ou seja, anteriormente à propositura deste feito, em 08/2018.
- Aquele feito tramita na 3º Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, enquanto este tramitou na 1ª
Vara Cível da mesma Comarca.
- Na instrução dos dois feitos, foi apresentado documento que comprova cessação administrativa
do benefício em 13.11.17, após indeferimento do pedido de prorrogação, realizado pela
demandante em 27.09.17.
- Sem pleito administrativo mais recente, apenas com o demonstrativo de cessação do auxílio-
doença em 2017, o mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda.
- Dessa forma, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto
processual negativo.
- Desta feita, mantenho a sentença ora recorrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217878-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DOMINGAS ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217878-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DOMINGAS ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada, em 23.08.18, por DOMINGAS ANTUNES DE SOUZA,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A sentença reconheceu a litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça (ID
129218080).
Em razões recursais, aduz a parte autora que a sentença extintiva merece ser reformada, vez que
o vertente processo demonstra que a situação de saúde da demandante sofreu agravamento.
Requer o retorno dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito (ID
129218083).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5217878-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DOMINGAS ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (§ 3º).
In casu, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez está sendo analisado nos autos
do processo distribuído sob o nº 1010298-66.2017.8.26.0510, cujo ajuizamento se deu em
11/2017, ou seja, anteriormente à propositura deste feito, em 08/2018.
Aquele feito tramita na 3º Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, enquanto este tramitou na 1ª
Vara Cível da mesma Comarca.
Na instrução dos dois feitos, foi apresentado documento que comprova cessação administrativa
do benefício em 13.11.17, após indeferimento do pedido de prorrogação, realizado pela
demandante em 27.09.17.
Sem pleito administrativo mais recente, apenas com o demonstrativo de cessação do auxílio-
doença em 2017, o mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda.
Dessa forma, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto
processual negativo.
Desta feita, mantenho a sentença ora recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários estabelecidos na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- Há litispendência quando se repete ação que está em curso (§ 3º).
- In casu, o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez está sendo analisado nos autos
do processo distribuído sob o nº 1010298-66.2017.8.26.0510, cujo ajuizamento se deu em
11/2017, ou seja, anteriormente à propositura deste feito, em 08/2018.
- Aquele feito tramita na 3º Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, enquanto este tramitou na 1ª
Vara Cível da mesma Comarca.
- Na instrução dos dois feitos, foi apresentado documento que comprova cessação administrativa
do benefício em 13.11.17, após indeferimento do pedido de prorrogação, realizado pela
demandante em 27.09.17.
- Sem pleito administrativo mais recente, apenas com o demonstrativo de cessação do auxílio-
doença em 2017, o mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda.
- Dessa forma, imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto
processual negativo.
- Desta feita, mantenho a sentença ora recorrida.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
