Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005982-88.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
– NULIDADE NÃO VERIFICADA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA
DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005982-88.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ORLANEI SANTOS NOVAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005982-88.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ORLANEI SANTOS NOVAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 4 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005982-88.2020.4.03.6332
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ORLANEI SANTOS NOVAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A
PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária a partir de 08/03/2021.
A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões recursais, em
síntese, a preliminar de cerceamento de defesa para que seja anulada a r. sentença proferida
pelo juízo singular e, no mérito, aduz que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por
incapacidade temporária benefício NB628.401.516-3 desde a data da cessação do benefício em
30/10/2019.
Inicialmente, afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois foram
observados nos autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o
que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Importante mencionar que a perícia foi
realizada por perito de confiança do juízo cuja conclusão está embasadas nos documentos
médicos constantes dos autos. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco
quesitos complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações
constantes dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Por fim, no tocante a data
de início da incapacidade laborativa, cumpre mencionar que, em perícia administrativa realizada
pela autarquia segurada em 30/01/2020 (cf. Ofício do INSS – Arquivo 191886644) não foi
constatada incapacidade laborativa.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 15/03/2021 por especialista em ortopedia,
a parte autora possui 25 anos de idade e exerce a atividade laborativa de atendente. O perito
judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de luxação de ossos do carpo direito,
com dores, dificuldade aos movimentos e limitação funcional e possui incapacidade laborativa
total e temporária.
No tocante a data de início da incapacidade laborativa (DII), o perito judicial, em resposta aos
quesitos asseverou que: “ 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar
ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram
apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela
incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. Resposta: SIM. EM 08/03/2021, DATA EM
QUE REALIZOU A RADIOGRAFIA DE PUNHO DIREITO, ONDE SE VISIBILIZAM AS
ALTERAÇÕES CONSTATADAS NO EXAME FISICO PERICIAL.”
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012). Referido
entendimento deve ser conjugado ao disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal sorte que,
para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava ou não
presente na data do requerimento administrativo. Insta salientar que é a incapacidade laborativa
que configura o direito à percepção do benefício e não há doença em si. Analisando o conjunto
probatório dos autos, observa-se que a parte recorrente não comprova que ela se encontra
incapaz desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB
6284015163 ocorrido em 30/10/2019. Assim, à mingua de tais elementos, nada mais razoável
do que prevalecer a data de início da incapacidade fixada nos autos.
Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A
PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
