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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. INDEVIDO O DESCONTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ E MESMO ASSIM VERT...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:20:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. INDEVIDO O DESCONTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ E MESMO ASSIM VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS ATRASADAS. SÚMULA 72 DA TNU E TEMA 1013 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000690-49.2016.4.03.6337, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000690-49.2016.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. INDEVIDO O DESCONTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ E
MESMO ASSIM VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS ATRASADAS.
SÚMULA 72 DA TNU E TEMA 1013 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-49.2016.4.03.6337
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELISABETE QUINTELA MARTINS PEREIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO JOSE DA SILVA - SP124158-A, ANDRE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

DOMINGUES SANCHES PEREIRA - SP224665-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-49.2016.4.03.6337
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELISABETE QUINTELA MARTINS PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO JOSE DA SILVA - SP124158-A, ANDRE
DOMINGUES SANCHES PEREIRA - SP224665-N
OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 17 de setembro de 2021.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000690-49.2016.4.03.6337
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELISABETE QUINTELA MARTINS PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO JOSE DA SILVA - SP124158-A, ANDRE
DOMINGUES SANCHES PEREIRA - SP224665-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e
condenou o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de
incapacidade permanente a partir de 01/04/2016.
O INSS recorreu pleiteando a reforma da sentença. Alega em suas razões recursais, em
síntese, da necessidade de abatimento dos períodos em que houve recolhimento previdenciário
.
Não assiste razão a autarquia previdenciária.
Embora haja informação nos autos de que a parte recorrida tenha vertido contribuições
previdenciárias durante parte do período em que esteve incapaz tal fato não pode impedi-la de
receber o benefício durante todo o período em que a incapacidade laborativa perdurou, não se

olvidando que o segurado, ao ter negado o benefício a que faria jus, é obrigado a lançar-se no
mercado de trabalho, mesmo sem ter condições de exercer atividade laborativa, para garantir
sua subsistência e de seus dependentes. Em uma situação como está o segurado não pode ser
preterido, devendo ser concedido o benefício, durante o período em que exerceu atividade
laborativa.
Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos
especiais repetitivos, resolveu o Tema 1.013, firmando a seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou deaposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito aorecebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Também é nesse sentido a Súmula
72 da TNU, cujo enunciado segue transcrito: “É possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício deatividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividadeshabituais na época em que
trabalhou.”
Assim, não merece reparos a r. sentença recorrida.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. INDEVIDO O DESCONTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ E
MESMO ASSIM VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS ATRASADAS.
SÚMULA 72 DA TNU E TEMA 1013 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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