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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO. AGUARDANDO CIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003226-22.2018.4.03.6318, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003226-22.2018.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO
SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO
QUADRO. AGUARDANDO CIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS
E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003226-22.2018.4.03.6318
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: TANIA MARIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FLONTINO DA SILVEIRA - SP47330

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003226-22.2018.4.03.6318
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FLONTINO DA SILVEIRA - SP47330
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido a fim de
restabelecer o auxílio doença em favor da parte autora.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Requer, em síntese, a ampla reforma
da sentença.
Contrarrazões pela demandante.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003226-22.2018.4.03.6318
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TANIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS FLONTINO DA SILVEIRA - SP47330
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de auxílio
doença, com DIB em 06/11/2015 e DCB em 23/08/2018 (NB 6237748532). Não obstante,
recebeu alta administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de restabelecimento do
benefício.
O estudo dos autos revela também que o referido auxílio doença foi deferido judicialmente
(processo n. 0000338-51.2016.4.03.6318), em virtude das mesmas enfermidades.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 13/12/2019, com especialista em
Oftalmologia, apontou que a demandante, nascida em 07/05/1964 (55 anos na data do exame),
apresenta perda irreversível da visão em olho esquerdo e acuidade visual subnormal em olho
direito, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de
pesponteira.

Fixou a data do agravamento em maio de 2018 e estimou possibilidade de recuperação da
visão do olho de direito após cirurgia de catarata, a qual a autora está aguardando. Eis a
conclusão da perita:


“(...) DISCUSSÃO:
Nos autos consta laudo do HCRP datado de 20/08/2018 relatando que a autora é seguida no
HC desde 09/03/2012 quando referia baixa visão em olho esquerdo há 6 meses. Consta
também nesse laudo que recebeu o diagnóstico descolamento tracional de retina em olho
esquerdo (com baixo prognóstico cirúrgico) e retinopatia diabética nos dois olhos. Consta último
retorno em 07/05/2018 com acuidade visual em olho direito de 20/40 e sem percepção de luz
em olho esquerdo.
A retinopatia diabética é uma doença que afeta os pequenos vasos da retina e está relacionado
principalmente ao tempo de diabetes e ao descontrole da glicemia. Se caracteriza por
microaneurismas (pequenas dilatações vasculares), micro hemorragias e em casos avançados
aparecimento de neovasos. Os neovasos podem levar a um descolamento de retina e a um
glaucoma neovascular. Pode ser tratado com laser, cirurgia de retina e de glaucoma (nos casos
de glaucoma neovascular). No entanto, dependendo do grau de acometimento, pode haver
perda visual irreversível mesmo com o tratamento. A autora apresenta quadro de retinopatia
diabética proliferativa em olho esquerdo com descolamento tracional da retina nesse olho com
perda visual irreversível. Apresenta retinopatia diabética tratada com laser em olho direito.
Apresenta catarata nesse olho que pode ser tratada com cirurgia com melhora da acuidade
visual (paciente relata estar aguardando cirurgia no HCRP).
CONCLUSÃO:
A autora apresenta perda irreversível da visão em olho esquerdo. Apresenta acuidade visual de
0,3 em olho direito que pode melhorar com a cirurgia de catarata (refere estar na fila para
cirurgia no HCRP). Como só enxerga com o olho direito e este está com a visão prejudicada
pela catarata, está total e temporariamente incapacitada para a função de pespontadeira.
(...)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resp: Não é possível pelos autos determinar o início da retinopatia diabética. Por laudo que
consta nos autos em 09/03/2012 já apresentava descolamento tracional de retina em olho
esquerdo com perda de visão nesse olho e retinopatia diabética nos dois olhos.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resp: Em laudo do HCFMRP que consta nos autos tinha AV de 0,4 em OD em maio de 2018.
No exame pericial relatou AV de 0,3 nesse olho (leve piora baseada na informação da autora).
Porém não há dados nos autos que permitam avaliar quando começou a catarata e qual era a
visão antes da catarata. Portanto, não é possível avaliar progressão da mesma. Quanto a retina
parece estar estável desde esse laudo.
(...). ”
Diante da impugnação ao laudo pericial e apresentação do prontuário da autora, houve
elaboração de esclarecimentos adicionais da expert, nos seguintes termos:
“(...) De acordo com cópia do prontuário do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto – USP
anexado nos autos, a incapacidade laborativa está presente desde 30/10/2018 quando consta
acuidade visual de 20/50 nos autos, que, apesar de não enquadrar como baixa visão legal, leva

a incapacidade laborativa pois é olho único com visão prejudicada.
Nessa data foi agendada cirurgia de catarata para 20/05/2019, porém a cirurgia foi suspensa
por falta de anestesista. A última avaliação que consta nos autos foi dia 07/10/2019 quando
apresentava acuidade visual de 20/80 e foi solicitado nova avaliação pré-anestésica (realizada
em 25/11/2019).
Não há dados no prontuário anexado que possa dizer uma data provável para cirurgia de
catarata.
Só com a cirurgia é que poderá haver melhora da visão em olho direito com cessação da
incapacidade, porém não há como estimar data provável para fim da incapacidade sem saber
data da cirurgia.
(...)”

