Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006325-46.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006325-46.2021.4.03.6301
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IMACULADA APARECIDA DE FARIA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006325-46.2021.4.03.6301
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IMACULADA APARECIDA DE FARIA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
2. O pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou
permanente foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade
da parte autora, com 43 anos de idade, fotógrafa, portadora de neoplasia maligna da mama.
3. Recorre a parte autora, aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos
médicos anexados, fazendo jus ao benefício. Informa que a autora recebeu benefício de auxílio-
doença nos períodos de 11/01/2012 a 30/10/2012 (F 32.2 Episódio depressivo grave sem
sintomas psicóticos) e de 20/02/2019 a 13/01/2021 (C 50 Neoplasia maligna da mama).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006325-46.2021.4.03.6301
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IMACULADA APARECIDA DE FARIA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Consta da perícia médica realizada a ausência de incapacidade laborativa. Copio trecho
relevante do laudo médico realizado: “Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir: C 50.9
Neoplasia maligna da mama, não especificada C 79 Neoplasia maligna secundária de outras
localizações Conforme dados DATAPREV, a autora recebeu benefício B-31 auxílio-doença
previdenciário de 11/01/2012 a 30/10/2012 (F 32.2 Episódio depressivo grave sem sintomas
psicóticos) e de 20/02/2019 a 13/01/2021 (C 50 Neoplasia maligna da mama). No dia 09/11/15
a pericianda foi diagnosticada com uma neoplasia maligna de mama direita (carcinoma) através
de uma biópsia de lesão mamária. Recebeu quimioterapia neoadjuvante e em maio de 2016
submeteu-se a uma mastectomia. Recebeu radioterapia externa complementar com término em
julho de 2016. Desde 03/12/15 apresentava o diagnóstico de metástase óssea, uma lesão na
articulação sacroilíaca direita (bacia). Recebe atualmente tratamento com Anastrozol (
hormonioterapia por via oral) e aplicações de Trastuzumabe (imunoterapia) a cada 21 dias.
Recebe este tratamento desde 21/12/15. Exame de Cintilografia óssea de 30/03/ 2020 revela
área focal discreta no manúbrio esternal e estabilidade na captação na região da sacroilíaca
direita (bacia). As demais áreas citadas no exame se devem a processos ostearticulares
degenerativos não relacionados à neoplasia. Portanto, a doença óssea permanece restrita e
sem progressão mediante o uso da hormonioterapia e imunoterapia desde 21/12/15. A terapia
hormonal geralmente é o primeiro tratamento para pacientes com câncer de mama metastático
receptor de hormônio positivo. Os hormonioterápicos bloqueiam o estrogênio ou impedem a sua
produção e freiam a progressão do tumor, dependente do estrogênio para proliferar. A
hormonioterapia controla a doença e impede que ela se agrave por um período de tempo longo
ou definitivamente. A escolha da hormonioterapia depende do estado menopausal da paciente
e dos tratamentos realizados anteriormente. Existem diversos tipos de tratamentos hormonais.
Alguns bloqueiam diretamente a ligação do estrogênio no receptor de estrogênio nas células
tumorais, enquanto outros suprimem sua produção pelos ovários ou pelo tecido adiposo. Alguns
medicamentos como o Tamoxifeno, Anastrozol e os inibidores da aromatase, são administrados
por via oral. Outros, como a goserelina ou fulvestranto, são injetáveis. O trastuzumabe, que a
pericianda também recebe, é indicado para as neoplasias Her2 positivas, que representam 15-
25% dos casos de câncer de mama. Quando administrado a pacientes com câncer de mama
Her2 positivo, o medicamento provoca a involução dos tumores. O tratamento costuma ser bem
tolerado. O efeito mais temido é a insuficiência cardíaca (enfraquecimento do músculo do
coração), que ocorre em menos de 5% dos casos e é reversível e que não ocorreu no presente
caso. Em imunoterapia e hormonioterapia a pericianda mantém a doença neoplásica em
estabilidade e sem complicações decorrentes do tratamento em uso. Atualmente não comprova
a incapacidade para o trabalho habitual (fotógrafa). Com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA.”.
5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que o quadro clínico da parte
autora não configura incapacidade laborativa. Ademais, com relação à especialidade, não existe
um direito subjetivo a determinada especialidade, estando o corpo médico dos Juizados
Especiais Federais devidamente preparado para a análise clínica do jurisdicionado.
6. Por fim, defiro o pedido de gratuidade, formulado pela parte autora.
7. Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.
8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a
parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do
art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
