Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000553-76.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-76.2020.4.03.6321
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIRA CAMERINO GARBELLINI - SP254340-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-76.2020.4.03.6321
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIRA CAMERINO GARBELLINI - SP254340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por
incapacidade formulado por ADALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO e julgado parcialmente
procedente.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000553-76.2020.4.03.6321
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADALBERTO RIBEIRO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIRA CAMERINO GARBELLINI - SP254340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
3. Conforme perícia médica foi constatada incapacidade total e temporária a partir de
31/12/2019 (arquivo 24, fl. 3).
4. Não há razões para afastar as conclusões do perito, pois foram fundamentadas nos exames
clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Considero
desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de
nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, oitiva do médico
perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos etc., eis
que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida,
o que afasta qualquer alegação de nulidade.
5. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova, é importante frisar que só
ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia. Assim, compete apenas ao juiz apreciar a
conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos
complementares. O nível de especialização do perito é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada
uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser analisadas em
conjunto. Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias
realizadas neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
6. Na data de início da incapacidade (DII), estava em vigor a Medida Provisória (MP) nº 871,
publicada em 18/01/2019 e convertida na Lei nº 13.846 em 18/06/2019 que alterou a redação
do art. 27-A da Lei de Benefícios:
“Art. 25. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.
25." (NR)” (destaques nossos)
Pois bem. Cumpre destacar que a Constituição Federal determina em seu artigo 62, § 12, que:
“§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta
manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
Portanto, a regra a ser aplicada é que vigia no momento do início da incapacidade, ou seja, o
artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 871/19.
7. A parte autora, após a perda da qualidade de segurada em 15/02/2017 (art. 15, incs. II da Lei
nº 8.213/91), reingressou no regime previdenciário em 01/07/2019 (CNIS, arquivo 28, fl. 10) e
possuía 5 (cinco) contribuições na DII, número inferior às 12 (doze) exigidas, nos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sentença integralmente reformada.
9. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no
art. 55 da Lei nº 9.099/95.
10. Oficie-se ao INSS para revogar a tutela antecipada concedida em sentença.
11. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
