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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:23:04

PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001142-74.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001142-74.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO- DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001142-74.2020.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLOVIS CORREA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001142-74.2020.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLOVIS CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 14 de outubro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001142-74.2020.4.03.6319
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLOVIS CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO - DADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária desde 02/01/2020, o qual deverá ser mantido até 10/2020, descontados os valores
já recebidos a título de benefícios previdenciários NB 7064668220 e NB 7075456840 quando

coincidentes com os períodos concedidos na presente sentença. Recurso da autarquia
previdenciária.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com perícia médica, realizada em 16/12/2020 por especialista em clínica geral, a
parte autora possui 59 anos de idade, exercia a atividade laborativa de pedreiro, apresenta
quadro de neoplasia de intestino e apresentou incapacidade laborativa de 19.12.2019 até
outubro de 2020 e não possui incapacidade laborativa atual. Segue trecho do laudo:
“Conclusão: O paciente apresentou, desde 19.12.2019, diagnostico de (CID: C18.6), neoplasia
de intestino (cólon descendente), que foi tratado cirurgicamente, sendo realizado
hemicolectomia sem necessidade de colostomia. O paciente foi classificado como neoplasia
cólon em estágio II A (T3N0M0), com taxa de sobrevida de 90% em 05 anos (American Cancer
Society – 29.06.2020); ou seja, tem tumor maligno localizado e sem evidência de acometimento
de linfonodos e tecidos regionais ou à distância. Fez quimioterapia de março a outubro de 2020;
não foi necessário radioterapia. O paciente encontra-se bem, sem evidência de complicações
ou recidiva da doença; a meu ver, houve incapacidade laborativa e para as atividades habituais
(de forma total e temporária) – de 19.12.2019 até outubro de 2020, conforme (fls.18, 21 e 28 –
evento 02); mas, atualmente, não há incapacidade laborativa e para as atividades laborativas.”
Conforme CNIS, a parte autora possui as seguintes contribuições previdenciárias:
Metropole Engenharia
01/04/1984 a 31/05/1984
Agropav Agropecuária
03/07/1984 a 29/11/1984
Agropav Agropecuária
02/01/1985 a 21/12/1985
Agropav Agropecuária
13/01/1986 a 05/05/1986
Agropav Agropecuária
16/06/1986 a 24/12/1986
Claudio Garbi Junqueira de Andrade
01/08/1987 a 29/08/1988
Luiz G. Prudencio da Silva
01/10/1989 a 30/11/1989
Paulo Alfredo Farina Junior
01/08/1990 a 13/02/1991
Condomínio Residencial Plaza Dourado
19/11/1992 a 30/06/1994

Condomínio Residencial Plaza Dourado
01/08/1994 a 31/03/1996
GLS Incorporadora e Construtora Ltda
03/06/1996 a 31/08/1997
Contribuinte Individual
01/02/2012 a 31/10/2016
Contribuinte Individual
01/01/2019 a 31/03/2021
Auxílio-Doença
07/07/2020 a 18/08/2020
Auxílio-Doença
19/08/2020 a 15/11/2020
Auxílio-Doença
16/11/2020 a 30/12/2020
No tocante aos recolhimentos previdenciários efetuados de 01/01/2019 a 31/03/2021, verificam-
se as seguintes datas de pagamento:

Analisando a vida laborativa da parte recorrida verifica-se que ela recolheu como contribuinte
individual de 01/02/2012 a 31/10/2016. Reingressa no sistema previdenciário em 01/01/2019,
após a perda da qualidade de segurado, como contribuinte individual, recolhimento efetuado
com atraso em 21/01/2020. Assim, verifica-se que na data do início da incapacidade laborativa
(19/12/2019) o autor não contribuía para o INSS, vertendo a primeira contribuição após a
ocorrência da incapacidade para o labor, sendo evidente a falta de qualidade de segurado em
referida data.
Em que pese a parte autora ser portadora de patologia que se enquadra nas hipóteses de
legais de isenção de carência para a concessão do benefício previdenciário almejado, ela não
preenche o requisito qualidade de segurado.
Por fim, o fato de ter recebido benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido
administrativamente, não limita o exame de todos requisitos necessários para a concessão do
benefício previdenciário almejado pelo Poder Judiciário.
Assim, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão
do benefício previdenciário por incapacidade almejado.
Recurso a que se dá provimento, julgando-se improcedente o pedido formulado e reformando-
se integralmente a sentença recorrida.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida.
Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO

DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO- DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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