Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001585-49.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001585-49.2020.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001585-49.2020.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade, formulado por LILIAN ROSA DA SILVA SOUZA, julgado parcialmente
procedente, em razão de ausência de incapacidade laborativa total e permanente.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001585-49.2020.4.03.6311
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A alegação de nulidade de sentença não prospera. Vê-se que o Laudo Pericial esclarece de
forma suficiente todos os fatos necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos
resultados. O fato de que concluiu em desacordo com a pretensão da parte autora, por si só,
não é motivo suficiente para afastar suas conclusões e autorizar a realização de nova perícia ou
a sua complementação.
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade permanente para
as atividades laborativas. A senhora perita concluiu que há incapacidade total e temporária para
o trabalho habitual da autora (cabelereira autônoma), por seis meses a contar da perícia, com
início em fevereiro de 2020. Do laudo (arquivo 36):
“VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
A autora tem 34 anos de idade e exerce a atividade de “cabeleireira autônoma”.
Está afastada de suas atividades desde fevereiro de 2020 para tratamento de Esclerose
Múltipla” da qual é portadora desde fevereiro de
2011.
A autora não dispõe de exames posteriores a fevereiro de 2020 (por causa da pandemia teve o
atendimento suspenso e não retornou até hoje).
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição e a memória
prejudicadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico.
Parâmetros hemodinâmicos dentro do normal para a faixa etária.
Autora portadora de esclerose múltipla, sem acompanhamento médico há 1 ano por causa da
pandemia, com queixa de fadiga extrema e perda da memória e lentidão de raciocínio.
Considero que a autora teve seu tratamento prejudicado pela ausência de atendimento médico
decorrente da interrupção das consultas e tratamentos eletivos.
Por todo o acima exposto concluo que a autora está incapacitada total e temporariamente para
o exercício de suas atividades, por 6 meses a contar da data da perícia, para restabelecimento
do tratamento e compensação do quadro.
Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da ajuda de terceiros para as
atividades básicas do dia a dia.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: fevereiro de 2011.
Data do início da incapacidade: fevereiro de 2020.”
6. Não há razões para afastar as conclusões da perita, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização da perita é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
7. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
8. Além disso, a parte autora possui apenas 35 anos de idade, a doença está no estágio inicial.
Ademais, como bem destacou a jurisperita não fazia tratamento há um ano devido a pandemia.
Contudo, hoje, felizmente, a situação está mais controlada e o setor de saúde pública e privada
já voltou com os tratamentos de rotina. Sendo que o médico perito foi claro ao indicar que a
doença pode ser controlada.
Desta feita, devidamente concedido o benefício de benefício por incapacidade temporária pelo
juízo monocrático.
9. Em relação ao pedido de multa, a parte autora não comprova o descumprimento da
determinação judicial pelo INSS, desta feita indefiro o pedido, que poderá ser reapreciado em
caso de descumprimento pela autarquia federal.
10. Quanto a fórmula de cálculo, o pedido da parte autora também não procede, pois o
benefício por incapacidade foi concedido em 31/01/2020. Considerando que a EC n° 103/2019
entrou em vigor na data da sua publicação, em 13/11/2019, deve ser aplicada ao caso concreto,
tendo em vista que o termo inicial do benefício é posterior a sua vigência.
11. Por oportuno, nos termos do artigo 61 da lei 8.213/1991, a renda mensal inicial do benefício
por incapacidade temporária é de 91% do salário do benefício.
12. Ademais, o artigo 26, caput, da EC 103/2019 alterou o salário do benefício, que passou a
ser a média aritmética simples de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo
do segurado, limitado a julho/1994 (100%).
13. Por fim, deve-se observar o limitador da renda mensal inicial, previsto no parágrafo 10º do
artigo 29 da Lei 8.213/1991, que a RMI não poderá exceder a média aritmética simples dos
último doze (12) meses de contribuição, ainda para renda variável.
14. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
15. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
16. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
