Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004090-92.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA EM DISCOS E
VÉRTEBRAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA
MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU
SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004090-92.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ARMESINA MARIA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES - SP322607, JOAQUIM
OLIVEIRA JUNIOR - SP352473-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004090-92.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ARMESINA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES - SP322607, JOAQUIM
OLIVEIRA JUNIOR - SP352473-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por
incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004090-92.2020.4.03.6317
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ARMESINA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES - SP322607, JOAQUIM
OLIVEIRA JUNIOR - SP352473-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afastada a pretensão recursal de realização de nova perícia. No presente feito, o perito médico
é profissional qualificado, com especialização na área correspondente à patologia alegada na
petição inicial, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da
atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova
pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial,
havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a
realização de novo exame.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de
esclarecimentos sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários
à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No caso dos autos, a perícia judicial revelou que a parte autora apresenta quadro ambulatorial
que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. O perito judicial
afirmou que: “(...) Autora apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes em
membros. Não existem patologias incapacitantes em membros detectáveis ao exame clínico e
laboratorial. Autora apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais de membros,
mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma
correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual da autora, o que não ocorreu
na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões
clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autora apresentou quadro clínico sem lesões
incapacitantes em membros. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame
clínico.”. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa habitual (ID 197425777).
Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para a
concessão do benefício de incapacidade não se encontram presentes, tendo em vista a
ausência de incapacidade da parte autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
A juntada extemporânea da prova documental, ou seja, apenas em grau de recurso (ID
197425937), não pode ser admitida, porquanto operada a preclusão, em especial, no rito célere
do juizado especial federal. A reabertura da instrução perante a instância recursal não é
possível diante do princípio da preclusão e da vedação à inovação do processo nesta fase
processual, como tem decidido a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (por exemplo: RESP 1.022.365, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJE 14.12.10; AC 2003.38.00.033539-0, Rel. Des. Fed. BATISTA
MOREIRA, DJU 23.11.06; AC 2004.61.04.002203-7, Rel. Juiz Conv. PAULO SARNO, DJU
05.10.07; e AC 2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, DJU 28.06.07).
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA EM DISCOS E
VÉRTEBRAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL SEGUNDO PERÍCIA
MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA E A
POSSIBILIDADE DE CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS OU
SIMILARES, ENTENDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA