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<br>BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAU...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – PROVA PERICIAL QUE DIAGNOSTICOU QUADRO DE LOMBALGIA POR HÉRNIA DISCAL, SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS E FUNCIONAIS, E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO HABITUAL (ÚLTIMA ATIVIDADE PROFISSIONAL) – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000082-35.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 28/07/2022, DJEN DATA: 02/08/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000082-35.2021.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI

Órgão Julgador
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/08/2022

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – PROVA PERICIAL QUE DIAGNOSTICOU
QUADRO DE LOMBALGIA POR HÉRNIA DISCAL, SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS E
FUNCIONAIS, E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E
CAPACITADA PARA O TRABALHO HABITUAL (ÚLTIMA ATIVIDADE PROFISSIONAL) –
DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E
NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE –
BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-35.2021.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA ALVES RAMOS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-35.2021.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA ALVES RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto por ROSANGELA PEREIRA ALVES RAMOS contra a
sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-35.2021.4.03.6318
RELATOR:22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ROSANGELA PEREIRA ALVES RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO - SP345824-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à parte autora, ora recorrente.

A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade
social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”.
A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta na Carta Magna, é o termo genérico utilizado
pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas
sociais de maior relevância: Saúde, Assistência Social e Previdência Social (espécies do
gênero ‘Seguridade Social’ e absolutamente distintos entre si).
Enquanto as Ações e Serviços de Saúde têm por objetivo principal levar assistência médica à
população, incluindo medidas de medicina preventiva, a Assistência Social tem por objetivo
essencial amparar os mais necessitados por meio de prestação de serviços, bem como pela
concessão de benefícios pecuniários àqueles (especialmente idosos e deficientes) que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e que não estejam cobertos
pela Previdência Social. Ambas têm em comum a inexigibilidade de um vínculo contributivo.
A Previdência Social, por sua vez, deve ser interpretada como uma forma de “seguro coletivo”,
de caráter contributivo e filiação obrigatória, que visa assegurar uma renda aos seus
participantes ou dependentes, pela concessão de benefícios previdenciários, quando, por
alguma razão previamente prevista em lei (velhice, doenças, morte, etc.), não mais tiverem
condições de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho.
Assim, mesmo que custeados nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que consagrou
o princípio da Solidariedade, e apesar de seu inegável cunho social, os benefícios da
Previdência Social (que não se confunde com a Assistência Social, eis que se trata de espécie

diversa do gênero Seguridade Social) possuem caráter eminentemente securitário, não
devendo ser interpretados como benefícios assistencialistas.
Quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos legais para sua
concessão são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova
de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência,
nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte
requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja
preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado
em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente
cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).
Tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se
exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima relatados, não
comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos
autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente.
Cabe destacar, ainda, que a constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não
gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida em que
devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as
consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em
conta sua profissão habitual.
A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa
frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais
está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho
dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente,
caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência
Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Doença não é sinônimo de
incapacidade.

No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança
do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou quadro de lombalgia por hérnia discal,
concluindo de maneira clara e fundamentada que a parte autora não apresenta repercussões
clínicas e funcionais incapacitantes, de modo que se encontra plenamente apta e capacitada
para o trabalho, inclusive para o desempenho de sua atividade profissional habitual, sem
qualquerlimitação decorrente de acidente de qualquer natureza (evento externo traumático) que
acarrete redução da capacidade funcional.
Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no
exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados.
Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a
realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais,
oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos
documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo
aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de

defesa.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia”(JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.
(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
O nível de especialização apresentado pelo perito médico judicial é indubitavelmente suficiente
para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que
seja especialista em cada uma das patologias mencionadas na petição inicial. Conforme
entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz
necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo,
aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço.
A corroborar:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.PEDILEF
200872510048413,Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ
09/08/2010;PEDILEF200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ
05/11/2010;PEDILEF200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU
27/04/2012;PEDILEF200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 04/05/2012;PEDILEF200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky, DOU 01/06/2012;PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique
Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a
questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito
para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201;

Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei)

Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se
qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar
qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia
médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela
especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao
profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”.
A parte autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou
elementos concretos que pudessem confrontá-las. Os documentos médicos juntados aos autos
foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo
que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda
mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte.
Ademais, a Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de
firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele
atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado.
Seria absolutamente desarrozoada a realização de nova perícia médica. Não compete ao Poder
Judiciário determinar a realização de sucessivas perícias médica apenas porque aquela já
produzida nos autos não confirma o suposto quadro incapacitante sustentado pela parte autora.
A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório,
possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos
processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito
médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo.
A prova dos autos é robusta no sentido de que o quadro clínico da parte autora não acarreta
incapacidade para o trabalho, de modo que se faz desnecessária a análise dos demais
requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido (carência e qualidade
de segurado da Previdência Social), o que seria de todo inócuo. Reporto-me, nesse ponto, à
Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Posto isso, tenho que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade
vindicado nesta ação, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi
decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em
Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em
julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que
dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão
revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse

sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008,
votação unânime, DJe de 27/11/2008).

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55,
“caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.












E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – PROVA PERICIAL QUE DIAGNOSTICOU
QUADRO DE LOMBALGIA POR HÉRNIA DISCAL, SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS E
FUNCIONAIS, E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E

CAPACITADA PARA O TRABALHO HABITUAL (ÚLTIMA ATIVIDADE PROFISSIONAL) –
DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E
NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE –
BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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