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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:30:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002972-05.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002972-05.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS
DAS PARTES PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002972-05.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA ABILIO

Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A, MANOEL
GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO -
SP343816-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002972-05.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA ABILIO
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A, MANOEL
GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO -
SP343816-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade, formulado por LUIZ ANTONIO DA SILVA ABILIO, julgado parcialmente
procedente, em razão de ausência de incapacidade laborativa total e permanente.
2. Recorre a parte autora alegando fazer jus ao benefício por incapacidade permanente. De
outro lado, o INSS afirma que a perícia médica não constatou a incapacidade total para as
atividadeslaborativas.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002972-05.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA ABILIO
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A, MANOEL
GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO -
SP343816-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, restou comprovada a incapacidade permanente para as
atividades laborativas. A senhora perita concluiu que há incapacidade parcial e permanente
para o trabalho habitual da parte autora (pintor), desde 2006. Do laudo (arquivo 25):
“VIII – DISCUSSÃO.
O autor refere dificuldade para exercer atividade como pintor residencial, atividade exercida há
13 anos.

Refere lombalgia e cervicalgia.
Apresenta exame de RM da coluna lombar do ano 2019, que evidencia alterações crônicas, O
exame físico mostra-se sem limitação aos movimentos da coluna cervical, e diminuição leve da
flexão lombar, mas com presença de giba à direita. Comprova o quadro clinico ser crônico de
longa data a hiperreflexia patelar direita.
Nega tratamentos fisioterápicos atuais, e não apresenta documentos médicos do inicio das
alterações. Relatório médico não datado informa alterações de coluna torácica, sem exames
nos autos ou e perícia médica.
Consta nos autos beneficio previdenciário de 2006/2007, e nessa época já apresentava
diminuição trófica de perna direita em relação á esquerda.
Não há limitação de membros superiores para a atividade como pintor, com ausência de
exames que denotem limitação funcional da coluna cervical. Ao exame físico está preservado
os movimentos da coluna cervical e membros superiores.
Há limitação para carregamento de carga pela coluna lombar, mas o carregamento ocorre uma
duas vezes ao dia.
Há possibilidade de continuar exercendo sua atividade com as restrições físicas atuais, ou
podendo realizar atividades mais favorável às suas limitações físicas atuais, pois tem ensino
médio completo.
Portanto, incapacidade parcial e permanente, por lesões antigas da coluna vertebral (desde
2006), sem indicação de agravamento recente.”
6. Contudo, a parte autora possui 57 anos, trabalha como pintor há 13 anos, que não deixa de
ser uma atividade que exija esforço da coluna, e carregamento de peso.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente, desde a cessação
do benefício NB 31/613.035.864-8, em 15/07/2017.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para conceder o benefício por incapacidade permanente desde 15/07/2017.
8. Oficie-se ao INSS para adequar a tutela concedida em sentença.
9. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
Parte autora isenta do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art.
55 da Lei nº 9.099/95.
10. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO FAVORÁVEL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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