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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE ONIBUS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITACAO JÁ DEFLAGRADA PELO INSS. INC...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:25

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE ONIBUS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITACAO JÁ DEFLAGRADA PELO INSS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1 Autor, motorista de ônibus, é portador de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, em razão de transtorno dos disco cervicais. M54.2; Cervicalgia M53.1 ; Cervicobraquialgia; I10 Hipertensão e F41 Síndrome do Pânico.Apesar da incapacidade permanente para atividade habitual, no caso concreto, é viável a reabilitação, a qual inclusive já foi deflagrada na via administrativa (fls. 09 e seguintes, arquivo 12). 2. Pode exercer profissões que não exija longos períodos de extensão ou carga de forte intensidade em membros superiores. Exemplos: Trabalhar em portarias, segurança e setor administrativo. 3. Não restou comprovada a incapacidade total e permanente, para toda e qualquer profissão, é de rigor a improcedência do pedido. 4. Recurso do Autor improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001434-47.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 01/10/2021, DJEN DATA: 07/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001434-47.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021

Ementa


E M E N T A
EMENTA:
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE ONIBUS. INCAPACIDADE PERMANENTE
COMPROVADA APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITACAO JÁ DEFLAGRADA
PELO INSS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO
DO AUTOR IMPROVIDO.
1 Autor, motorista de ônibus, é portador de incapacidade total e permanente para sua atividade
habitual, em razão de transtorno dos disco cervicais. M54.2; Cervicalgia M53.1 ;
Cervicobraquialgia; I10 Hipertensão e F41 Síndrome do Pânico.Apesar da incapacidade
permanente para atividade habitual, no caso concreto, é viável a reabilitação, a qual inclusive já
foi deflagrada na via administrativa (fls. 09 e seguintes, arquivo 12).
2. Pode exercer profissões que não exija longos períodos de extensão ou carga de forte
intensidade em membros superiores. Exemplos: Trabalhar em portarias, segurança e setor
administrativo.
3. Não restou comprovada a incapacidade total e permanente, para toda e qualquer profissão, é
de rigor a improcedência do pedido.
4. Recurso do Autor improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001434-47.2020.4.03.6323
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDENILSON JOAO DE FARIA

Advogados do(a) RECORRENTE: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI - SP318851, JOSE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP318656-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001434-47.2020.4.03.6323
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDENILSON JOAO DE FARIA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI - SP318851, JOSE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP318656-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente
a concessão de benefício por incapacidade. Em síntese, o autor requer a conversão do auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez.







PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001434-47.2020.4.03.6323
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDENILSON JOAO DE FARIA
Advogados do(a) RECORRENTE: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI - SP318851, JOSE
ALEXANDRE DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP318656-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia
complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar
a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória,
indefiro a realização de nova perícia, de modo que passo a analisar o mérito recursal.
Não assiste razão à recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso em pauta, o autor, com 49 anos de idade, motorista de ônibus, é portador de

incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, em razão de transtorno dos disco
cervicais. M54.2; Cervicalgia M53.1 ; Cervicobraquialgia; I10 Hipertensão e F41 Síndrome do
Pânico.
Apesar da incapacidade permanente para atividade habitual, no caso concreto, é viável a
reabilitação, a qual inclusive já foi deflagrada na via administrativa (fls. 09 e seguintes, arquivo
12), ao contrário do que sustenta o Recorrente.
Consta do laudo pericial (arquivo 16) “Trata-se de quadro de cervicalgia com ocasionais
irradiações em região de membro superior esquerdo ocasionado por hérnia de disco cervical
que iniciou em 2012 e foi tratado com cirurgia em 2015 que não apresentou melhora
incapacitando para a profissão habitual. Mediante a profissão do periciando a dor e
formigamento incapacita a atividade laboral. (...)Parcial. Pode exercer profissões que não exija
longos períodos de extensão ou carga de forte intensidade em membros superiores. Exemplos:
Trabalhar em portarias, segurança e setor administrativo.”.

Deste modo, considerando que não restou comprovada a incapacidade total e permanente,
para toda e qualquer profissão, é de rigor a improcedência do pedido.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na pericia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.







E M E N T A
EMENTA:
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE ONIBUS. INCAPACIDADE
PERMANENTE COMPROVADA APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITACAO JÁ
DEFLAGRADA PELO INSS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
1 Autor, motorista de ônibus, é portador de incapacidade total e permanente para sua atividade
habitual, em razão de transtorno dos disco cervicais. M54.2; Cervicalgia M53.1 ;
Cervicobraquialgia; I10 Hipertensão e F41 Síndrome do Pânico.Apesar da incapacidade
permanente para atividade habitual, no caso concreto, é viável a reabilitação, a qual inclusive já
foi deflagrada na via administrativa (fls. 09 e seguintes, arquivo 12).
2. Pode exercer profissões que não exija longos períodos de extensão ou carga de forte
intensidade em membros superiores. Exemplos: Trabalhar em portarias, segurança e setor
administrativo.
3. Não restou comprovada a incapacidade total e permanente, para toda e qualquer profissão, é
de rigor a improcedência do pedido.
4. Recurso do Autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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