Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012495-60.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012495-60.2019.4.03.6315
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOVINA DIAS ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012495-60.2019.4.03.6315
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOVINA DIAS ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade, formulado por JOVINA DIAS ROCHA, julgado parcialmente procedente, em
razão de ausência de incapacidade laborativa total e permanente.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012495-60.2019.4.03.6315
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOVINA DIAS ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
3. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
4. Após a análise apurada dos autos, não restou comprovada a incapacidade permanente para
as atividades laborativas. O senhor perito concluiu que há incapacidade total e temporária (por
dezoito meses) para o trabalho habitual da autora (auxiliar de cozinha), desde 04/2019. Do
laudo (arquivo 18):
“4. DISCUSSÃO:
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas, porém são descritas
apenas aquelas patologias comprovadas durante esta avaliação pericial. As patologias
comprovadas durante esta avaliação pericial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico.
Nenhum exame complementar é superior ao exame físico e anamnese pericial, não podendo
ser usado como critério exclusivo de incapacidade. A presença de patologia não pode ser
confundida com a presença de incapacidade. Assim, a presença de uma doença não é
necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa.
Além disso, há que se afirmar que a Resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de
Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos
médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade
laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito.
A pericianda refere dor em tornozelos há muitos anos, realizou tratamento inicialmente com
fisioterapias e uso de medicações, sem melhora. Relata que devido ao quadro de dor realizou
cirurgia do tornozelo direito, com médico ortopedista, pelo relatório médico foi submetida a uma
artrodese do tornozelo(bloqueio do tornozelo), realizada na tentativa de melhora da dor do
tornozelo, aliviando assim os sintomas, e melhorando a qualidade de vida da paciente.
Está aguardando um procedimento cirúrgico do tornozelo esquerdo também, segundo o
relatório médico assistente de 05/11/2020, para realização de artroplastia de tornozelo.
De acordo com a avaliação pericial, pode-se comprovar que a parte autora é portadora de:
- artrose bilateral de tornozelos CID10 M19.9
Pela observação durante a avaliação pericial, após a interpretação da anamnese e do exame
físico pericial, conclui-se que a parte autora não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de
desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes.
A incapacidade laborativa pode ser aferida, no mínimo, desde 04/2019, conforme dados do
exame de tomografia e ressonância de tornozelo e do documento médico apresentado, com
data de 18/09/2019.
A incapacidade poderá ser revertida com o tratamento cirúrgico do tornozelo esquerdo, que
está sendo programado pelo médico assistente.”
5. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar
dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 357, incs. II a V e 370
do C.P.C./2015), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia.
Assim, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem
como o acolhimento de quesitos complementares (art. 470, I, c/c art. 480 do C.P.C./2015).
O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico
apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das
patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Importante ressaltar que documentos médicos posteriores à data do requerimento do
benefício discutido na presente demanda deverão primeiramente ser submetidos à análise pelo
INSS para configurar o interesse processual, pois a incapacidade é condição passível de
alteração a qualquer momento. Assim, no presente caso, não se aplica o art. 435 do
C.P.C./2015.
7. Além disso, a parte autora possui apenas 52 anos de idade, está fazendo tratamento e o Sr.
Perito sugeriu que a incapacidade poderia perdurar por 18 meses, devido a cirurgia programa
que poderá reverter o quadro atual.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a
sentença.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da causa, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. O
pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo do § 3º do artigo
98 do C.P.C./2015.
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. COMPROVADA A
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