Em que pese a cautela do perito judicial em relação à fixação da DII, o conjunto probatório
carreado aos autos divergem da solução proposta.
Os laudos dos médicos, emitidos por instituição de saúde pública, anexados ao feito no evento
02, corroboram as enfermidades da parte autora e também indicam que não houve alteração
significativa do quadro já analisado em laudo judicial anterior.
Não há nos autos notícia de alteração substancial do quadro de saúde da parte autora desde o
deferimento judicial da prestação.
Ainda, colhe-se do laudo que a demandante possui idade relativamente avançada (55 anos),
trabalha como pesponteira na indústria de calçados e está há cerca de 6 (seis) anos afastada
do mercado de trabalho. Ademais, recebeu auxílio doença de 11/2015 a 08/2018, quando o
benefício foi cessado.
Por derradeiro, não pode ser compelida à realização de procedimento cirúrgico, única
possiblidade de recuperar sua capacidade laborativa.
Essa circunstância, aliada à falta de demonstração de alteração do quadro fático, enseja a
manutenção do benefício.
No ponto, a sentença analisou detidamente a questão e restou assim fundamentada:

“(...) A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir de
23/08/2018, dia seguinte à cessação do NB 31/623.774.853-2 (vide evento 1 – petição inicial e
evento 20 - CNIS).
A parte autora está, segundo o perito, total e temporariamente incapaz para o exercício de
atividades laborativas de pespontadeira.
A perita asseverou, em seu laudo, no quesito 5, que: “Não é possível pelos autos determinar o
início da incapacidade. Em laudo do HCFMRP de 2018 tinha acuidade visual informada de 0,4,
melhor que a acuidade visual informada no exame pericial anterior de 2016 e no atual que foi de
0,3 em OD.”.
Este juízo entendeu por bem oficiar o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e a Secretaria Municipal de Saúde de Franca,
para que acostassem cópia integral e completa do prontuário médico da parte autora. Com a
juntada do referido prontuário, foi determinada a intimação da ilustre perita para que analisasse

os referidos documentos e fixasse a data da incapacidade laborativa, bem como prazo estimado
de recuperação da parte autora (evento 25).
Com a juntada da cópia do prontuário médico da parte autora, constou do relatório de
esclarecimentos da perita que:
“No r. despacho de 19 de março do corrente foi determinado fosse estabelecido, na medida do
possível, o prazo para recuperação da parte autora.
De acordo com cópia do prontuário do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto – USP anexado
nos autos, a incapacidade laborativa está presente desde 30/10/2018 quando consta acuidade
visual de 20/50 nos autos, que, apesar de não enquadrar como baixa visão legal, leva a
incapacidade laborativa pois é olho único com visão prejudicada.
Nessa data foi agendada cirurgia de catarata para 20/05/2019, porém a cirurgia foi suspensa
por falta de anestesista. A última avaliação que consta nos autos foi dia 07/10/2019 quando
apresentava acuidade visual de 20/80 e foi solicitado nova avaliação pré-anestésica (realizada
em 25/11/2019).
Não há dados no prontuário anexado que possa dizer uma data provável para cirurgia de
catarata. Só com a cirurgia é que poderá haver melhora da visão em olho direito com cessação
da incapacidade, porém não há como estimar data provável para fim da incapacidade sem
saber data da cirurgia.”
Pois bem. O Juiz, como se sabe, não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a
formação de sua convicção, devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos da parte autora
para decidir se possui ou não condições de retornar ao mercado de trabalho, para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ou mesmo proceder à análise do grau da
incapacidade física diante da questão da incapacidade social. No caso, o documento acostado
à fl.17 (evento 2) dos autos demonstra que a parte autora já apresentava: “outros transtornos da
retina, deslocamentos e defeitos na retina e cegueira e visão subnormal”, em 26/06/2015,
quando fazia acompanhamento oftalmológico no Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, data esta que considero como
sendo a data da incapacidade laborativa.
Desta feita, afasto totalmente a conclusão do laudo pericial quanto à não possibilidade de
fixação da data da incapacidade laborativa, por considerar que há elementos probatórios
suficientes nos autos que infirmem esta conclusão, de modo que considero a data de início da
incapacidade em 26/06/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, eis que foi
constatada incapacidade total e temporária.
Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.
Passo a análise da qualidade de segurada e carência.
Com efeito, a parte autora demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurada da
Previdência Social, uma vez que ela apresentou vínculo laboral entre 10/06/2013 a 11/05/2014
e recebeu benefício por incapacidade, NB 31/623.774.843-2, no interregno compreendido entre
06/11/2015 a 23/08/2018, tendo sido a carência devidamente preenchida nos termos da lei (vide
evento 20 – CNIS).
Assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a

subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada e cumprido a
carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de
AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 24/08/2018 (dia seguinte à cessação do benefício por
incapacidade).
Não há, porém, como deferir o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em
vista não ter a parte autora preenchido todos os requisitos previstos na lei previdenciária para a
sua obtenção, uma vez que sua incapacidade é temporária, sendo passível de recuperação de
sua higidez física e mental e, consequentemente, de sua capacidade laboral, a teor do disposto
no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
(...)”

Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as
conclusões que constam na sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos,
que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o
Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática,
fixando a seguinte tese:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO

ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO E VISÃO
SUBNORMAL NO OLHO DIREITO. PERMANECEU EM BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE POR CERCA DE TRÊS ANOS. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO
QUADRO. AGUARDANDO CIRURGIA DE CATARATA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
SOCIAIS E PESSOAIS DA AUTORA. DIB NA DCB. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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