Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001694-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REDUÇÃO NÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DECRETO Nº 3.048/99,
ANEXO III. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- E o auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade total temporária (auxílio-doença) ou mesmo a
parcial (auxílio-acidente), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo médico concluiu que as sequelas experimentadas pelo acidente são irreversíveis e
remontam ao ano de 2002, porém, tal fato retira a capacidade laboral do requerente, que, nas
palavras da expert, "é apto para o trabalho, devendo evitar tarefas que exijam grandes esforços
para o membro inferior esquerdo".
- O Requerente envolveu-se em Acidente de Trânsito. O trator, por ele conduzido, foi atingido por
um caminhão. O impacto foi de tal gravidade que resultou no óbito de duas pessoas; uma que
estava no trator e outra que estava no caminhão. Ele sofreu Fratura Múltipla de Fêmur Esquerdo,
tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com resoluções satisfatórias, quanto aos
aspectos ósseos. Foi necessária a colocação de 2 pinos e 7 parafusos, para estabilização da
fratura. Apresenta desconforto na coxa esquerda, quando realiza esforços importantes. Tem
diminuição da força e atrofia na coxa esquerda
- Aduz a perícia que, segundo a tabela SUSEP/DPVAT, o grau de perda anatômica e funcional é
da ordem de 17,50%. Frisa que não há necessidade de acompanhamento médico e que as
perdas são parciais e permanentes. Por fim, não há necessidade de acompanhamento de
familiares ou terceiros.
- Ocorre que o Quatro 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 só permite a concessão de auxílio-
acidente quando houver: “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de
todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.”
- Para além, no tocante ao desempenho muscular, o referido decreto ainda acrescenta, no
mesmo quadro 8: “Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a
gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude
completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível -
cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a
gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento
articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero
por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA -
O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução
em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de
gravidade.”
- Como se infere das conclusões da perícia médica, a situação do autor insere-se entre “bom” e
“normal”, indicando que não há restrição grave ao desempenho de atividade laborativa.
- O extrato do CNIS do autor demonstra que ele, depois do acidente em 2002, exerceu várias
atividades laborativas.
- Assim, não se trata de caso de concessão de auxílio-acidente, porquanto a redução da
capacidade de trabalho não foi relevante, à luz do Regulamento.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001694-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUAREZ OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELADO: JUAREZ OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001694-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUAREZ OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUAREZ OLIVEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interposta em face de sentença que lhe julgou procedente o pedido de
concessão de auxílio-acidente, a contar da citação, discriminando consectários, observada a
sucumbência recíproca.
Nas razões de apelo, a parte autora exora a fixação da DIB no término do auxílio-doença,
condenando o réu nas verbas de sucumbência.
Já, o INSS pretende seja reformada a sentença por ausência de redução relevante da capacidade
de trabalho. Impugna consectários.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001694-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUAREZ OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUAREZ OLIVEIRA DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979000A, GUILHERME
FERREIRA DE BRITO - MS9982000A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS1078900A
V O T O
Conheço dos apelos porque presentes os requisitos de admissibilidade.No mérito, discute-se o
atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Por fim, o auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando
de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para
o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho, total ou parcial.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade total temporária (auxílio-doença) ou mesmo a
parcial (auxílio-acidente), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo médico concluiu que as sequelas experimentadas pelo acidente são irreversíveis e
remontam ao ano de 2002, porém, tal fato retira a capacidade laboral do requerente, que, nas
palavras da expert, "é apto para o trabalho, devendo evitar tarefas que exijam grandes esforços
para o membro inferior esquerdo".
O Requerente envolveu-se em Acidente de Trânsito. O trator, por ele conduzido, foi atingido por
um caminhão. O impacto foi de tal gravidade que resultou no óbito de duas pessoas; uma que
estava no trator e outra que estava no caminhão.
Ele sofreu Fratura Múltipla de Fêmur Esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico,
com resoluções satisfatórias, quanto aos aspectos ósseos. Foi necessária a colocação de 2 pinos
e 7 parafusos, para estabilização da fratura. Apresenta desconforto na coxa esquerda, quando
realiza esforços importantes. Tem diminuição da força e atrofia na coxa esquerda
Aduz que, segundo a tabela SUSEP/DPVAT, o grau de perda anatômica e funcional é da ordem
de 17,50%. Frisa que não há necessidade de acompanhamento médico e que as perdas são
parciais e permanentes. Frisa, ainda, que não há necessidade de acompanhamento de familiares
ou terceiros.
Ocorre que o Quatro 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 só permite a concessão de auxílio-
acidente quando houver: “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de
todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.”
Para além, no tocante ao desempenho muscular, o referido decreto ainda acrescenta:
“Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra
grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade
e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade
sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a
gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de
redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da
força de gravidade.”
Como se infere das conclusões da perícia médica, a situação do autor insere-se entre “bom” e
“normal”, indicando que não há restrição grave ao desempenho de atividade laborativa.
O extrato do CNIS do autor demonstra que ele, depois do acidente em 2002, exerceu várias
atividades laborativas.
Assim, entendo não ser caso de concessão de auxílio-acidente, porquanto a redução da
capacidade de trabalho não foi relevante, à luz do Regulamento.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O magistrado não está adstrito ao laudo, a toda evidência, nos termos do sistema processual.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
Pelo exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
prejudicado o apelo da parte autora.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$
1,500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REDUÇÃO NÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DECRETO Nº 3.048/99,
ANEXO III. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- E o auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade total temporária (auxílio-doença) ou mesmo a
parcial (auxílio-acidente), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico concluiu que as sequelas experimentadas pelo acidente são irreversíveis e
remontam ao ano de 2002, porém, tal fato retira a capacidade laboral do requerente, que, nas
palavras da expert, "é apto para o trabalho, devendo evitar tarefas que exijam grandes esforços
para o membro inferior esquerdo".
- O Requerente envolveu-se em Acidente de Trânsito. O trator, por ele conduzido, foi atingido por
um caminhão. O impacto foi de tal gravidade que resultou no óbito de duas pessoas; uma que
estava no trator e outra que estava no caminhão. Ele sofreu Fratura Múltipla de Fêmur Esquerdo,
tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com resoluções satisfatórias, quanto aos
aspectos ósseos. Foi necessária a colocação de 2 pinos e 7 parafusos, para estabilização da
fratura. Apresenta desconforto na coxa esquerda, quando realiza esforços importantes. Tem
diminuição da força e atrofia na coxa esquerda
- Aduz a perícia que, segundo a tabela SUSEP/DPVAT, o grau de perda anatômica e funcional é
da ordem de 17,50%. Frisa que não há necessidade de acompanhamento médico e que as
perdas são parciais e permanentes. Por fim, não há necessidade de acompanhamento de
familiares ou terceiros.
- Ocorre que o Quatro 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 só permite a concessão de auxílio-
acidente quando houver: “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de
todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.”
- Para além, no tocante ao desempenho muscular, o referido decreto ainda acrescenta, no
mesmo quadro 8: “Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a
gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude
completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível -
cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a
gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento
articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero
por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA -
O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução
em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de
gravidade.”
- Como se infere das conclusões da perícia médica, a situação do autor insere-se entre “bom” e
“normal”, indicando que não há restrição grave ao desempenho de atividade laborativa.
- O extrato do CNIS do autor demonstra que ele, depois do acidente em 2002, exerceu várias
atividades laborativas.
- Assim, não se trata de caso de concessão de auxílio-acidente, porquanto a redução da
capacidade de trabalho não foi relevante, à luz do Regulamento.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicar o apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA