Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004928-56.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL
- PARTE AUTORA SUBMETIDA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62 E 101 DA
LEI Nº 8213/91 - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 115, INCISO II E PARÁGRAFO 3º. DA
LEI 8213/91 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004928-56.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDNALDO FREDI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004928-56.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDNALDO FREDI
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004928-56.2020.4.03.6310
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDNALDO FREDI
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - PARTE AUTORA SUBMETIDA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62
E 101 DA LEI Nº 8213/91 - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 115, INCISO II E
PARÁGRAFO 3º. DA LEI 8213/91 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária concedido à
parte autora (NB 609.799.041-7) desde 01/10/2019, devendo mantê-lo até que seja constatada,
mediante nova perícia empreendida pela autarquia segurada, a cessação da incapacidade
laborativa. Recurso do INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 08/01/2021 por especialista em ortopedia,
a parte autora possui 50 anos de idade e exerce a atividade laborativa de serralheiro. O perito
judicial concluiu que a parte recorrente apresenta quadro de artroplastia de quadril direito e
possui incapacidade laborativa parcial e permanente estando incapaz para o seu labor habitual
desde 01/10/2020, podendo realizar atividades laborativas leves.
A parte autora possui as seguintes informações em seu CNIS:
Serralheria Artística Tonelli 02/05/1986 a 14/06/1993
Fibra 08/08/1995 a 01/11/1995
Laudir Tonelli & Cia Ltda 01/03/1997 a 30/08/1997
Serralheria Artística Tonelli 03/05/1999 com última remuneração em 03/2015.
Auxílio-doença 21/11/2012 a 20/12/2012
Auxílio-doença 13/01/2013 a 30/06/2013
Auxílio-doença 06/03/2015 a 30/09/2019
Com razão o INSS.
Conforme documentos anexados aos autos (Ofício do INSS – arquivo 189783012), a autarquia
segurada comprova que durante o período de afastamento de recebimento do benefício
previdenciário por incapacidade, o autor foi encaminhado e submetido a processo de
reabilitação profissional e concluiu o programa de reabilitação profissional proposto, conforme
tela a seguir transcrita:
Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Já o artigo 101 da Lei nº 8213/91 estabelece que “O segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. “
Da leitura de referidos dispositivos legais depreende-se que a reabilitação profissional é medida
compulsoriamente imposta ao segurado e condição para o recebimento do benefício.
Assim, tendo em conta as condições pessoais favoráveis da parte autora e constatado que seu
estado de saúde permanece inalterado, bem como o fato de ter concluído o programa de
reabilitação profissional, legítima a suspensão administrativa do benefício previdenciário de
auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8213/91.
Nesse passo, inviável o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária, o que impõe a reforma da r. sentença recorrida.
O INSS requer a restituição dos valores pagos pela autarquia previdenciária por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
Nos casos de demandas previdenciárias, o artigo 115, Inciso II e parágrafo 3º. da Lei 8213/91,
introduzido pela MP 871/2019, estabeleceu que o crédito decorrente de pagamento judicial
indevido seja constituído pelo próprio INSS e descontado dos benefícios ou inscritos em dívida
ativa pela Procuradoria-Geral Federal. É o que se depreende da leitura do dispositivo legal a
seguir transcrito:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento.
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”
Tratando-se de norma de direito processual, ele é de aplicação imediata, inclusive aos
processos em curso.
Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais possível
à cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada,
devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida no artigo
115, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Recurso do INSS parcialmente provido para julgar improcedente o pedido formulado.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida.
Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - PARTE AUTORA SUBMETIDA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ARTIGOS 62
E 101 DA LEI Nº 8213/91 - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 115, INCISO II E
PARÁGRAFO 3º. DA LEI 8213/91 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
