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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - DATA DE CESSAÇÃO DO BEN...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:07:08

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000670-79.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000670-79.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DE AMBOS – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO
ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000670-79.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ALBARAM

Advogados do(a) RECORRENTE: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A, MARIA AMELIA
ALVES LINO - SP176034-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000670-79.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ALBARAM
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A, MARIA AMELIA
ALVES LINO - SP176034-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 27 de janeiro de 2022.



idPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000670-79.2020.4.03.6317
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ALBARAM
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A, MARIA AMELIA
ALVES LINO - SP176034-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DE AMBOS – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO
ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
Cuida-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária NB 6312126084 com data prevista para cessação em 20/04/2020
(CNIS – fl. 58 dos documentos anexos da petição inicial).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a restabelecer em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária desde junho de 2021 e até 15/09/2021, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei nº
8213/91,assegurado à parte autora o direito de solicitar administrativamente a prorrogação do

aludido benefício, dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem o seu término, conforme o
disposto no artigo 304 da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015. Recurso de ambos.
Da análise do recurso da autarquia previdenciária.
Afastadaa alegação de ausência de interesse de agir. A parte autora ingressou com a ação
durante o recebimento doauxílio por incapacidade temporária eformulou na petição inicial
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, benefício diverso do que lhe foi concedido
no âmbito administrativo, o que dispensa o pedido de prorrogação de benefício temporário.
Também se observa que a sentença concedeu benefício de auxílio por incapacidade
temporária, diverso do pretendido, o que é admitido por força a aplicação extensiva do
entendimento da Turma Nacional de Uniformização, processo nº 0500614-69.2007.4.05.8101,
Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira e Processo n.º 0503771-07.2008.4.05.8201, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, segundo o qual, "embora a parte autora não peça a
concessão de auxílio-acidente na inicial, tal fato não dispensa o juízo de analisar o
preenchimento dos requisitos inerentes a essa espécie de benefício, que desponta como um
“minus” em relação ao pedido principal."
Da análise do recurso da parte autora.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 24/08/2020, a parte autora possui 63
anos e relata exercer a atividade laborativa de supervisor. O perito judicial concluiu que a parte
recorrente apresenta quadro de tumor de intestino tendo realizado cirurgia com colocação de
colostomia, realiza quimioterapia e radioterapia e possui incapacidade laborativa total e
temporária desde março de 2019 com prazo de reavaliação em 01 (um) ano.
Em 10/05/2021 foi anexado aos autos, relatório médico de esclarecimentos em que o perito
judicial ratificou sua conclusão anterior – anexo 220784562.
Prazo para cessação do benefício.
A Lei 8213/91 preceitua que o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária
deve perdurar enquanto o segurado permanecer incapaz. Em sua redação original, a Lei
8.213/91 não previa a possibilidade do auxílio-doença ser concedido por prazo determinado, de
tal sorte que o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária concedido
judicialmente deveria ser concedido sem prazo certo de duração e poderia ser cessado
administrativamente após constatação darecuperação da capacidade laborativa do segurado,
nos moldes previsto no art. 101, da Lei Federal n 8213/91.
A Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, inseriu algumas alterações na Lei 8.213/91
e estabeleceu em seu artigo 60, parágrafo 8º. Que, sempre que possível, o ato de concessão
ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado
para a duração do benefício.Referida Medida perdeu sua eficácia em 04 de novembro de 2016

e foi sucedida pela Medida Provisória 767 de 06 de janeiro de 2017,convertida na Lei n. 13.457,
de 26 de junho de 2017, introduzindo as mesmas modificações legais.
Assim, atualmente, o benefício pode ser suspenso após o prazo estimado pela perícia judicial,
ou, na sua ausência, com a observância do prazo previsto no parágrafo 9º, do artigo 60 da Lei
8213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017.
No caso dos autos, a sentença foi proferida após as introduções legais acima mencionadas.
A perícia médica judicial estimou o tempo necessário para a reavaliação da capacidade de
trabalho da parte autora em 01 (um) ano a contar da data da realização da perícia médica
judicial.
Assim, o prazo de duração do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária
foi fixado de acordo com a prova dos autos, não merecendo reparos a r. sentença proferida pelo
juiz singular.
Petição da parte autora anexada em 08/11/2021: documentos médicos apresentados após a
perícia médica constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara
administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial.
Recurso do INSS e Recurso da Parte Autora a que nega provimento, mantendo-se
integralmente a sentença recorrida.
No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no art. 55 da Lei em comento c/c art.
1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DE AMBOS – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO
ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por

unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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