Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004254-91.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA - DESNECESSIDADE
DE MÉDICO ESPECIALISTA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS
CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004254-91.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA DO CARMO SANCHES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA - SP254487-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004254-91.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA DO CARMO SANCHES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA - SP254487-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 4 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004254-91.2020.4.03.6338
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA DO CARMO SANCHES DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA - SP254487-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE -
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA -
DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -
ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a converter o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em benefício
previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente desde 20/01/2020. Recurso do
INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 10/11/2020, por especialista em
oftalmologia, a parte autora possui 60 (sessenta) anos de idade e exerce a atividade laborativa
de cozinheira, devidamente comprovada através de cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social anexada aos autos (documentos anexos da petição inicial). Em resposta aos
quesitos, o perito judicial concluiu que: “
“3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: sim, cegueira de olho
esquerdo e visão subnormal do olho direito.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar
se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou
atividade habitual. R: por glaucoma a direita e por oclusão vascular da retina a esquerda, sem
relação com a função habitual.
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: sim, pela baixa visual grave de
olho direito e esquerdo.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s)
patologia (s) apresentadas pela parte autora. R: cegueira bilateral irreversível, por glaucoma e
oclusão vascular a esquerda.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
R: C) incapacidade para toda e qualquer atividade;
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R: sim. Pode ser reabilitada para função em
cota de deficiente visual mediante a treinamento mas a de se considerar a idade e o pouco
estudo.”
Da leitura que se faz do laudo médico pericial produzido nos autos, verifica-se que a parte
recorrida se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual de cozinheira
e para o exercício de que qualquer labor que lhe garanta a sua subsistência, somente sendo
possível exercer atividade laborativa em vaga desestimada a deficiente visual.
Considerando que a parte autora, nascida em 16/07/1960, possui, atualmente, 61 (sessenta e
um) anos de idade e sua baixa qualificação profissional, resta claro que suas chances de
reintegração no mercado formal de trabalho são mínimas, tendo em conta a natureza do
trabalho que está qualificada a realizar. Assim, diante do quadro clínico da parte recorrida,
considerando, ainda, a atividade laborativa que desempenhava e sua idade, verifica-se que
restou preenchido o requisito da incapacidade laborativa total e permanente necessário para a
concessão do benefício previdenciário postulado.
Entendimento em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização,
expresso no seguinte enunciado: “Súmula nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez. “
Incapacidade laborativa total e permanente comprovada por perícia médica judicial bem
fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos e sem contradições.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários
advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for
assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente
ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de
contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários
advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do
artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido
apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento
de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º
do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE -
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA -
DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA -
ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
