
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078481-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LOURIVAL BUENO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078481-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LOURIVAL BUENO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DIFERENTE DA ALEGADA NA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA 1. Não há impedimento para o reconhecimento de doença diversa daquela alegada na inicial, de maneira que se mostra necessária a realização de nova perícia com especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
(TRF-4 - AC: 50328834320174049999 5032883-43.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 01/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DIFERENTE DA ALEGADA NA INICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. ANULADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Segundo o perito judicial, a enfermidade alegada à época da realização da perícia, como dores nas costas e abdominais parecem incapacitá-la para suas atividades habituais, muito embora não sejam compatíveis com a hanseníase informada na petição inicial.Acrescenta, ainda que verifica-se o etilismo crônico. Pelo exposto, entendo que é imprescindível a realização de perícia por profissional especialista, a fim de que se dê o desfecho apropriado a presente demanda. 2. Não há que se falar em mudança da causa de pedir, pelo fato da autora não ter mencionado, na peça inicial, todos os sintomas que a acometem. Cabe ao médico perito identificar e valorar a enfermidade e suas conseqüências quanto ao potencial laborativo do segurado. 3. A realização de nova perícia por médico especializado, bem como a modificação da doença, não impossibilita ou prejudica a defesa da autarquia. Portanto, deve ser anulada a sentença que declara improcedente o pedido e indefere a realização de nova perícia sob a alegação de que se estaria alterando a causa de pedir da ação. 4. Recurso de apelação da autora parcialmente provido, declarando anulada a sentença e determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para que, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, após regular processamento do feito, manifeste-se sobre o mérito da demanda. (TRF-4 - AC: 40368 SC 1999.04.01.040368-8, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2000, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/10/2000 PÁGINA: 386/387), e
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos. II - A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia. III - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Reg., AC nº 2007.03.99.000393-4/SP, Rel. Desemb. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 14.08.2007, DJU 29.08.2007)."
Destarte, é de ser anulada a sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia, com médico especialista em cirurgia geral.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA RECOMENDADA PELO EXPERTO NOMEADO PELO JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Considerando as conclusões do experto e a sua recomendação para o encaminhamento a médico especialista em cirurgia geral, e a insuficiência de elementos nos autos para avaliação da capacidade laboral do autor, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta, havendo necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista em cirurgia geral, a fim de aferir se o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
