Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000260-64.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000260-64.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa



EMENTA: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE
INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA
DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-64.2020.4.03.6335
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-64.2020.4.03.6335
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade, diante da ausência do cumprimento do
período de carência.
Sustenta que seu quadro de saúde demonstra que a data de início da incapacidade não pode
ser fixada apenas no dia imediatamente anterior à perícia, ou seja, em 16/09/2020.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000260-64.2020.4.03.6335
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ROSELI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA PIRES DE MATOS - SP225941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

II – VOTO

Assiste razão à recorrente.
Nos termos da Lei 8.213/91, o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho); a
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho); o AUXÍLIO-ACIDENTE será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia.
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA ou de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. O AUXÍLIO-
ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os
casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social,
atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por
incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE,
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os
mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é
que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício

previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra
petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF
05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da
Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF
05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO
ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG.
101/164).
Do caso concreto.
Realizada a perícia médica em 17/09/2020 (ID 183.091435) foi constatado que a autora é
portadora de transtorno bipolar, com episódio grave. Em razão de tal enfermidade, concluiu o
senhor perito que existe incapacidade total e temporária.
A data de início da incapacidade foi fixada em 16/09/2020, de acordo com o documento médico
dessa data, subscrito pelo Dr. José Francisco Abrão Miziara.
A autora ingressou anteriormente com dois feitos, requerendo benefício por incapacidade, em
decorrência da mesma patologia (transtorno afetivo bipolar).
Nos autos do processo nº 0001176-06.2017.4.03.6335, o pedido foi julgado procedente, para
conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 30/06/2017.
Já nos autos nº 0000109-35.2019.4.03.6335, intentado em 25/01/2019, com perícia realizada
em 06/05/2019, foi verificado que a autora não apresentava incapacidade laborativa. Houve
trânsito em julgado dessa decisão.
Apesar de a autora ter formulado novo requerimento administrativo em 17/12/2019, o perito
judicial não obteve elementos para definir a existência de incapacidade a partir dessa data, a
despeito dos documentos médicos juntados.
A concessão do benefício no primeiro feito e a rejeição no segundo demonstram a volatilidade
dos sintomas da doença, ou seja, demonstram a existência de períodos de melhora e de
agravamento. Saliento que nos autos nº 0000109-35.2019.4.03.6335 a incapacidade não foi
verificada pelo perito judicial, ainda que o documento médico juntado pela autora tenha sido
elaborado pelo mesmo profissional referido no feito anterior.
Deve ser acolhido, portanto o laudo pericial de ID 183091435, que apontou a existência de
incapacidade a partir de 16/09/2020, ocasião em que a autora não havia cumprido o período
necessário de carência necessário para a concessão do benefício, posto que apenas um
recolhimento foi realizado até então.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da lei nº 9.099/95.
É o voto.












EMENTA: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO
DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA
DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora