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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:33

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE CARDIOMIOPATIA DILATADA E HAS. PERMANECEU EM BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE QUINZE ANOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO COM DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A DISCRIONARIEDADE DO INSS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004714-91.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004714-91.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE DECORRENTE DE CARDIOMIOPATIA DILATADA E HAS. PERMANECEU EM
BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE QUINZE ANOS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO COM DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO
ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA
RECONHECER A DISCRIONARIEDADE DO INSS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004714-91.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: NILTON CELIO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL ISSA - SP392141-A, LUCAS FURLAN MICHELON
POPOLI - SP392997, FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO - SP391932

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004714-91.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NILTON CELIO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL ISSA - SP392141-A, LUCAS FURLAN MICHELON
POPOLI - SP392997, FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO - SP391932
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício por
incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio
doença em favor da parte autora e submetê-la a processo de reabilitação.
Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Postula, em síntese, a ampla reforma
da sentença. Subsidiariamente, requer seja declarada a discricionariedade do INSS em relação
à condução do processo de reabilitação profissional.
Contrarrazões pelo demandante.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004714-91.2018.4.03.6324
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: NILTON CELIO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RAPHAEL ISSA - SP392141-A, LUCAS FURLAN MICHELON
POPOLI - SP392997, FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO - SP391932
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.
A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação
específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade
laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua
manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja
preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos
previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente,
insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência,
nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.
Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade
laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa
recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso concreto, o extrato do CNIS revela que a parte autora se encontrava no gozo de auxílio
doença, com DIB em 17/11/2004 e DCB em 07/12/2018 (NB 5023338114).
Não obstante, recebeu alta administrativa e ajuizou a presente ação com o objetivo de
restabelecimento do auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez desde a
cessação do benefício.
No caso em análise, a perícia médica, realizada em 18/09/2019 com especialista em Clínica

Geral, apontou que o demandante, nascido em 04/01/1965 (54 anos na data do exame),
apresenta quadro de cardiomiopatia dilatada e hipertensão arterial, o que lhe acarreta
incapacidade parcial e permanente para atividades habituais que demandem esforços físicos.
Fixou a DID e a DII em 2004. Eis a conclusão da perita:

“(...) Histórico: Periciando de 54 anos apresenta dispineia aos esforços, com aumento
progressivo; hipertenso desde 2004, em tratamento desde então. Em 2018 iniciou quadro de
síncopes esporádicas, em avaliação para provável tratamento cirúrgico.
(...)
QUESITOS PADRONIZADOS 1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim, CID: HAS: I10, I42.0
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não se aplica.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: Sim, acompanhamento clínico.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim, impossibilita de exercer atividades físicas intensas.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: Desde 2004.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Progressão da lesão.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: Agravada desde 2018, início das síncopes.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Desde 2004, a partir da 1ª crise hipertensiva de difícil controle, baseado nos laudos médicos.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Parcialmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Impossibilidade de praticar exercícios físicos.
7.1. Essa situação do quesito anterior (quesito n. 7) se enquadra em alguma das situações
discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
R: Não se aplica.

8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Quaisquer atividades que não envolvam exercícios físicos.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Não.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: Não se aplica.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Não é possível.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Não é possível.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: Não se aplica.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R: Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Sim.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Existe incapacidade parcial temporária.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R: Existe incapacidade.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R: Não.
Conclusão pericial: Foi constatada pela perícia médica que há incapacidade permanente e

relativa (...)”

