Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000898-06.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA - APLICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO TEMA 246 DA TNU – GARANTIDA A OPORTUNIDADE PARA A PARTE AUTORA
PLEITAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO
ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000898-06.2020.4.03.6333
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA BORGES SANTANA ROSSINI - SP442279-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000898-06.2020.4.03.6333
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA BORGES SANTANA ROSSINI - SP442279-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000898-06.2020.4.03.6333
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA MARIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRESSA BORGES SANTANA ROSSINI - SP442279-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA - APLICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO TEMA 246 DA TNU – GARANTIDA A OPORTUNIDADE PARA A PARTE
AUTORA PLEITAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NOS
TERMOS DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de benefício de auxílio por
incapacidade temporária a partir de 17/03/2020 (DII) e com cessação em 30/06/2022 (DCB),
nos seguintes termos: “Por fim, nos termos do § 8º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, o tempo de
duração do benefício é de 12 (doze) meses, mas, contrariando as conclusões do perito, em
razão da natureza das moléstias que acometem a autora, de difícil cicatrização e regeneração,
bem como por se tratarem de doenças com cunho progressivo, fixo a DCB em 30/06/2022 (12
meses a contar dessa sentença), tempo suficiente para que atinja grau de recuperação
necessário para o retorno às suas atividades habituais.”
Recurso da autarquia previdenciária no qual discute o prazo para cessação do benefício.
Data de cessação do benefício.
A Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, inseriu algumas alterações na Lei 8.213/91
e estabeleceu em seu artigo 60, parágrafo 8º, que, sempre que possível, o ato de concessão ou
de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a
duração do benefício. Referida Medida perdeu sua eficácia em 04 de novembro de 2016 e foi
sucedida pela Medida Provisória 767 de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei n. 13.457, de
26 de junho de 2017, introduzindo as mesmas modificações legais.
Assim, atualmente, o benefício pode ser suspenso após o prazo estimado pela perícia judicial,
ou, na sua ausência, com a observância do prazo previsto no parágrafo 9º, do artigo 60 da Lei
8213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017, salvo se o segurado requerer a sua
prorrogação.
No julgamento do Tema 246, a TNU fixou a seguinte tese:
“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação
da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser
contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de
gestão de benefícios da autarquia.” (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, relator Juiz
Federal Bianor Arruda Bezerra Neto).
A manutenção do benefício, portanto, deve obedecer à sugestão do perito. Caso seja requerida
a prorrogação administrativa do benefício, este deve ser mantido até a realização da perícia
médica, a cargo da Autarquia.
Recurso do INSS a que se dá parcial provimento para permitir a cessação do benefício depois
de expirado o prazo fixado em perícia, nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos termos do artigo 60 do mesmo
diploma legal, com a redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017. Estabeleço
que a parte autora poderá formular requerimento de prorrogação do auxílio-doença na via
administrativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente decisão, na
hipótese da DCB ser der em data anterior à intimação da presente decisão ou caso a DCB se
der em prazo menor do que 30 (trinta) dias após a intimação da presente decisão.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO EM PERÍCIA - APLICAÇÃO DA TESE
FIRMADA NO TEMA 246 DA TNU – GARANTIDA A OPORTUNIDADE PARA A PARTE
AUTORA PLEITAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NOS
TERMOS DO ARTIGO 60 DA LEI 8.213/91 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
