Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004376-91.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADO -
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO
VERIFICADAS - DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS -
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004376-91.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MURILO PAIUTA BONELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004376-91.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MURILO PAIUTA BONELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 15 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004376-91.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MURILO PAIUTA BONELLO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
VOTO-EMENTAPREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE
PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO - AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
NULIDADES NÃO VERIFICADAS - DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA
DOS AUTOS - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a restabelecer desde a cessação a partir de 23/09/2020, o benefício previdenciário de auxílio
por incapacidade temporária NB 706.904.560-4, devendo mantê-lo por 12 meses a contar da
data do exame médico pericial.
A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões recursais, em
síntese, a caracterização do cerceamento de defesa e sentença citra petita e queque faz jus ao
recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a data da
cessação indevida do benefício NB 625.878.993-9 em 17/02/2020, e ao pagamento das
parcelas vencidas desde esta data, descontadas as parcelas verdadeiramente pagas pela
autarquia quanto aos benefícios de nº 705.411.548-2 e 706.904.560-4.
Primeiramente,rejeitada a preliminar de nulidade. Asentença não pode ser considerada citra
petita quando o juiz resolve a lide à luz dos pedidos e das causas de pedir declinados na
petição inicial.
Tambémafastada a alegação de cerceamento de defesa, pois foram observados nos autos os
princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a Lei n.
10.259, de 12 de julho de 2001.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 27/11/2020 por especialista em ortopedia,
a parte autora possui 37 anos de idade e exerce a atividade laborativa de mecânico. O perito
judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de fratura de fêmur esquerdo em
tratamento e possui incapacidade laborativa total e temporária desde 28/11/2018.
Conforme CNIS anexado aos autos, a parte autora auferiu os seguintes benefícios
previdenciários por incapacidade laborativa:
AUXÍLIO-DOENÇA NB 6258789939
22/11/2018 a 16/02/2020
AUXÍLIO-DOENÇA NB 7054115482
02/04/2020 a 01/05/2020
AUXÍLIO-DOENÇA NB 7069045604
23/07/2020 a 21/08/2020
Fixação da DIB de acordo com a prova dos autos. Neste sentido: PEDILEF/TNU nº
201071650012766 (Juiz Relator: Janilson Bezerra de Siqueira. DJU: 26/10/2012).
Referido entendimento deve ser conjugado com o disposto no artigo 60 da Lei 8.213/91, de tal
sorte que, para fins de fixação da DIB, também deve ser considerado se a incapacidade estava
ou não presente na data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, o conjunto probatório comprova que a incapacidade laborativa está
presente desde a data da cessação do auxílio-doença NB 6258789939 em 16/02/2020.
Assim, o benefício deve retroagir à data de sua cessação indevida do benefício de auxílio de
incapacidade temporária NB 6258789939 em 17/02/2020.
Recurso da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a restabelecer o
benefício previdenciário por auxílio de incapacidade temporária desde a cessação indevida em
17/02/2020 e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-
seas parcelas verdadeiramente pagas pela autarquia quanto aos benefícios de nº 705.411.548-
2 e 706.904.560-4 e de cumulação vedada em lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9099/95.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DA PARTE AUTORA – JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CARACTERIZADO -
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO
VERIFICADAS - DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS -
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
