Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001559-13.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL
COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A CONCLUSÃO DA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA, OBSERVADA A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM
DEFINIR O RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (TEMA
177, TNU) – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001559-13.2019.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARCOS GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001559-13.2019.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 17 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001559-13.2019.4.03.6335
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCOS GARCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PARA A
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS -
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A
CONCLUSÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA, OBSERVADA A DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO EM DEFINIR O RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL (TEMA 177, TNU) – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de ação objetivando a condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário
por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o INSS
a restabelecer em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade
temporária NB 601.605.942-4 desde a data da cessação em 25/10/2019 com DCB após a
reabilitação profissional. Recurso do INSS.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria
por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio por incapacidade temporária
(antigo auxílio-doença).
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 04/08/2020, a parte autora possui 52
anos de idade e exerce a atividade laborativa de eletricista, devidamente comprovada através
de cópia da CTPS anexada aos autos (fl. 06 do arquivo “documentos anexos da petição inicial”).
O perito judicial concluiu que a parte recorrida apresenta incapacidade laborativa parcial e
permanente, não estando apto para o exercício do seu labor habitual, conforme trecho do laudo
a seguir transcrito:
“Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que no 2013 iniciou com
formigamento em membro superior esquerdo quando foi observado comprometimento de
coluna cervical após realização de ressonância. Optou-se por tratamento cirúrgico na coluna
cervical sendo realizada uma artrodese com enxerto autólogo por via anterior ao nível de C5-
C6. Iniciou em seguida com fisioterapia e medicação para melhora da algia. As dores
persistiram e foi observada nova hérnia cervical, além de uma hérnia discal lombar. A 1ª cirurgia
foi em abril de 2014 e a 2ª cirurgia (artrodese de coluna lombar de L4-L5) foi em julho de 2017.
Foi realizado exame de perícia médica e observado que poucas são as restrições em coluna
cervical e membros superiores, mas ainda há limitação em coluna lombar e a sugestão,
considerando grau de escolaridade, tipo de atividade que sempre laborou, sua idade e o que se
observou neste exame de perícia médica verifica-se que o periciando encontra-se incapacitado
de forma parcial e permanente e a sugestão é o mesmo ser reabilitado profissionalmente
buscando-se função onde não tenha que deambular grades distancias, não tenha que
pegar/transportar objetos pesados e não tenha que permanecer grandes períodos em posição
ortostática.”
Incapacidade laborativa comprovada por perícia médica judicial bem fundamentada.
Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral.
O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade
decorrente das patologias alegadas. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame
clínico e demais exames médicos constantes nos autos e sem contradições.
Aspectos sociais considerados. A incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual
da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a atividade habitual do autor é de
eletricista, para o qual foi considerado inabilitado pelo perito judicial. As demais atividades
laborativas mencionadas pelo recorrente foram exercidas há muitos anos atrás. Assim, para o
retorno em outra atividade que não a habitual, deverá o autor se submeter à elegibilidade do
processo de reabilitação profissional.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8213/91 o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado
que ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Assim, perfeitamente possível
a concessão do benefício de auxílio-doença no caso de constatação de incapacidade parcial,
desde que ela impeça o exercício da atividade habitual do segurado, sendo está a hipótese dos
autos.
O art. 62 da Lei nº 8.213/91 prevê que:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017)."
Nota-se o que referido comando normativo é cogente, ao estabelecer que o segurado
insuscetível de recuperação para o exercício de sua atividade habitual deverá se submeter a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a
subsistência, devendo o auxílio-doença ser mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado. De outra forma, caso não haja reabilitação, a lei determina a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Ocorre que a questão em exame está em julgamento na Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, como representativo da controvérsia (Tema 177/TNU).
Em consulta ao EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2019 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, constata-se que já foi julgado o referido tema,
tendo sido fixada a seguinte tese:
"1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO
SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.". INCIDENTE JULGADO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 177).
A decisão judicial deve se adequar ao entendimento firmado, por ora, pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Recurso do INSS a que dá parcial provimento para adequar a questão do processo de
reabilitação profissional ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (Tema 177), determinando o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária
adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade
parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das
circunstâncias fáticas após a sentença. Eventual impossibilidade de reabilitação deverá ser
justificada, inclusive nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PARCIALMENTE PROCEDENTE -
RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PARA A
ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS -
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A
CONCLUSÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA, OBSERVADA A DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO EM DEFINIR O RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL (TEMA 177, TNU) – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
