Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002067-13.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
– NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002067-13.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSENILDA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002067-13.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSENILDA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002067-13.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROSENILDA LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO SCARIOT - SP321391-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença recorrida com relação ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por
incapacidade temporária julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de
interesse processual e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido peara condenar o
INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB
629.889.989-1 no período de 12/10/2019 a 17/11/2019.
A parte autora recorreu da r. sentença proferida. Alega em suas razões recursais, em síntese,
cerceamento de defesa e que faz jus a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por incapacidade permanente.
Alegação de cerceamento de defesa afastada. O Perito nomeado possui capacitação técnico-
científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que foram
devidamente analisadas. O experto fundamentou o seu parecer nos exames médicos
apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. A parte autora não trouxe
qualquer embasamento para desqualificar o trabalho apresentado pelo perito escolhido pelo
juízo. O trabalho do Senhor perito não deve comentar ou se embasar na opinião do médico
particular da parte. Desnecessária a realização de novas perícias, tampouco quesitos
complementares, na medida em que inexistem contradições entre as informações constantes
dos laudos que indiquem imprecisão na colheita da prova. Assim, a decretação da nulidade da
sentença não traria qualquer benefício processual à parte recorrente, não se vislumbrando o
alegado cerceamento de defesa.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por
invalidez) está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de
carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º 8.213/91), a qualidade de
segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o
desempenho de qualquer atividade laboral.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 16/12/2020 por especialista em medicina
legal, perícias médicas, ortopedia e traumatologia, a parte autora possui 47 anos de idade e
exerce a atividade laborativa de teleoperadora. O perito judicial conclui que: “A pericianda
apresenta quadro compatível com espondilite anquilosante, que no presente exame médico
pericial evidenciamos limitação da mobilidade da coluna lombossacra, bem como quadro
doloroso na movimentação, portanto temos elementos para apontarmos situação de
incapacidade total e temporária. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados,
concluiu-se: Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter total e
temporário. DII – data da presente perícia. Tempo sugerido para reavaliação: 3 meses. ”
Incapacidade laborativa total e permanente não comprovada por perícia médica judicial bem
fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos.
Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a
doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Assim, ausente a existência de incapacidade laborativa total e permanente, a parte autora não
faz jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa permanente.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