Diante da conclusão pericial e demais provas carreadas aos autos, eis a solução dada pelo
juízo a quo:
“(...) Verifico pela consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexada aos
autos que o autor preenche os requisitos filiação, qualidade de segurado e carência, restando
apenas ser comprovada a incapacidade laborativa. Observo, também, que ele gozou do
benefício de auxílio-doença de 17/11/2004 a 05/11/2018.
Quanto à incapacidade, ficou constatado na perícia judicial, realizada na especialidade clínica
geral, que o requerente é acometido das doenças cardíacas classificadas como CID-10 I-10 e I-
42.0, o que o incapacita para a realização da atividade laboral de forma permanente e parcial,
desde o ano de 2004 (DII). A perita consignou que o autor não poderia desenvolver atividades
físicas. Noto também que o demandante conta com 55 anos de idade, estando, portanto, ainda
em idade ativa.
Das carteiras de trabalho trazidas, verifico que o requerente trabalhou, em seus últimos vínculos
empregatícios, como vendedor/supervisor em comércio atacado de bebidas – o que,
entendo, demanda esforço físico.
Nesses termos, tenho que seja o caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença de NB
502.333.811-4, desde 06/11/2018 (dia imediatamente posterior à cessação indevida), devendo
o autor ser submetido ao processo de reabilitação profissional.
Não se verificando a incapacidade permanente e total, bem como a idade do requerente, não
há que se falar em aposentadoria por invalidez.
(...)” (destaquei)
Os laudos médicos anexados ao feito no evento 02 e 09 corroboram a doença da parte autora e
indicam que não houve alteração significativa do quadro. Ademais, a perita médica frisou que
pode ser reabilitado para realizar atividades que não demandem esforço físico.
Colhe-se dos autos que o demandante possui 56 anos de idade, relativa escolaridade e último
vínculo de emprego como vendedor de bebidas. Recebeu auxílio doença de 17/11/2004 a
05/11/2018 em virtude das mesmas enfermidades.
Não há nos autos notícia de alteração substancial do quadro de saúde da parte autora desde o
deferimento judicial da prestação.
Desse modo, em que pese a natureza parcial da incapacidade da demandante, o autor se
encontra sem condições de exercer sua atividade laborativa e sem receber qualquer benefício
previdenciário, uma vez que o INSS cessou novamente o auxílio doença já restabelecido
judicialmente, em evidente descumprimento de ordem judicial, e com fundamento em perícia
administrativa que não converge com a conclusão da perícia judicial realizada nestes autos.
Essa circunstância, aliada à falta de demonstração de alteração do quadro fático, enseja a
manutenção do benefício, única solução possível para a preservação dos direitos do
demandante no caso concreto.
Nesse cenário, entendo configurada a incapacidade parcial e permanente, a ensejar apenas a
concessão de auxílio doença até a data da efetiva reabilitação profissional em função
compatível com as limitações apontadas no laudo judicial.

Com efeito, é importante repisar que o autor se encontra em gozo de benefício por
incapacidade desde 2004, estando há aproximadamente 17 (dezessete) anos afastado do
mercado de trabalho.
Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador:
JusPodivm, 2018, p. 899, grifo no original), o auxílio-doença pode ser concedido em duas
hipóteses:
“a)Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias
consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a
mesma atividade;
b)Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15
dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar
desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra
atividade que lhe garanta a subsistência”.
O caso se enquadra na letra b, pois impossível a plena recuperação do requerente para o
trabalho habitual de vendedor de bebidas. Viável, por outro lado, a reabilitação profissional para
outra atividade, na medida em que se trata de pessoa escolarizada e com experiência
profissional, como revela a CTPS juntada aos autos.
Nestes termos, correta também a sentença no ponto em que indeferiu a aposentadoria por
invalidez.
Ainda, controvertem as partes a respeito da possibilidade de condicionar a cessação do
benefício por incapacidade à conclusão do processo de reabilitação do segurado. Nesse ponto,
a sentença foi fundamentada nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por
NILTON CÉLIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, pelo que condeno a autarquia-ré a restabelecer o benefício de auxílio-doença de NB
502.333.811-4, a partir de 06/11/2018 (data imediatamente posterior à cessação indevida), com
data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2020.
Oficie-se ao INSS, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença
proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela
concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Fica vedada a cessação do referido benefício antes de ser a parte autora submetida a processo
de reabilitação profissional, salvo determinação judicial em contrário.
(...)” (destaquei)


Insurge-se o INSS contra essa determinação. Aduz que a administração tem discricionariedade
em relação à inclusão e ao desfecho do processo de reabilitação.
A respeito do tema, o artigo 62 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja

considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

A TNU já teve oportunidade de examinar esse tema. A respeito do ponto, em enunciado que
deu origem ao Tema 177, entendeu:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O
DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO
DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE
LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE
PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E
À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE
INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS
DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A
SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.
5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E

PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.

6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(TNU, PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Relator Juíza Federal Tais Vargas Ferracini
de Campos Gurgel, publicação em 26/02/2019).

Nessa ordem de ideias, impõe-se concluir que a sentença proferida se divorciou da orientação
fixada pela TNU, razão pela qual dou provimento ao recurso para que, mantida a obrigação de
iniciar o processo de reabilitação (item 3 do julgado), seja respeitada a discricionariedade
administrativa na condução do processo de reabilitação, ressalvadas apenas as limitações
previstas no Tema 177 da TNU que foi acima transcrito.
Em consequência, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da
TNU e a manutenção do benefício auxílio-doença até a constatação da capacidade do
segurado para o trabalho, com ou sem reabilitação, ressalvadas apenas as limitações previstas
no Tema 177 da TNU que foi acima transcrito.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, nos termos da fundamentação
acima.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.









E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO
ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE DECORRENTE DE CARDIOMIOPATIA DILATADA E HAS. PERMANECEU EM
BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE POR CERCA DE QUINZE ANOS.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO COM DETERMINAÇÃO DE
MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS
PARA RECONHECER A DISCRIONARIEDADE DO INSS. RECURSO DA PARTE RÉ
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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