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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREEX...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:06

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000133-48.2019.4.03.6340, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000133-48.2019.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000133-48.2019.4.03.6340
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLEIDE LOPES DE MORAIS CAMILO

Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP289615-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000133-48.2019.4.03.6340
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEIDE LOPES DE MORAIS CAMILO
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO -
SP289615-A
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 17 de setembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000133-48.2019.4.03.6340
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLEIDE LOPES DE MORAIS CAMILO
Advogado do(a) RECORRIDO: AMANDA CELINA DOS SANTOS COBIANCHI PINTO -
SP289615-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e
condenou o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício previdenciário de
incapacidade laborativa temporária (NB 609.792.360-4) a partir de 18/09/2018 (dia seguinte à
cessação) e encaminhar a parte autora para análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional. Recurso do INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-

doença.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 24/06/2019 por especialista em clínico
geral, a parte autora possui 47 (quarenta e sete) anos de idade e exerce a atividade laborativa
de empregada doméstica. Na perícia, a parte recorrente relatou que:
“Em dezembro de 2014, ao realizar auto-exame, notou modulação. Procurou médico clínico e
foi realizada mamografia, sendo diagnóstico em 13/02/2015, acometendo mama direita. Em
janeiro de 2015 passou pelo Dr. Flávio Salgado, que solicitou biópsia”.
O perito judicial conclui que a parte autora apresenta quadro de câncer de mama e possui
incapacidade laborativa parcial e permanente, devendo evitar esforços repetitivos com o
membro submetido à linfadenectomia.
Em resposta aos quesitos do INSS o perito judicial asseverou que:
“6- Qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, clínicas ou
cirúrgicas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Aparecimento de nodulação, que foi identificada pelo autoexame em dezembro de 2014.
Realizado mamografia em 2015, com diagnóstico firmado em fevereiro de 2015, após
realização de biópsia em janeiro de 2015. Foi proposto tratamento cirúrgico, com posterior
quimioterapia: iniciou em novembro de 2015, com término em março de 2016. Radioterapia:
não foi realizada. No momento faz uso de tamoxifeno.
Item 29 - Requer esclarecimento se a incapacidade da autora é total ou imparcial (documento
29). Para a profissão de base (empregada doméstica/ serviços gerais): total; permanente e
multiprofissional. A mesma pode ser reabilitada, para atividades que demandem mínimos
esforços. Conclusão: mediante ato pericial concluo que, trata-se de autor(a), feminino, 4 7 anos,
com ensino fundamental incompleto (ate 8ª serie) que apresenta patologia que gera
incapacidade. Caracterização da incapacidade: Incapacidade iniciada em 13.02.2015, com a
confirmação do resultado. Devido ao quadro sequelar resultante tratamento cirúrgico. Para a
profissão de base (empregada doméstica/serviços gerais): total, permanente. A mesma pode
ser reabilitada à partir de dezembro de 2020, quando completará 5 (cinco) anos do quadro
inicial de incapacidade se não apresentar recidiva. Poderá ser reabilitada em para atividades
que demandem mínimos esforços.”
Com razão o INSS.
Em que pese a parte autora possuir enfermidade que se enquadra na hipótese legal de isenção
de carência para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade almejado (artigo 26,
inciso II, da Lei nº 8213/91), verifica-se que a parte recorrida não preenche o requisito qualidade
de segurado necessário para a concessão do benefício previdenciário almejado.
Conforme CNIS, parte autora possui os seguintes recolhimentos previdenciários:
Empregado Doméstico
01/03/2004 a 30/11/2008
Empregado Doméstico
01/10/2010 a 28/02/2011
Empregado Doméstico
01/02/2015 a 30/06/2015
Auxílio-doença

30/03/2015 a 17/09/2018
Auxílio-doença
26/10/2018 a 13/12/2018
Da análise dos elementos dos autos, observa-se que no último vínculo empregatício possui
indicadores de pendência: PREC-PMIG-DOM: Recolhimento de empregado doméstico sem
comprovação de vínculo, conforme imagem abaixo:


Além dos indicadores de pendência do último vínculo empregatício, verifica-se também a
preexistência da incapacidade laborativa.
O perito judicial nomeado nos autos fixou a data de início da incapacidade laborativa (DII) em
13/02/2015, sendo que em dezembro de 2014 a parte autora já tinha notado a presença de
modulação nas mamas, sendo possível concluir, com segurança, que quando ela reingressou
no sistema previdenciário já encontrava não só doente como também incapacitada para o
trabalho, restando configurada a hipótese de incapacidade laborativa preexistente, o que afasta
o direito ao benefício postulado.
Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do artigo 59, §
1º, da Lei nº 8213/91.
Entendimento em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização,
expresso no seguinte enunciado: “Súmula nº 53: Não há direito a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso
do segurado no Regime Geral da Previdência Social”.
Por fim, o fato de a parte autora ter recebido o benefício previdenciário por incapacidade
administrativamente não vincula este Juízo e nem tampouco impede a verificação de todos os
requisitos necessários para à concessão do benefício pleiteado.
Assim, a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício
previdenciário almejado.
O INSS requer a restituição dos valores pagos pela autarquia previdenciária por força da
antecipação dos efeitos da tutela.
Nos casos de demandas previdenciárias, o artigo 115, Inciso II e parágrafo 3º. da Lei 8213/91,
introduzido pela MP 871/2019, estabeleceu que o crédito decorrente de pagamento judicial
indevido seja constituído pelo próprio INSS e descontado dos benefícios ou inscritos em dívida
ativa pela Procuradoria-Geral Federal. É o que se depreende da leitura do dispositivo legal a
seguir transcrito:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento.
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou

além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto naLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial.(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)"
Tratando-se de norma de direito processual, ele é de aplicação imediata, inclusive aos
processos em curso.
Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais possível
à cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada,
devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida no artigo
115, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Recurso do INSS a que se dá parcial provimento, julgando-se improcedente o pedido,
reformando-se integralmente a sentença recorrida.
Revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida.
Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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