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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:06

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000788-68.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000788-68.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL
DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À RECUPERAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-68.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-68.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. No mérito, requer a reforma da
sentença a fim de que a DIB seja fixada na data de cessação do auxílio doença ou,
alternativamente, na data do requerimento administrativo.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000788-68.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ODAIR APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de auxílio
doença, com DIB em 10/12/2014 e DCB em 26/12/2018 (NB 6136502260).
Não obstante, recebeu alta administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de
restabelecimento do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a
cessação do benefício.
O estudo dos autos revela também que o auxílio doença anterior da parte autora foi deferido
judicialmente (processo nº 5000643-52.2017.403.6111) e em virtude das mesmas doenças que
deram ensejo ao pedido de restabelecimento.
Pois bem.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 15/09/2020 com especialista em Ortopedia,

apontou que a demandante, nascida em 01/01/1960 (60 anos na data do exame), apresenta
quadro de artrose primária de outras articulações, radiculopatia, transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, estenose de tecido conjuntivo e de disco
dos forames intervertebrais, o que lhe acarreta incapacidade parcial e permanente para suas
atividades habituais.
Fixou a DID em 2014 e a DII na data da perícia. Por fim, afirmou que a possibilidade de
reabilitação só poderá ser avaliada após o tratamento cirúrgico.
Essa conclusão deve ser analisada em conjunto com o laudo produzido no processo anterior
(5000643-52.2017.403.6111), no qual se concluiu que a incapacidade da parte autora para a
função era permanente. Essa conclusão encontra-se acobertada pela coisa julgada pois foi
adotada pela sentença. Segue a conclusão do perito anterior (evento 2, p. 39/42):
“(...) Autor com 57 anos, RG: 16.710.612-0, CPF: 044.647.488-64, residente na Rua Mato
Grosso, nº 408, Marília-SP. Refere dores em coluna lombar desde 2014. Nega trauma. Conta
que anteriormente já vinha com um pouco de dor, mas nesse período depois de um esforço, a
dor piorou. Conta sofrer irradiação para membros inferiores, principalmente para a perna
esquerda. Apresenta queimação, dor e fraqueza no membro inferior esquerdo. Acrescenta
outros sintomas pelo corpo. Encontrasse com dificuldade de fazer as atividades de casa como
lavar um copo. Referiu estar esperando uma cirurgia, mas não trouxe nenhum papel para
comprovar a solicitação, no momento da perícia. Trabalhava como armador de ferragem
(registrado como carpinteiro). Estudou até 4ª do primeiro grau. Suas últimas sessões de
fisioterapia foram em novembro 2017. Está fazendo uso de colete de putti alto.
(...)
g) Permanente e parcial, pois ao comparar os exames apresentou evolução para artrose nesses
últimos anos
h) DID = julho de 2014
i) DII = outubro de 2014
j) Decorre de progressão e agravamento da patologia
k) Não, pois não examinei a autora durante esse período
l) Sim. Atividades leves como cuidador, vendedor, porteiro, pois não pode realizar atividades de
esforço, mas somente será possível com melhora do quadro álgico, até lá, deverá permanecer
afastado para conseguir seguir o tratamento de maneira adequado, devendo ser acompanhado
regularmente pelo médico ortopedista
m) Não cabe
n) Exame clínico durante a perícia, exames de imagem apresentados relatados acima
o) Sim. O tempo de tratamento não é preciso, podendo levar de meses, há anos, dependendo
da resposta de cada um. Se não ocorrer melhora da patologia pode ser necessário tratamento
cirúrgico com o passar do tempo. Sim é oferecido pelo SUS.
(...)”

Nesse mesmo processo foi vedada a cessação do benefício antes da reabilitação da parte
autora.
Assim, verifico que a análise em conjunto do laudo pericial da ação anterior com o laudo atual e

os documentos dos médicos particulares, anexados ao feito no evento 02, corrobora a doença
da parte autora e indica que não houve alteração significativa do quadro, haja vista a
necessidade de procedimento cirúrgico ao qual o autor não pode ser compelido a se submeter,
nos termos do art. 101 da Lei n. 8213/1991.
Ademais, colhe-se dos autos que o autor possui 60 anos de idade, baixa escolaridade e
vínculos de emprego restrito a atividades braçais (encanador, coveiro, carpinteiro e ajudante
geral), sendo que o último se encerrou em 2014. Recebeu auxílio doença de 2014 a 2018 em
decorrência de processo judicial, cujo laudo pericial apontou para incapacidade parcial e
permanente, sem possibilidade de retorno à sua atividade principal.
Não há nos autos notícia de alteração substancial do quadro de saúde da parte autora desde o
deferimento judicial da prestação, sobretudo em relação à necessidade de procedimento
cirúrgico, devidamente comprovado por meio do laudo médico e judicial.
De outro lado, dificilmente a parte autora conseguirá retornar ao mercado de trabalho em uma
função compatível com suas limitações. Nesse sentido, repiso que se trata de segurado que
sempre trabalhou em atividades braçais, conta com mais de 60 anos de idade e possui baixa
escolaridade. Dessa forma, e considerando ainda o longo período de permanência em
benefício, reputo caracterizada a incapacidade parcial e permanente desde a cessação do
auxílio doença.
Diante desta constatação, preconiza a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização:
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
As condições pessoais e sociais da parte autora, conforme já analisado, lhe são desfavoráveis.
Essa circunstância, aliada à falta de demonstração de alteração do quadro fático, enseja a
manutenção do benefício, única solução possível para a preservação da autoridade da coisa
julgada formada no processo anterior.
Não obstante, não há notícia nos autos de que a autora fora submetida a processo de
reabilitação profissional, ônus esse que competia ao INSS.
Nestes termos, quer pela falta de demonstração de alteração fática do quadro desde a data da
formação da coisa julgada no processo anterior, quer pelas condições sociais desfavoráveis, o
benefício deve ser mantido e convertido em aposentadoria por invalidez.
Estando o demandante em gozo de benefício previdenciário até 26/12/2018, mantém sua
qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/1991).
A carência de 12 contribuições mensais é dispensada nos termos do art. 151 do mesmo
diploma legal.
Preenchidos os requisitos legais, deve ser restabelecido o auxílio doença e convertido em
aposentadoria por invalidez, em seu valor integral.
Em relação à data de início do benefício, observo que se trata de segurado que teve o benefício
de auxílio doença indevidamente cessado, sem que fosse submetido a processo de reabilitação
profissional, devendo, dessa forma, ser restabelecida a prestação desde a DCB (26/12/2018).
Nestes termos, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e
restabelecer o auxílio doença NB 31/6136502260, a partir do dia seguinte à sua cessação
(27/12/2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação

(17/09/2020).
O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das
prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser
apurado pela Contadoria do Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas
não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da
demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta,
não há óbice à aplicação da limitação de ofício.
Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária,
nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das
parcelas devidas.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso
nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL
DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E

CARÊNCIA ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO E CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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